| Requerente |
02.221.937 LTDA
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues |
| Requerido | Mais Comunicação Visual Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 27/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0231/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 148, determino que seja realizada a atualização dos dados cadastrais da parte autora, conforme documentos apresentados. Mantenha-se os autos em suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 07/04/2025 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 148, determino que seja realizada a atualização dos dados cadastrais da parte autora, conforme documentos apresentados. Mantenha-se os autos em suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 27/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0231/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Ante a petição de fls. 148, determino que seja realizada a atualização dos dados cadastrais da parte autora, conforme documentos apresentados. Mantenha-se os autos em suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 07/04/2025 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 148, determino que seja realizada a atualização dos dados cadastrais da parte autora, conforme documentos apresentados. Mantenha-se os autos em suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 06:21 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0262/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 34/41 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 22/07/2024 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7558 Página: 46-51 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. |
| 10/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7513 Página: 13-20 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Fora realizada tentativa de intimação do executado para pagamento, no mesmo endereço de citação (fl. 50), no entanto não houve êxito em sua localização havendo informação "ausente " no AR (fl. 127). Todavia, no Aviso de recebimento de fls. 108, há informação de "mudou-se". Assim, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual considera-se válida a intimação de fl. 127. Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 127, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, considerando-se o pedido de fl. 119, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 09/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/04/2024 |
Outras Decisões
Fora realizada tentativa de intimação do executado para pagamento, no mesmo endereço de citação (fl. 50), no entanto não houve êxito em sua localização havendo informação "ausente " no AR (fl. 127). Todavia, no Aviso de recebimento de fls. 108, há informação de "mudou-se". Assim, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual considera-se válida a intimação de fl. 127. Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 127, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, considerando-se o pedido de fl. 119, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 22/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 26-28 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 127. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 127. |
| 25/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ100316215BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Mais Comunicação Visual Eireli |
| 10/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0391/2023 Data da Disponibilização: 24/10/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 7.408 Página: 22-32 |
| 23/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 23/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 18/10/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166805-61 - Recuperação Judicial |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 15/16 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2023 Teor do ato: Fora realizada tentativa de intimação do executado para pagamento, no mesmo endereço de citação (fl. 50), no entanto não houve êxito em sua localização havendo informação "mudou-se" no AR (fl. 108). Verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação de fl. 108. Proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Por conseguinte, exaurindo-se por ora a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589AC /) |
| 12/06/2023 |
Outras Decisões
Fora realizada tentativa de intimação do executado para pagamento, no mesmo endereço de citação (fl. 50), no entanto não houve êxito em sua localização havendo informação "mudou-se" no AR (fl. 108). Verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação de fl. 108. Proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Por conseguinte, exaurindo-se por ora a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70043675-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/06/2023 11:47 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437232984BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Mais Comunicação Visual Eireli |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 14/16 |
| 04/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 03/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 28/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 28/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160352-32 - Custas Finais: Mais Comunicação Visual Eireli |
| 20/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2023 10:18:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
Tratando-se de sentença com resolução do mérito, inexiste necessidade de conclusão quando da interposição da apelação. O juízo de primeiro grau, não detém mais competência para juízo de admissibilidade. Assim uma vez interposta a apelação a secretaria deve observar a sentença, se a sentença, foi proferida sem resolução do mérito, o feito segue a conclusão, caso contrário, deve por ato ordinatório intimar o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70078229-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2022 23:11 |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 30/42 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Forte no exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais deduzidos na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, pela inexecução do serviço, constante em cláusula única (fl. 20), nos termos ali dispostos, devendo os cálculos relativos ao montante cobrado serem apresentados em fase de liquidação. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ante à sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de eventuais custas finais existentes, no importe de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, ante à singeleza da causa. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de eventuais custas finais existentes, na proporção de 70% (setenta por cento). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 30/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais deduzidos na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, pela inexecução do serviço, constante em cláusula única (fl. 20), nos termos ali dispostos, devendo os cálculos relativos ao montante cobrado serem apresentados em fase de liquidação. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ante à sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de eventuais custas finais existentes, no importe de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, ante à singeleza da causa. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de eventuais custas finais existentes, na proporção de 70% (setenta por cento). Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 17/08/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414751663BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Mais Comunicação Visual Eireli |
| 08/08/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053473-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2022 17:01 |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 16/18 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 37. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 37. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/07/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414743565BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Mais Comunicação Visual Eireli |
| 07/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044106-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 17:18 |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 08/08/2022, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 27/06/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/08/2022 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 22/25 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 20/06/2022 |
Outras Decisões
Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Apelação |
| 09/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/08/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls.119/121. |
| 14/06/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |