| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Réu | Javan Souza de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ884306681BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Javan Souza de Azevedo |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). Certifico também, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 16 17 e 18/02/2026 (Carnaval, nos termos do Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que, devido ao lapso temporal decorrido desde a expedição da carta postal de fl. 299, foi verificado, nesta data, junto ao sistema dos Correios, o respectivo Aviso de Recebimento (AR). Conforme a consulta, não houve o recebimento pelo destinatário. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/03/2026 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ884306681BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Javan Souza de Azevedo |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). Certifico também, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 16 17 e 18/02/2026 (Carnaval, nos termos do Art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que, devido ao lapso temporal decorrido desde a expedição da carta postal de fl. 299, foi verificado, nesta data, junto ao sistema dos Correios, o respectivo Aviso de Recebimento (AR). Conforme a consulta, não houve o recebimento pelo destinatário. |
| 23/10/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/09/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 04/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0355/2025 Data da Disponibilização: 27/06/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 25/08/2025 |
Extinto o processo por desistência
Forte nesse exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência da ação de busca e apreensão. Defiro a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem). Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública. A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado. Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC). Por fim, fica desde já deferidaaspesquisasBacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084184-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 13:30 |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 275, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 07/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0463/2025 Data da Disponibilização: 05/08/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 Número do Diário: N FOI PUBL Página: N FOI PUBL |
| 04/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 275, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 275, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 04/08/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 15/07/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 11/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/024211-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0397/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento da taxa de diligência externa, expeça-se mandado de citação do réu, bem como de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos requeridos. Cumpra-se com urgência Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 08/07/2025 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora efetuou o recolhimento da taxa de diligência externa, expeça-se mandado de citação do réu, bem como de busca e apreensão do veículo objeto da lide, nos termos requeridos. Cumpra-se com urgência Intimem-se. |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066623-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 15:00 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203204-00 - Custas Intermediárias |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2025 Data da Disponibilização: 27/06/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 260, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 23/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 260, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 20/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 260, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 20/06/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 13 de junho de 2025, às 10h30min, dirigi-me à Rua 07 de Setembro, 49, Doca Furtado, nesta cidade, local em que fui atendido pela Sra. Jocicleia que disse residir no local há 35 anos e desconhece o Requerido. Do exposto, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no rosto do mandado e DEIXEI DE CITAR Javan Souza de Azevedo. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/05/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041534-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2025 15:25 |
| 05/05/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/014712-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2025 Local: Oficial de justiça - Thadeu da Silva Ramos |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70040544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2025 12:35 |
| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2025 Data da Disponibilização: 22/04/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199186-82 - Custas Intermediárias |
| 21/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 16/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 03 de abril de 2025, às 17h00min, dirigi-me à Rua Brindeiro, 173, Waldemar Maciel, nesta cidade, local em que a Inquilina, Sra. Iza disse não conhecer o Requerido. CERTIFICO que ainda à data acima diligenciei no bairro Portal da Amazônia e não localizei o logradouro nominado "Rua Projetada". Do exposto, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no rosto do mandado e DEIXEI DE CITAR Javan Souza de Azevedo. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 245, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 10/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 245, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 10/04/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 10/03/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 10/03/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/007645-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2025 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 03/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0060/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019034-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 13:34 |
| 24/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196129-23 - Custas Intermediárias |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 235, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 235, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 18/02/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 11/02/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 10/02/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/004851-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2025 Local: Oficial de justiça - Thadeu da Silva Ramos |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70010506-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2025 07:30 |
| 04/02/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 29/01/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/002586-9 Situação: Parcialmente cumprido em 14/02/2025 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 27/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194430-48 - Custas Intermediárias |
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005214-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/01/2025 06:16 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 223, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 223, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 07/01/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 08/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0437/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70116035-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2024 07:06 |
| 02/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192022-70 - Custas Intermediárias |
| 29/11/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 29/11/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/044857-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 27/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão no endereço fornecido às fl. 213, para tanto intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa da diligência externa,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com relação ao pedido de requisição da força policial e ordem de arrombamento, observe-se a Decisão de fls. 44/45, que defere desde que comprovada a necessidade. Pelo o exposto, considerando que não veio aos autos a comprovação de necessidade de requição de força policial ou arrombamento indefiro o referido pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 13/11/2024 |
Outras Decisões
Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão no endereço fornecido às fl. 213, para tanto intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa da diligência externa,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com relação ao pedido de requisição da força policial e ordem de arrombamento, observe-se a Decisão de fls. 44/45, que defere desde que comprovada a necessidade. Pelo o exposto, considerando que não veio aos autos a comprovação de necessidade de requição de força policial ou arrombamento indefiro o referido pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107857-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2024 12:04 |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0428/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 50/57 |
| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, acostada na p. 209, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 05/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, acostada na p. 209, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 05/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 02/11/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 30/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/041057-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2024 Local: Oficial de justiça - Michel Tadeu Marques Nogueira Caires |
| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0407/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 23/25 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Em petição de fl. 201 a parte autora pugna pela dilação do prazo por 05 (cinco) dias, para recolhimento da taxa de diligência externa. Pelo o exposto, concedo a dilação do prazo, conforme requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094145-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2024 14:44 |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Em petição de fl. 201 a parte autora pugna pela dilação do prazo por 05 (cinco) dias, para recolhimento da taxa de diligência externa. Pelo o exposto, concedo a dilação do prazo, conforme requerido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091523-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2024 13:30 |
| 30/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188573-10 - Custas Intermediárias |
| 23/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2024 Data da Disponibilização: 23/09/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 7.626 Página: 22/23 |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086651-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 13:23 |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7192/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 28/31 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7192/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa de p. 192. Rio Branco - (AC), 04 de setembro de 2024. José Augusto Furtado Pereira - Técnico Judiciário. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa de p. 192. Rio Branco - (AC), 04 de setembro de 2024. José Augusto Furtado Pereira - Técnico Judiciário. |
| 04/09/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 19/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 19/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/028064-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Leigue de Lima |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063825-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2024 14:37 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7174/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 61/64 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7174/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 186, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 30/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 186, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 30/06/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 11 de junho de 2024, às 11h30min, dirigi-me à Rua Ouro Preto, Vilage Tiradentes, nesta cidade, porém, no localizei o número 105, de forma aparente. Do exposto, DEIXEI DE REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no rosto do mandado e DEIXEI DE CITAR Javan Souza de Azevedo. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/06/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/05/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/015766-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2024 Local: Oficial de justiça - Thadeu da Silva Ramos |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034306-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 08:07 |
| 23/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178484-66 - Custas Intermediárias |
| 19/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 7.519 Página: 31-32 |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 17/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se manifestou acerca da intimação de fl. 168. Ante o exposto, reitero o prazo de 05 (cinco) dias, para a autora indicar endereço para citação do réu ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030521-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2024 10:40 |
| 15/04/2024 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se manifestou acerca da intimação de fl. 168. Ante o exposto, reitero o prazo de 05 (cinco) dias, para a autora indicar endereço para citação do réu ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 22/29 |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da citação/intimação negativa pg 167. Rio Branco - (AC), 27 de março de 2024. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 27/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da citação/intimação negativa pg 167. Rio Branco - (AC), 27 de março de 2024. |
| 15/03/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa Vencimento: 09/04/2024 |
| 23/02/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 22/02/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/006219-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 18/22 |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Considerando-se o endereço informado às fls. 162, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, descrito inicial, observando-se, para tanto, que a parte autora procedeu o recolhimento da taxa de diligencia externa. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 16/02/2024 |
deferimento
Considerando-se o endereço informado às fls. 162, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, descrito inicial, observando-se, para tanto, que a parte autora procedeu o recolhimento da taxa de diligencia externa. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000182-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2024 07:08 |
| 21/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172778-84 - Custas Intermediárias |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65 |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 01/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 01/12/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 28 de novembro de 2023, às 10h30min, dirigi-me à Rua Ouro Preto, 437, Vilage Tiradentes, nesta cidade, nesta cidade e, após as formalidades legais, REALIZEI A BUSCA do bem descrito no rosto do mandado, mas, DEIXEI DE REALIZAR A APREENSÃO, pois, não o localizei. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088917-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2023 06:17 |
| 28/10/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 27/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/046211-2 Situação: Parcialmente cumprido em 30/11/2023 Local: Oficial de justiça - Thadeu da Silva Ramos |
| 26/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087479-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2023 06:20 |
| 23/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169604-16 - Custas Intermediárias |
| 18/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7.404 Página: 85-87 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 146. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 146. |
| 17/10/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076901-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 14:32 |
| 13/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 13/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/038981-4 Situação: Parcialmente cumprido em 13/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 35/38 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073103-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 06:32 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte Credora, para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento da taxa de diligência externa. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ) |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167410-21 - Custas Intermediárias |
| 05/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167408-07 - Custas Intermediárias |
| 01/09/2023 |
Mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte Credora, para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento da taxa de diligência externa. Intimem-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069909-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2023 10:06 |
| 18/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 70/76 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento da taxa de diligência externa. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ) |
| 14/08/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostode existência da relaçãoprocessual. No mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento da taxa de diligência externa. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437203991BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Javan Souza de Azevedo |
| 05/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 42 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 86/88 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 06/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 86/88 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 02/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000073-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/01/2023 14:08 |
| 02/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000072-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2023 14:06 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 72/74 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0345/2022 Teor do ato: Portanto, acolho parcialmente os embargos declaratorios, substituindoo dispositivo da sentença pela seguinte redação: Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada em comportamento omissivo, ausência de pagamento da taxa de diligência externa, que inviabilizou a citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 12/12/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Portanto, acolho parcialmente os embargos declaratorios, substituindoo dispositivo da sentença pela seguinte redação: Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada em comportamento omissivo, ausência de pagamento da taxa de diligência externa, que inviabilizou a citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085144-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2022 07:26 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083283-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 15:29 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 10/23 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 11/11/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se |
| 11/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 27/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076674-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 07:58 |
| 18/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152155-12 - Custas Intermediárias |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Sobre a não localização do bem, manifeste-se o autor no prazo de 5(cinco) dias, observando-se que a ausência poderá acarretar a extinção do feito por falta de pressuposto processual. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 13/10/2022 |
Outras Decisões
Sobre a não localização do bem, manifeste-se o autor no prazo de 5(cinco) dias, observando-se que a ausência poderá acarretar a extinção do feito por falta de pressuposto processual. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/09/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.089 Página: 51/61 |
| 22/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Javan Souza de Azevedo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/017188-3 Situação: Parcialmente cumprido em 19/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Javan Souza de Azevedo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 10/06/2022 através da Guia nº 001.0145590-72 |
| 20/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 25/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/01/2023 |
Petição |
| 02/01/2023 |
Apelação |
| 29/08/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 26/10/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Petição |
| 04/01/2024 |
Petição |
| 17/04/2024 |
Petição |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 17/07/2024 |
Petição |
| 17/09/2024 |
Petição |
| 30/09/2024 |
Petição |
| 07/10/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Petição |
| 05/12/2024 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Pedido de Diligências |
| 07/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 29/04/2025 |
Petição |
| 02/05/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2025 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Sentença de págs.288/293. |
| 20/06/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |