| Impetrante |
Silvia Veloso Ortega
D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Impetrado |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Joseney Cordeiro da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176292-33 - Recuperação Judicial |
| 02/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176292-33 - Recuperação Judicial |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 11/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7.456 Página: 39/40 |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Dá a parte impetrante/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/12/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172249-26 - Custas Finais: Silvia Veloso Ortega |
| 12/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08035185-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/08/2023 10:21 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 44/46 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joseney Cordeiro da Costa (OAB ), Celso Araujo Rodrigues (OAB ) |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Denegada a Segurança
Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/05/2023 12:28:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, anular a sentença, dando por prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70002609-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/01/2023 10:27 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70083991-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2022 14:20 |
| 29/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08046907-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 13:26 |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 125/127 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em p. 35. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 17/10/2022 |
Denegada a Segurança
Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em p. 35. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08044588-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 13:31 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/09/2022 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria cumpra o penúltimo parágrafo da decisão de pp. 34/35, consistente na abertura de vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de seu parecer. Cumpra-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/06/2022 |
Juntada de mandado
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| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 07/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 07/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/016250-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante a ausência de qualquer ilegalidade praticada pelas autoridades impetradas, indefiro o pedido liminar vindicado e determino a notificação das autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Apelação |
| 18/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |