| Credor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Devedor | Marllyson Yan Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008673-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 10:55 |
| 02/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213224-90 - Custas Intermediárias |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004253-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 10:16 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 10/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008673-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2026 10:55 |
| 02/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213224-90 - Custas Intermediárias |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70004253-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 10:16 |
| 21/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 20/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. |
| 12/01/2026 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/11/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 12/11/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/040772-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2025 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 12/11/2025 |
Expedição de Mandado
|
| 23/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084834-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/08/2025 14:44 |
| 20/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206182-12 - Custas Intermediárias |
| 16/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0414/2025 Data da Disponibilização: 14/08/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 11/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 11/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da oficiala de justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. |
| 30/07/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/06/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 23/06/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/019450-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2025 Local: Oficial de justiça - Cristiane Eriko Duarte Hirata |
| 03/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70052524-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/06/2025 06:31 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 163-165 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento negativo de p. 144, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento negativo de p. 144, requerendo o que entender de direito. |
| 24/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ629587867BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Marllyson Yan Silva de Souza |
| 19/03/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0422/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2024 Teor do ato: [...] Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual. Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 25/11/2024 |
Extinto o processo por desistência
[...] Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual. Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 25 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 14/11/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ469157499BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Marllyson Yan Silva de Souza |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 07/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0333/2024 Data da Disponibilização: 07/10/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 7.636 Página: 74/75 |
| 04/10/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 04/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Considerando que o Réu compareceu nos autos (págs. 42/48), suprindo a sua citação, diante da desistência tácita da ação de busca e apreensão (págs. 124/131), necessária a intimação da parte Ré. Assim, intime-se a parte Ré, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto à desistência da ação de busca e apreensão pela parte Autora, ficando ciente que o seu silêncio importará em concordância. Decorrido o prazo acima assinado, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 26/09/2024 |
Mero expediente
Considerando que o Réu compareceu nos autos (págs. 42/48), suprindo a sua citação, diante da desistência tácita da ação de busca e apreensão (págs. 124/131), necessária a intimação da parte Ré. Assim, intime-se a parte Ré, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto à desistência da ação de busca e apreensão pela parte Autora, ficando ciente que o seu silêncio importará em concordância. Decorrido o prazo acima assinado, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com brevidade. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055162-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 06:31 |
| 25/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182463-54 - Custas Intermediárias |
| 19/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 80/85 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Decisão Considerando que a última decisão proferida antes da Sentença descontituída (p. 65/68) pelo Ácordão (p. 97/101) suspendeu a tramitação do feito e revogou a decisão liminar de p. 38/39, entendo necessária nova determinação para prosseguimento do feito. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido1 (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Bem como, recolhimento da taxa de diligências. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. P.R.I. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 12/06/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Considerando que a última decisão proferida antes da Sentença descontituída (p. 65/68) pelo Ácordão (p. 97/101) suspendeu a tramitação do feito e revogou a decisão liminar de p. 38/39, entendo necessária nova determinação para prosseguimento do feito. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido1 (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Bem como, recolhimento da taxa de diligências. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. P.R.I. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022039-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2024 07:47 |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 58/60 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/01/2024 13:17:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PROCESSO SUSPENSO. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, de surpresa, o Juízo de origem determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, sem alerta para tanto, conduta vedada pelos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. É admitido o prosseguimento do feito - até então suspenso - em caso de descumprimento de acordo de parcelamento homologado judicialmente, conforme previsão no próprio ajuste, ausente intenção de novar. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706784-76.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 44/50 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (pp. 65/68). Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na referida sentença (pp. 65/68), a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, no caso, o demandante renegociou a dívida, através de acordo (pp. 42/48), o que fez com que restasse desconfigurada a mora, sendo o feito extinto, com base, inclusive, em julgados de vários Tribunais. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), em virtude de que não se operou a citação, conforme abordado na decisão de pp. 58/61. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (pp. 65/68). Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na referida sentença (pp. 65/68), a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, no caso, o demandante renegociou a dívida, através de acordo (pp. 42/48), o que fez com que restasse desconfigurada a mora, sendo o feito extinto, com base, inclusive, em julgados de vários Tribunais. Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), em virtude de que não se operou a citação, conforme abordado na decisão de pp. 58/61. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70032337-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2023 14:51 |
| 24/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160381-77 - Recursos |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 49/54 |
| 09/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015194-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2023 15:51 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 25/29 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, em face da desconfiguração da mora, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No que tange ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalto que o Réu estava em mora quando da propositura da ação, tendo dado causa à demanda. Considerando que o acordo extrajudicial realizado entre as partes, é que desconfigurou a mora, foi fato superveniente, deve o Demandado arcar com referidas despesas, razão pela qual o CONDENO no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 24/02/2023 |
Indeferida a petição inicial
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, em face da desconfiguração da mora, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No que tange ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalto que o Réu estava em mora quando da propositura da ação, tendo dado causa à demanda. Considerando que o acordo extrajudicial realizado entre as partes, é que desconfigurou a mora, foi fato superveniente, deve o Demandado arcar com referidas despesas, razão pela qual o CONDENO no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083373-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 07:25 |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 31/40 |
| 15/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado por Banco Bradesco Financiamentos S/A, postulando a modificação da sentença para homologar o acordo e suspender o processo (pp. 53/56). É o breve relatório, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que como não se operou a citação, deixo de conceder prazo para a parte embargada se manifestar. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos e, no mérito, devem ser rejeitados, pelo que passo a demonstrar. A parte embargante não aponta qual seria a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença de pp. 49/50, se limitando a informar que o indeferimento do pedido de suspensão pode lhe acarretar enormes prejuízos, colacionando julgados dos tribunais acerca da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial e suspensão do processo. No caso dos autos é notório que a parte embargante não concorda com a maneira pela qual este Juízo extinguiu o processo, ocorre que não há que se confundir inconformismo da parte, em razão da decisão proferida, com omissão, contradição, obscuridade ou erro material no seu conteúdo. Essas (omissão, contradição) devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existe. Assim, a insatisfação da parte embargante, por não concorda com o indeferimento do pedido de suspensão, não é caso de embargos de declaração. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, restringem-se à análise de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão, sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal, não se constituindo em instrumento de revisão de matéria já apreciada.2. São protelatórios os embargos de declaração que, não apontando em que consistiu a omissão, visam exclusivamente a rediscussão da matéria já julgada, com o nítido intuito de eternizar a lide processual, autorizando a imposição de multa ao Embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.3. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela então preponderante no Supremo Tribunal Federal, chamada de prequestionamento ficto ou virtual, conforme se depreende do art. 1.025. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente de êxito do recurso.4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AC, Embargos de Declaração nº 0007730-72.2011.8.01.0002/50000, Primeira Câmara Cível, Relator(a): Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, Data do julgamento: 24/01/2017). Resta, pois, evidente a inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos de declaração na sentença de pp. 49/50. Dessa forma, por não vislumbrar ser o caso de embargos de declaração, REJEITO OS EMBARGOS. PORÉM, muito embora não se trate de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifico que de fato a extinção do processo foi equivocada, visto que o art. 313, inciso II do CPC, autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes. E considerando que tanto a parte embargante, como a parte embargada pretendiam a suspensão do processo, e não a sua extinção, como se observa da cláusula nona do acordo (p. 47), DE OFÍCIO passo a corrigir o erro apontado nos embargos, substituindo a sentença de pp. 49/50, por esta decisão. Pois bem, postulam as partes a suspensão do processo até o cumprimento dos pagamentos acordados (pp. 42/47). Considerando que a consequência da homologação da transação entre as partes é a extinção do processo, ante o pedido de suspensão deixo de homologar o acordo firmando entre as partes, ao tempo em que DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período necessário ao cumprimento do pactuado às pp. 42/47, o que faço com fulcro no art. 922 do CPC. Revogo a liminar de pp. 38/39 em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Decorrido o prazo de suspensão, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 15/09/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 14/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado por Banco Bradesco Financiamentos S/A, postulando a modificação da sentença para homologar o acordo e suspender o processo (pp. 53/56). É o breve relatório, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que como não se operou a citação, deixo de conceder prazo para a parte embargada se manifestar. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos e, no mérito, devem ser rejeitados, pelo que passo a demonstrar. A parte embargante não aponta qual seria a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença de pp. 49/50, se limitando a informar que o indeferimento do pedido de suspensão pode lhe acarretar enormes prejuízos, colacionando julgados dos tribunais acerca da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial e suspensão do processo. No caso dos autos é notório que a parte embargante não concorda com a maneira pela qual este Juízo extinguiu o processo, ocorre que não há que se confundir inconformismo da parte, em razão da decisão proferida, com omissão, contradição, obscuridade ou erro material no seu conteúdo. Essas (omissão, contradição) devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da decisão, o que, na espécie, não existe. Assim, a insatisfação da parte embargante, por não concorda com o indeferimento do pedido de suspensão, não é caso de embargos de declaração. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca. Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, restringem-se à análise de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão, sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal, não se constituindo em instrumento de revisão de matéria já apreciada.2. São protelatórios os embargos de declaração que, não apontando em que consistiu a omissão, visam exclusivamente a rediscussão da matéria já julgada, com o nítido intuito de eternizar a lide processual, autorizando a imposição de multa ao Embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.3. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela então preponderante no Supremo Tribunal Federal, chamada de prequestionamento ficto ou virtual, conforme se depreende do art. 1.025. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente de êxito do recurso.4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AC, Embargos de Declaração nº 0007730-72.2011.8.01.0002/50000, Primeira Câmara Cível, Relator(a): Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, Data do julgamento: 24/01/2017). Resta, pois, evidente a inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos de declaração na sentença de pp. 49/50. Dessa forma, por não vislumbrar ser o caso de embargos de declaração, REJEITO OS EMBARGOS. PORÉM, muito embora não se trate de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, verifico que de fato a extinção do processo foi equivocada, visto que o art. 313, inciso II do CPC, autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes. E considerando que tanto a parte embargante, como a parte embargada pretendiam a suspensão do processo, e não a sua extinção, como se observa da cláusula nona do acordo (p. 47), DE OFÍCIO passo a corrigir o erro apontado nos embargos, substituindo a sentença de pp. 49/50, por esta decisão. Pois bem, postulam as partes a suspensão do processo até o cumprimento dos pagamentos acordados (pp. 42/47). Considerando que a consequência da homologação da transação entre as partes é a extinção do processo, ante o pedido de suspensão deixo de homologar o acordo firmando entre as partes, ao tempo em que DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo período necessário ao cumprimento do pactuado às pp. 42/47, o que faço com fulcro no art. 922 do CPC. Revogo a liminar de pp. 38/39 em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Decorrido o prazo de suspensão, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2022 |
Processo Reativado
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056450-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2022 14:16 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/08/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 59/63 |
| 31/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma digital pelo patrono da parte demandante, com poderes para transigir e, ainda, de forma manuscrita pela da parte demandada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (pp. 42/48), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo, REVOGANDO a liminar de pp. 38/39. Sem custas, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 28/07/2022 |
Homologada a Transação
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Termo de Acordo encontra-se assinado de forma digital pelo patrono da parte demandante, com poderes para transigir e, ainda, de forma manuscrita pela da parte demandada, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (pp. 42/48), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo, REVOGANDO a liminar de pp. 38/39. Sem custas, conforme disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050861-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/07/2022 10:56 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045948-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2022 06:58 |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0158/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7089 Página: 72/77 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 21/27), planilha do débito (pp. 28/29) e a prova da mora do demandado (pp. 32/34), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o entendimento do STJ, no Resp. 1.828.788-RS, no sentido de que a notificação com o resultado mudou-se é suficiente para a comprovação da mora, não sendo indispensável a assinatura do demandado, e considerando que o endereço do requerido na inicial (p. 01) é o mesmo do contrato (pp. 21/27) e da notificação extrajudicial (pp. 32/34), no que caberia o demandado informar eventual mudança de endereço, tenho por comprovada a mora do demandado. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 21/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 21/27), planilha do débito (pp. 28/29) e a prova da mora do demandado (pp. 32/34), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Considerando o entendimento do STJ, no Resp. 1.828.788-RS, no sentido de que a notificação com o resultado mudou-se é suficiente para a comprovação da mora, não sendo indispensável a assinatura do demandado, e considerando que o endereço do requerido na inicial (p. 01) é o mesmo do contrato (pp. 21/27) e da notificação extrajudicial (pp. 32/34), no que caberia o demandado informar eventual mudança de endereço, tenho por comprovada a mora do demandado. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado, que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 21 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/06/2022 através da Guia nº 001.0145207-02 |
| 13/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 07/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2023 |
Apelação |
| 21/03/2024 |
Petição |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 03/06/2025 |
Pedido de Diligências |
| 22/08/2025 |
Pedido de Diligências |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 10/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | por força da decisão pp. 138-140 |
| 13/06/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |