| Autor |
Maria Jose Elias da Rocha
Advogado: William Sperb Machado Júnior |
| Réu |
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/03/2023 13:12:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/03/2023 13:12:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70085582-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2022 09:27 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 125/129 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), William Sperb Machado Júnior (OAB 118693RS) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70079442-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/11/2022 08:38 |
| 25/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 20/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Jose Elias da Rocha contra ITAU UNIBANCO S.A. e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade do feito, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), William Sperb Machado Júnior (OAB 118693RS) |
| 19/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Jose Elias da Rocha contra ITAU UNIBANCO S.A. e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade do feito, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70073640-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 07:50 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 31-40 |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), William Sperb Machado Júnior (OAB 118693RS) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065841-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 15:03 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065840-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2022 15:00 |
| 05/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/020082-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055456-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2022 07:17 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 44/49 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Face a ausência de alguns dados qualificatórios, determino a autora que informe o estado civil, profissão e o endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias. 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 4. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, preveem encargos abusivos. Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 5. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Advogados(s): William Sperb Machado Júnior (OAB 118693RS) |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046400-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 06:36 |
| 01/07/2022 |
deferimento
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Face a ausência de alguns dados qualificatórios, determino a autora que informe o estado civil, profissão e o endereço eletrônico das partes, no prazo de quinze dias. 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 4. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, preveem encargos abusivos. Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 5. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Petição |
| 04/08/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2022 |
Contestação |
| 11/10/2022 |
Réplica |
| 03/11/2022 |
Apelação |
| 28/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |