Autor |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
Réu | Antonio Jose de Oliveira Formiga |
Data | Movimento |
---|---|
07/06/2023 |
Outras Decisões
A parte autora requereu (p. 96) que fosse efetuada diligência no endereço descrito à p. 96 - Rua Safira, 182, Wanderley Dantas, Rio Branco/AC. Da análise dos autos, Verifico que já houve diligência no endereço mencionado acima, não tendo o Oficial de Justiça logrado êxito (pp. 55/56), em encontrar a parte requerida, sendo informado por terceiro que o demandado não reside no imóvel há um ano. Dito isto, considerando que devem ser evitadas diligências inúteis, a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, a exemplo de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outras medidas a fim de citar a parte requerida, considerando que já houve a apreensão do veículo (pp. 70/71). Fica o demandante cientificado de que em caso de inércia, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034917-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2023 16:26 |
12/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161488-60 - Custas Intermediárias |
11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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11/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
07/06/2023 |
Outras Decisões
A parte autora requereu (p. 96) que fosse efetuada diligência no endereço descrito à p. 96 - Rua Safira, 182, Wanderley Dantas, Rio Branco/AC. Da análise dos autos, Verifico que já houve diligência no endereço mencionado acima, não tendo o Oficial de Justiça logrado êxito (pp. 55/56), em encontrar a parte requerida, sendo informado por terceiro que o demandado não reside no imóvel há um ano. Dito isto, considerando que devem ser evitadas diligências inúteis, a teor do que dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, a exemplo de pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outras medidas a fim de citar a parte requerida, considerando que já houve a apreensão do veículo (pp. 70/71). Fica o demandante cientificado de que em caso de inércia, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034917-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2023 16:26 |
12/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161488-60 - Custas Intermediárias |
11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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11/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 36/38 |
28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 96) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /) |
28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa (p. 96) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027753-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 15:09 |
04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7274 Página: 103/106 |
03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo de p. 91, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /) |
03/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo de p. 91, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. |
30/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
30/03/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
08/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/004582-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006987-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2023 16:26 |
31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156590-70 - Custas Intermediárias |
25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 18 |
19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte * por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte * por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093284-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2022 13:01 |
29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2022 12:57 |
29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70093244-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2022 10:51 |
30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 56/58 |
28/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 71), e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
28/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 71), e requerer o que entender de direito. |
28/11/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
28/11/2022 |
Juntada de mandado
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11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070252-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2022 09:36 |
27/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/030228-7 Situação: Parcialmente cumprido em 24/11/2022 |
22/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150747-81 - Custas Intermediárias |
19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067219-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 09:23 |
31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 45/47 |
30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 56) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 56) e, requerer o que entender de direito. |
29/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
29/08/2022 |
Juntada de mandado
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11/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
08/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019827-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7989 Página: 77/79 |
22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com a indicação do fiel depositário (p. 03), o contrato de financiamento (pp. 36/39), a prova da mora do Réu (pp. 42/43) e a planilha do débito (p. 46), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa do devedor em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
21/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com a indicação do fiel depositário (p. 03), o contrato de financiamento (pp. 36/39), a prova da mora do Réu (pp. 42/43) e a planilha do débito (p. 46), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa do devedor em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. |
21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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14/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 09/06/2022 através da Guia nº 001.0145518-45 |
13/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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19/09/2022 |
Petição |
28/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
29/12/2022 |
Petição |
29/12/2022 |
Petição |
29/12/2022 |
Petição |
02/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
19/04/2023 |
Petição |
12/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |