| Credor |
Maria Marizete Alves da Silva
Advogado: Idaildo Souza da Silva Advogada: Tays Coelho de Lima Advogada: Elenira Gadelha Bezerra Mendes |
| Devedor |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a manifestação da Exequente e: a) Reconsidero a decisão interlocutória de págs. 637/638, para retificar o valor da execução, fixando-o em R$ 43.034,45, conforme cálculos da contadoria judicial de págs. 599/600, atualizados até março de 2025; b) Autorizo a expedição de nova ordem de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 43.034,45, observadas as cautelas legais; c) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 03/02/2026 |
deferimento
Ante o exposto, acolho a manifestação da Exequente e: a) Reconsidero a decisão interlocutória de págs. 637/638, para retificar o valor da execução, fixando-o em R$ 43.034,45, conforme cálculos da contadoria judicial de págs. 599/600, atualizados até março de 2025; b) Autorizo a expedição de nova ordem de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 43.034,45, observadas as cautelas legais; c) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128442-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2025 12:30 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a manifestação da Exequente e: a) Reconsidero a decisão interlocutória de págs. 637/638, para retificar o valor da execução, fixando-o em R$ 43.034,45, conforme cálculos da contadoria judicial de págs. 599/600, atualizados até março de 2025; b) Autorizo a expedição de nova ordem de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 43.034,45, observadas as cautelas legais; c) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 03/02/2026 |
deferimento
Ante o exposto, acolho a manifestação da Exequente e: a) Reconsidero a decisão interlocutória de págs. 637/638, para retificar o valor da execução, fixando-o em R$ 43.034,45, conforme cálculos da contadoria judicial de págs. 599/600, atualizados até março de 2025; b) Autorizo a expedição de nova ordem de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor de R$ 43.034,45, observadas as cautelas legais; c) Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128442-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2025 12:30 |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Defiro o pedido da exequente para que se proceda à atualização do débito, observados juros e correção monetária legais, conforme art. 524 do CPC. Determino o prosseguimento da execução, com a imediata realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor R$ 33.291,21(trinta e três mil,duzentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) pelo prazo de 30( trinta) dias. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Frustrado os atos constritivos, considerando o tempo de trâmite do presente processo, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior -OAB/MS 8.125; OAB/MT - 8194/A; OAB/GO - 31.757 A; OAB/TO 4562 , sob pena de nulidade , nos termos do art. 272,§2º, CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 07/12/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido da exequente para que se proceda à atualização do débito, observados juros e correção monetária legais, conforme art. 524 do CPC. Determino o prosseguimento da execução, com a imediata realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor R$ 33.291,21(trinta e três mil,duzentos e noventa e um reais e vinte e um centavos) pelo prazo de 30( trinta) dias. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Frustrado os atos constritivos, considerando o tempo de trâmite do presente processo, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Lázaro José Gomes Júnior -OAB/MS 8.125; OAB/MT - 8194/A; OAB/GO - 31.757 A; OAB/TO 4562 , sob pena de nulidade , nos termos do art. 272,§2º, CPC. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70106174-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2025 13:14 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70102587-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 00:29 |
| 02/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208779-00 - Recursos |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Assim, inconteste que os cálculos judiciais observaram as disposições constantes dos títulos judiciais. Isto posto, rejeito a impugnação de páginas 506/509 e HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 599/600. Determino a intimação da parte Devedora CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da dívida exigida, observados os cálculos judiciais de páginas 599/600. Decorrido o prazo acima assinado, dê-se continuidade ao cumprimento da sentença, nos termos do item "2" e seguintes da decisão de páginas 534/535. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 15/09/2025 |
Outras Decisões
Assim, inconteste que os cálculos judiciais observaram as disposições constantes dos títulos judiciais. Isto posto, rejeito a impugnação de páginas 506/509 e HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 599/600. Determino a intimação da parte Devedora CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da dívida exigida, observados os cálculos judiciais de páginas 599/600. Decorrido o prazo acima assinado, dê-se continuidade ao cumprimento da sentença, nos termos do item "2" e seguintes da decisão de páginas 534/535. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068911-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 17:16 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061824-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2025 09:56 |
| 23/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0315/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Intime-se o devedor para ciência dos cálculos constantes às pp. 599/600, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Cumpra-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 06/06/2025 |
Mero expediente
Intime-se o devedor para ciência dos cálculos constantes às pp. 599/600, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Cumpra-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70037664-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/04/2025 14:43 |
| 22/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 22/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 22/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027955-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2025 12:49 |
| 30/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0484/2024 Data da Disponibilização: 27/12/2024 Data da Publicação: 30/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante da omissão e contradição, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em Juízo Positivo de Retratação, torno sem efeito a decisão de páginas 561/563. Sem custas. Dando o devido prosseguimento ao feito: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo a parte Devedora apresentado impugnação (págs. 540/549), a qual veio acompanhada dos documentos de págs. 550/552. A parte Credora manifestou-se às páginas 553/556 requerendo a continuidade da execução e desconsideração da impugnação. Havendo necessidade de trabalho técnico específico para apuração dos valores exigidos pela Credora Maria Marizete Alves da Silva, e os valores impugnados pela Devedora CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize os cálculos, devidamente atualizados, observados os termos dos títulos judiciais de páginas 424/430 e 475/480, com atenção à seguinte determinação: "as deduções mensais ocorreram até 01.06.2022 (p. 111), ou seja muito além do débito da consumidora Recorrida, a ensejar o decreto de restituição da quantia na forma simples quanto aos valores deduzidos a maior até 29.03.2021 e, em dobro, no que toca às mensalidades debitadas após 30.03.2021, nos temor de julgado do Superior Tribunal de Justiça e de precedente deste Órgão Fracionado Cível" conforme consta à página 478. Prazo de 15 (quinze) dias. Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 03/09/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70077892-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2024 22:57 |
| 19/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0258/2024 Data da Disponibilização: 19/08/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 7.602 Página: 38/42 |
| 16/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Despacho A parte CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS interpôs embargos de declaração (fls. 574/580) aduzindo, em síntese, omissões e contradições na sentença de fls. 561/563. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 12/08/2024 |
Mero expediente
Despacho A parte CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS interpôs embargos de declaração (fls. 574/580) aduzindo, em síntese, omissões e contradições na sentença de fls. 561/563. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006464-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2024 16:32 |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70005363-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/01/2024 12:09 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA MARIZETE ALVES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS. Fls. 534/535: Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada. Fls. 540/549: Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Fls. 553/556: Impugnação da contestação. Fl. 557: Despacho deste Juízo determinando a certificação da (in)tempestividade da supramencionada impugnação. Fl. 560: Certidão cartorária informando, que a parte devedora impugnou o cumprimento de sentença fora do prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se a análise, de oficio, da preliminar, de intempestividade da impugnação. O executado foi intimado em 07/07/2023 para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, contudo, somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 03/08/2023, ocasião, em que fora certificado o decurso de prazo pela serventia (fls. 560). Com efeito, é cediço que oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento das questões nela apresentadas, especialmente quando não arguidas matérias cuja apreciação deva se dar de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECOLHIMENTO GUIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS QUINQUENAIS CONTÍNUOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 525 CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, fica prejudicado o agravo interno. 2. Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar. A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 3. Em sendo o excesso de execução matéria de defesa e, portanto, não cognoscível de ofício (§§ 4º e 5º do art. 525 CPC), não há se conhecer, em razão de sua extemporaneidade, das razões lançadas na pela opositória. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJ-GO - APL: 03541996320118090105, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nas fls. 540/549 por ser intempestiva. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Providencie e expeça-se o necessário. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 19/01/2024 |
Rejeição
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA MARIZETE ALVES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS. Fls. 534/535: Recebido o pedido de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada. Fls. 540/549: Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Fls. 553/556: Impugnação da contestação. Fl. 557: Despacho deste Juízo determinando a certificação da (in)tempestividade da supramencionada impugnação. Fl. 560: Certidão cartorária informando, que a parte devedora impugnou o cumprimento de sentença fora do prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, passa-se a análise, de oficio, da preliminar, de intempestividade da impugnação. O executado foi intimado em 07/07/2023 para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, contudo, somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 03/08/2023, ocasião, em que fora certificado o decurso de prazo pela serventia (fls. 560). Com efeito, é cediço que oferecimento intempestivo da impugnação ao cumprimento de sentença impede o conhecimento das questões nela apresentadas, especialmente quando não arguidas matérias cuja apreciação deva se dar de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECOLHIMENTO GUIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS QUINQUENAIS CONTÍNUOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 525 CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, fica prejudicado o agravo interno. 2. Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar. A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 3. Em sendo o excesso de execução matéria de defesa e, portanto, não cognoscível de ofício (§§ 4º e 5º do art. 525 CPC), não há se conhecer, em razão de sua extemporaneidade, das razões lançadas na pela opositória. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJ-GO - APL: 03541996320118090105, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nas fls. 540/549 por ser intempestiva. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Providencie e expeça-se o necessário. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 17/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7403 Página: 71-74 |
| 16/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Despacho Visto. Certifique-se a Escrivania se a impugnação de cumprimento de sentença ocorreu no prazo legal. Após, conclusos, para eventual recebimento da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 13/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Visto. Certifique-se a Escrivania se a impugnação de cumprimento de sentença ocorreu no prazo legal. Após, conclusos, para eventual recebimento da impugnação. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063265-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 07/08/2023 18:28 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062303-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/08/2023 15:04 |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 37/41 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida (pp. 488/518), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125MS /), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291AC /), Tays Coelho de Lima (OAB 5539AC /), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500AC /), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida (pp. 488/518), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. |
| 10/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:46:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, pelo parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 05/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70014459-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/03/2023 11:32 |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 46/47 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.433/457. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.433/457. |
| 24/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70003697-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/01/2023 10:10 |
| 23/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156152-94 - Recursos |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2059/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 58/61 |
| 29/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2059/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, tendo em vista o que foi pedido, confirmando a tutela provisória concedida as pp. 113/115, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados a mais, no montante de R$8.653,65 (oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e para condenar a parte requerida: 1) na restituição em dobro, em favor da parte autora, do que foi descontado, devendo ser pago à parte autora o montante final de R$17.307,30 (dezessete mil, trezentos e sete reais e trinta centavos), incidindo juros e correção monetária a partir da data do último desconto indevido, a saber 01/06/2022. 2) a pagar à parte demandante indenização por danos morais, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso, no caso, 01/10/2020 (p. 61), referente à data do primeiro desconto indevido, consoante Súmula n. 54, do STJ e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. 3. Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as condenações acima, conforme art. 85, §2.º, do CPC. Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para cumprimento da sentença que deverá observar o disposto no art. 523 e seguintes, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 27/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, tendo em vista o que foi pedido, confirmando a tutela provisória concedida as pp. 113/115, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados a mais, no montante de R$8.653,65 (oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e para condenar a parte requerida: 1) na restituição em dobro, em favor da parte autora, do que foi descontado, devendo ser pago à parte autora o montante final de R$17.307,30 (dezessete mil, trezentos e sete reais e trinta centavos), incidindo juros e correção monetária a partir da data do último desconto indevido, a saber 01/06/2022. 2) a pagar à parte demandante indenização por danos morais, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso, no caso, 01/10/2020 (p. 61), referente à data do primeiro desconto indevido, consoante Súmula n. 54, do STJ e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, a teor da Súmula n. 362 do STJ. 3. Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as condenações acima, conforme art. 85, §2.º, do CPC. Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para cumprimento da sentença que deverá observar o disposto no art. 523 e seguintes, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072610-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2022 14:57 |
| 27/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070139-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 19:27 |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 44/46 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC), Tays Coelho de Lima (OAB 5539/AC), Elenira Gadelha Bezerra Mendes (OAB 5500/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 62/67 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 269/299), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC) |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 269/299), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70055772-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2022 16:51 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049400-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 16:29 |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049255-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2022 13:14 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048900-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2022 16:46 |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7091 Página: 38/44 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de revisão de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada e condenação em danos morais c/c repetição do indébito proposta por Maria Marizete Alves da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Aduz a autora ter contratado empréstimo junto à instituição financeira requerida no valor de R$2.146,03 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e três centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), totalizando montante de R$5.878,08 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Alega que foi ludibriada ao contratar empréstimo com juros e encargos abusivos e que os descontos em sua conta corrente ainda permanecem, apesar de o contrato prever o último desconto em setembro de 2020. Afirma que entrou em contato com a requerida para tentar uma solução para o problema, mas não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos e que o contrato já estaria quitado, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos de sua conta corrente. Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação do feito, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, diante da condição de idosa da autora (p. 32), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 30 e contracheques de pp. 39/40), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 33 e 41/111, que demonstram a celebração do contrato de empréstimo, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com a última parcela prevista para setembro de 2020. Todavia, é possível notar nos extratos de pp. 41/111 (com pequena irregularidade nos descontos) que os valores do empréstimo ainda são descontados até o presente momento (junho de 2022), transparecendo, numa análise preliminar, haver equívoco na manutenção dos pagamentos. O perigo de dano também está demonstrado, pois a autora é pessoa idosa, que necessita naturalmente de mais cuidados e, portanto, suas despesas são maiores. Observo também que a autora recebe pouco mais de um salário mínimo como aposentadoria e a manutenção dos descontos referentes ao empréstimo podem, de fato, prejudicar a sua subsistência, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Por fim, não vislumbro a irreversibilidade da medida, visto que, acaso seja esclarecido ao longo do processo ser devida a manutenção dos descontos, estes poderão ser retomados, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelos prejuízos que forem comprovados pela demandada. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta da requerente, referente à proposta de contrato nº 064170024228, celebrado com a Sra. Maria Marizete Alves da Silva (CPF nº 216.662.452-91), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Idaildo Souza da Silva (OAB 5291/AC) |
| 23/06/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada e condenação em danos morais c/c repetição do indébito proposta por Maria Marizete Alves da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Aduz a autora ter contratado empréstimo junto à instituição financeira requerida no valor de R$2.146,03 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e três centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), totalizando montante de R$5.878,08 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos). Alega que foi ludibriada ao contratar empréstimo com juros e encargos abusivos e que os descontos em sua conta corrente ainda permanecem, apesar de o contrato prever o último desconto em setembro de 2020. Afirma que entrou em contato com a requerida para tentar uma solução para o problema, mas não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos e que o contrato já estaria quitado, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos de sua conta corrente. Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação do feito, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, diante da condição de idosa da autora (p. 32), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 30 e contracheques de pp. 39/40), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 33 e 41/111, que demonstram a celebração do contrato de empréstimo, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com a última parcela prevista para setembro de 2020. Todavia, é possível notar nos extratos de pp. 41/111 (com pequena irregularidade nos descontos) que os valores do empréstimo ainda são descontados até o presente momento (junho de 2022), transparecendo, numa análise preliminar, haver equívoco na manutenção dos pagamentos. O perigo de dano também está demonstrado, pois a autora é pessoa idosa, que necessita naturalmente de mais cuidados e, portanto, suas despesas são maiores. Observo também que a autora recebe pouco mais de um salário mínimo como aposentadoria e a manutenção dos descontos referentes ao empréstimo podem, de fato, prejudicar a sua subsistência, ainda mais se considerado o atual cenário de crise econômica. Por fim, não vislumbro a irreversibilidade da medida, visto que, acaso seja esclarecido ao longo do processo ser devida a manutenção dos descontos, estes poderão ser retomados, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelos prejuízos que forem comprovados pela demandada. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida e, por conseguinte, determino que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta da requerente, referente à proposta de contrato nº 064170024228, celebrado com a Sra. Maria Marizete Alves da Silva (CPF nº 216.662.452-91), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Petição |
| 13/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/08/2022 |
Contestação |
| 27/09/2022 |
Contestação |
| 06/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/01/2023 |
Apelação |
| 05/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 26/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/03/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/06/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 07/10/2025 |
Petição |
| 15/10/2025 |
Petição |
| 22/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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| 10/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/06/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |