| Requerente |
Antonia Magalhães dos Santos
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Paula Fernanda Borba |
| Réu |
Banco Pan S.A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 48/59 |
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/04/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0005/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 48/59 |
| 19/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2024 Teor do ato: DESPACHO Expeçam-se alvará judiciais, dos valores acostados às fls. 264/265, em favor do autor ANTONIA MAGALHÃES DOS SANTOS. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Paula Fernanda Borba (OAB 21269/BA) |
| 18/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Expeçam-se alvará judiciais, dos valores acostados às fls. 264/265, em favor do autor ANTONIA MAGALHÃES DOS SANTOS. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Processo Reativado
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| 05/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096552-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 27/11/2023 13:16 |
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/07/2023 11:37:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geolocalização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707627-41.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092873-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2022 16:14 |
| 06/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2067/2022 Data da Disponibilização: 06/12/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 7.197 Página: 71/77 |
| 05/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2067/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.277/285. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Paula Fernanda Borba (OAB 21269/BA) |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.277/285. |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70086402-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/11/2022 15:53 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0263/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 28/33 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Paula Fernanda Borba (OAB 21269/BA) |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70070928-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/09/2022 08:15 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062237-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 14:03 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70055471-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2022 08:04 |
| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055467-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2022 08:02 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70053581-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2022 05:48 |
| 26/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050990-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 15:07 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050439-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/07/2022 12:00 |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 55/62 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação e danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Antonia Magalhães dos Santos em face de Banco PAN S.A. e Banco Cetelem S.A. Alega a autora que representante do requerido Banco PAN S.A. entrou em contato oferecendo empréstimo consignado com juros e parcelas mais baixas. Aduz a autora que o preposto solicitou informações e foto para que pudesse realizar o cadastro na instituição financeira e posterior análise de crédito. Acreditando que se tratava de informações apenas cadastrais, forneceu as informações. Destaca, porém, que foi surpreendida com a constatação da existência de empréstimo e depósito do valor de R$26.746,65 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta. Afirma ter tentado devolver o valor do depósito, mas o requerido Banco PAN S.A. recusou o recebimento sob a afirmação que já havia cedido o crédito para o Banco Cetelem S.A., o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores de contrato que não anuiu em sua contratação, requer liminarmente a imediata suspensão dos descontos em sua conta até o final do processo. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, conquanto não tenha sido requerido expressamente na petição inicial, diante da condição de idosa da autora (p. 33), DETERMINO a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência e representação da Defensoria Pública p. 14 e extratos do INSS de pp. 43/44), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, verificando mais detidamente os pedidos principais de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais, cujos valores são de R$59.556,00 (p. 22) e R$10.000,00 (p. 12), e o valor da causa atribuído pela autora (R$26.746,65 - p. 13), CORRIJO de ofício o valor da causa para R$69.556,00 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), o que faço com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandada Banco Cetelem S.A., o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (art. 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Embora esteja representada pela Defensoria Pública, a parte não pode se descuidar dos requisitos da petição inicial, devendo, em atenção ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciar o endereço eletrônico da parte mencionada. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais à indicação do endereço eletrônico. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo e a imediata suspensão dos descontos referentes ao pagamento das parcelas, não há nos autos elementos substanciais para analisar as circunstâncias do contato realizado entre a parte autora e o Banco Pan para aferir se houve ou não a contratação do empréstimo. Ademais, observo que o depósito do empréstimo foi realizado em outubro de 2021 (p. 46), mas a autora somente tentou solucionar o problema administrativamente em maio de 2022 (p. 48), ou seja, mais de 6 (seis) meses após ter o crédito do valor do empréstimo. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Quanto ao perigo de dano, também não vislumbro sua presença, pois a autora recebeu os valores do empréstimo e os têm à sua disposição. Acaso a demanda seja julgada procedente, com a consequente anulação do negócio jurídico, a autora poderá pleitear os valores que foram descontados indevidamente, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança indevida. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos do empréstimo impugnado. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, a indicação do endereço eletrônico da parte indicada. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/07/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação e danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Antonia Magalhães dos Santos em face de Banco PAN S.A. e Banco Cetelem S.A. Alega a autora que representante do requerido Banco PAN S.A. entrou em contato oferecendo empréstimo consignado com juros e parcelas mais baixas. Aduz a autora que o preposto solicitou informações e foto para que pudesse realizar o cadastro na instituição financeira e posterior análise de crédito. Acreditando que se tratava de informações apenas cadastrais, forneceu as informações. Destaca, porém, que foi surpreendida com a constatação da existência de empréstimo e depósito do valor de R$26.746,65 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta. Afirma ter tentado devolver o valor do depósito, mas o requerido Banco PAN S.A. recusou o recebimento sob a afirmação que já havia cedido o crédito para o Banco Cetelem S.A., o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por valores de contrato que não anuiu em sua contratação, requer liminarmente a imediata suspensão dos descontos em sua conta até o final do processo. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifesta desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, conquanto não tenha sido requerido expressamente na petição inicial, diante da condição de idosa da autora (p. 33), DETERMINO a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência e representação da Defensoria Pública p. 14 e extratos do INSS de pp. 43/44), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, verificando mais detidamente os pedidos principais de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais, cujos valores são de R$59.556,00 (p. 22) e R$10.000,00 (p. 12), e o valor da causa atribuído pela autora (R$26.746,65 - p. 13), CORRIJO de ofício o valor da causa para R$69.556,00 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), o que faço com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandada Banco Cetelem S.A., o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (art. 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Embora esteja representada pela Defensoria Pública, a parte não pode se descuidar dos requisitos da petição inicial, devendo, em atenção ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciar o endereço eletrônico da parte mencionada. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais à indicação do endereço eletrônico. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a nulidade do contrato de empréstimo e a imediata suspensão dos descontos referentes ao pagamento das parcelas, não há nos autos elementos substanciais para analisar as circunstâncias do contato realizado entre a parte autora e o Banco Pan para aferir se houve ou não a contratação do empréstimo. Ademais, observo que o depósito do empréstimo foi realizado em outubro de 2021 (p. 46), mas a autora somente tentou solucionar o problema administrativamente em maio de 2022 (p. 48), ou seja, mais de 6 (seis) meses após ter o crédito do valor do empréstimo. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Quanto ao perigo de dano, também não vislumbro sua presença, pois a autora recebeu os valores do empréstimo e os têm à sua disposição. Acaso a demanda seja julgada procedente, com a consequente anulação do negócio jurídico, a autora poderá pleitear os valores que foram descontados indevidamente, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança indevida. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos do empréstimo impugnado. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, a indicação do endereço eletrônico da parte indicada. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Contestação |
| 04/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/08/2022 |
Contestação |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 30/09/2022 |
Réplica |
| 30/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/12/2022 |
Petição |
| 27/11/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |