| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedor | Jose Augusto Martins Freire |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08009438-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 09:33 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08009438-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 09:33 |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos. |
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022775-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2025 08:45 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento está elencado dentre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para satisfação voluntária da obrigação em execução, de modo que a sua adesão impede de plano a efetivação de qualquer outro ato judicial. Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de seis meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, sempre limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08019891-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 15:09 |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para no prazo de 15 (quinze) dias dar andamento nos presentes autos, requerendo o que entender de direito. Desde já, apresentando os cálculos atualizados da dívida. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2024 15:58:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/07/2024 |
Juntada de mandado
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| 26/07/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 15/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029176-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2024 15:01 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 21/03/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 20/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/002511-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2024 Local: Oficial de justiça - Tainah Mendes Fontenele da Silva |
| 01/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ079862565BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Jose Augusto Martins Freire |
| 30/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 13/06/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para despacho. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2024 |
Petição |
| 08/05/2025 |
Petição |
| 28/05/2025 |
Petição |
| 18/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |