| Requerente |
Jairo Jonson Batista da Silva
Advogada: Lorena Leal de Araujo |
| Requerido |
Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/10/2024 13:38:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ____ Relator: Roberto Barros |
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/10/2024 13:38:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ____ Relator: Roberto Barros |
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70011811-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2024 16:53 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7.473 Página: 33/36 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70004645-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/01/2024 13:15 |
| 01/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171737-52 - Recursos |
| 01/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 7.432 Página: 42/44 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Desta feita, com vistas a integrar o julgado, sem modificação do resultado, acolho os embargos de declaração apenas para acrescentar à fundamentação a análise posta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Desta feita, com vistas a integrar o julgado, sem modificação do resultado, acolho os embargos de declaração apenas para acrescentar à fundamentação a análise posta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082096-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/10/2023 09:45 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 60/69 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para: 1. declarar rescindidos os instrumentos particulares de promessa de compra e venda de fração de unidade residencial em regime de multipropriedade e outras avenças, firmados entre as partes e relativos aos apartamentos 1220 (cota 11° e 12°) e 1218 (cota 10°) (pp. 275-287 e pp. 313-351), todos do bloco 2, 12° andar, do Salinas Premium Resort. 2. Por consequência, condeno o requerido à restituição dos valores pagos nos negócios ao adquirente, admitindo-se a retenção de multa contratual de 20% do valor pago e taxa de fruição equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato,pro rata die. A devolução do percentual residual do valor pago pelo adquirente deverá ocorrer de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento realizado. Fica estabelecido, ainda, que os valores referentes ao IPTU e taxas condominiais correspondentes às cotas negociadas são de responsabilidade do adquirente, no período em que o empreendimento esteve à disposição deste, assim como os valores pagos pela corretagem, não devendo compor o valor indenizatório. Ante o resultado do julgamento, fica revogada a decisão de pp. 197-199. Considerando que os pedidos iniciais consistiam na rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes, concluo que o requerido sucumbiu em parte mínima, tão somente quanto ao percentual de retenção pela multa contratual, de modo que as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser custeados pela parte autora, observada a inexigibilidade de tal comando, em face da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 03/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168656-93 - Recursos |
| 29/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores para: 1. declarar rescindidos os instrumentos particulares de promessa de compra e venda de fração de unidade residencial em regime de multipropriedade e outras avenças, firmados entre as partes e relativos aos apartamentos 1220 (cota 11° e 12°) e 1218 (cota 10°) (pp. 275-287 e pp. 313-351), todos do bloco 2, 12° andar, do Salinas Premium Resort. 2. Por consequência, condeno o requerido à restituição dos valores pagos nos negócios ao adquirente, admitindo-se a retenção de multa contratual de 20% do valor pago e taxa de fruição equivalente à 0,5% sobre o valor atualizado do contrato,pro rata die. A devolução do percentual residual do valor pago pelo adquirente deverá ocorrer de uma só vez, com correção monetária desde a data de cada pagamento realizado. Fica estabelecido, ainda, que os valores referentes ao IPTU e taxas condominiais correspondentes às cotas negociadas são de responsabilidade do adquirente, no período em que o empreendimento esteve à disposição deste, assim como os valores pagos pela corretagem, não devendo compor o valor indenizatório. Ante o resultado do julgamento, fica revogada a decisão de pp. 197-199. Considerando que os pedidos iniciais consistiam na rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes, concluo que o requerido sucumbiu em parte mínima, tão somente quanto ao percentual de retenção pela multa contratual, de modo que as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser custeados pela parte autora, observada a inexigibilidade de tal comando, em face da gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 06/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70049735-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/06/2023 15:12 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 30-34 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/2023, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394GO/) |
| 23/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/06/2023, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA,através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037724-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 12:36 |
| 17/05/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/06/2023 Hora 10:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025793-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2023 14:49 |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 33/41 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025565-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2023 07:27 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0080/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo autor, conforme rol de p. 57. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 5 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 11/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo autor, conforme rol de p. 57. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 5 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019235-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/03/2023 14:12 |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017440-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 16:52 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2023 Data da Disponibilização: 09/03/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 7.257 Página: 49/59 |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2023 Teor do ato: DECISÃO Rejeito a impugnação relativa à competência deste juízo para processamento desta ação, considerando os fundamentos já apresentados na decisão de p. 198, considerando a abusividade da cláusula de eleição de foro, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes. Pontuo que, ainda que as cotas adquiridas no contrato possam ser eventualmente utilizadas para locação a terceiros, em espécie de investimento feito pelo adquirente, a natureza da ação demonstra a evidente vulnerabilidade da parte autora no que concerne à compreensão técnica do negócio e capacidade de produção de provas, de modo que reconheço a vulnerabilidade da parte autora, relativizando o conceito finalístico de consumidor estipulado no art. 2º, do CDC. Considerando o instrumento de contrato anexado aos autos (pp. 275-294) e a causa de pedir que envolve vício de informação no momento da oferta realizada, verifica-se a legitimidade do réu SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que deve responder pelos atos eventualmente ilícitos praticados no momento de veiculação da oferta, assim como na execução do contrato firmado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores, considerando a documentação que instruiu a inicial e o o valor atribuído à causa, de forma que demonstrada a dificuldade de os requerentes pagarem os encargos processuais desta demanda sem prejuízo de seu sustento. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO) |
| 03/03/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Rejeito a impugnação relativa à competência deste juízo para processamento desta ação, considerando os fundamentos já apresentados na decisão de p. 198, considerando a abusividade da cláusula de eleição de foro, ante a relação de consumo estabelecida entre as partes. Pontuo que, ainda que as cotas adquiridas no contrato possam ser eventualmente utilizadas para locação a terceiros, em espécie de investimento feito pelo adquirente, a natureza da ação demonstra a evidente vulnerabilidade da parte autora no que concerne à compreensão técnica do negócio e capacidade de produção de provas, de modo que reconheço a vulnerabilidade da parte autora, relativizando o conceito finalístico de consumidor estipulado no art. 2º, do CDC. Considerando o instrumento de contrato anexado aos autos (pp. 275-294) e a causa de pedir que envolve vício de informação no momento da oferta realizada, verifica-se a legitimidade do réu SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que deve responder pelos atos eventualmente ilícitos praticados no momento de veiculação da oferta, assim como na execução do contrato firmado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça conferida aos autores, considerando a documentação que instruiu a inicial e o o valor atribuído à causa, de forma que demonstrada a dificuldade de os requerentes pagarem os encargos processuais desta demanda sem prejuízo de seu sustento. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 06/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70092500-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/12/2022 20:25 |
| 12/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 12/12/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 7.200 Página: 95/104 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414760563BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076484-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2022 14:20 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069525-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2022 11:06 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 7.122 Página: 45-52 |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0123/2022 Teor do ato: Autos n.º 0707660-31.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteJairo Jonson Batista da Silva e outro RequeridoSalinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por JAIRO JONSON BATISTA DA SILVA e ELIZABETE DO CARMO SILVA em face da SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sustentando os autores que foram abordados por vendedor do réu para apresentação de negócio relativo à aquisição de cotas de apartamentos em regime de multipropriedade, com direito de uso de apartamentos por período de tempo anual e opção de permuta com outros resorts; que lhes foi assegurado o uso exclusivo e "ad eternum" do empreendimento, a possibilidade de locação das quotas através de uma administradora, com a contribuição de 20% da renda locatícia respectiva, sendo lhes apresentados altos valores de locação, a demonstrar grande retorno financeiro no negócio; que o contrato foi redigido com letras pequenas e lhes foi negado prazo para leitura integral do documento, sob pena de perda da proposta apresentada; que foi prevista cláusula de aumento contínuo das parcelas mensais, sendo informado que tal aumento era irrisório; que após firmado o contrato, encontrou dificuldades para optar pela desistência no prazo de 7 dias; que foram surpreendidos com o aumento de cerca de 30% das parcelas em um ano, cobranças de taxas de condomínio, valores das diárias muito abaixo do que informado anteriormente e com a informação de que o saldo remanescente da renda locatícia teria que ser rateado entre os demais proprietários; que não tiveram capacidade financeira de arcar com os pagamentos, recebendo ameaças de protestos e cobranças da ré; que as cláusulas contratuais do negócio impõe ao comprador carga financeira muito maior, em evidente desvantagem deste; que pretende a nulidade de tal contrato, pugnando por medida liminar para que as obrigações contraídas sejam suspensas. Em anexo, os documentos de pp. 58-196. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que o autor trouxe matéria jornalística acerca do novo empreendimento imobiliário tratado na inicial, a cópia do contrato de inscrição ao programa da unidade residencial e demais documentos atinentes à negociação, recibo de pagamento referente à entrada das rês quotas adquiridas, diversos pagamentos feitos mensalmente à requerida, cobranças de taxas de condomínio, além de solicitação de informações sobre a locação das quotas pela administradora do resort e base para cobrança dos aluguéis. Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência dos autores, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial de que a abordagem ocorreu de modo ostensivo perante os consumidores, além de se tratar de empreendimento localizado em outro Estado. Da documentação apresentada, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura dos autores, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por suposto vício de informação aos consumidores, sem que estes tivessem tranquilidade e discernimento suficientes para amadurecer a proposta que lhe era apresentada. Em simples consulta na internet com o nome do empreendimento, constato diversas reclamações formalizadas no site Reclameaqui, com referência à marketing ostensivo na venda das quotas do empreendimento, pressionando os consumidores a aderirem ao contrato, convergindo com a forma de agir da ré na fase pré-contratual informada na inicial. Verifico de antemão a abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado (p. 168) para eleger a Comarca de São Caetano do Sul-SP, considerando a maior dificuldade de defesa da parte hipossuficiente em local que não reside, além de o contrato ter sido firmado efetivamente nesta comarca, segundo declarado na inicial. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito dos autores fazerem jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que serão cobrados pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que as obrigações decorrentes do contrato firmado sejam suspensas, até ulterior decisão de mérito. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos relativos ao contrato firmado entre as partes e que se abstenha de incluir o nome dos compradores junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento da medida, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 02 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC) |
| 05/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0707660-31.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteJairo Jonson Batista da Silva e outro RequeridoSalinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário Spe Ltda DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por JAIRO JONSON BATISTA DA SILVA e ELIZABETE DO CARMO SILVA em face da SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sustentando os autores que foram abordados por vendedor do réu para apresentação de negócio relativo à aquisição de cotas de apartamentos em regime de multipropriedade, com direito de uso de apartamentos por período de tempo anual e opção de permuta com outros resorts; que lhes foi assegurado o uso exclusivo e "ad eternum" do empreendimento, a possibilidade de locação das quotas através de uma administradora, com a contribuição de 20% da renda locatícia respectiva, sendo lhes apresentados altos valores de locação, a demonstrar grande retorno financeiro no negócio; que o contrato foi redigido com letras pequenas e lhes foi negado prazo para leitura integral do documento, sob pena de perda da proposta apresentada; que foi prevista cláusula de aumento contínuo das parcelas mensais, sendo informado que tal aumento era irrisório; que após firmado o contrato, encontrou dificuldades para optar pela desistência no prazo de 7 dias; que foram surpreendidos com o aumento de cerca de 30% das parcelas em um ano, cobranças de taxas de condomínio, valores das diárias muito abaixo do que informado anteriormente e com a informação de que o saldo remanescente da renda locatícia teria que ser rateado entre os demais proprietários; que não tiveram capacidade financeira de arcar com os pagamentos, recebendo ameaças de protestos e cobranças da ré; que as cláusulas contratuais do negócio impõe ao comprador carga financeira muito maior, em evidente desvantagem deste; que pretende a nulidade de tal contrato, pugnando por medida liminar para que as obrigações contraídas sejam suspensas. Em anexo, os documentos de pp. 58-196. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico que o autor trouxe matéria jornalística acerca do novo empreendimento imobiliário tratado na inicial, a cópia do contrato de inscrição ao programa da unidade residencial e demais documentos atinentes à negociação, recibo de pagamento referente à entrada das rês quotas adquiridas, diversos pagamentos feitos mensalmente à requerida, cobranças de taxas de condomínio, além de solicitação de informações sobre a locação das quotas pela administradora do resort e base para cobrança dos aluguéis. Tratando-se de relação de consumo, evidencia-se, no caso, a hipossuficiência dos autores, sobretudo diante do contexto fático apresentado na inicial de que a abordagem ocorreu de modo ostensivo perante os consumidores, além de se tratar de empreendimento localizado em outro Estado. Da documentação apresentada, também se dessume a verossimilhança da narrativa autoral. O contrato de adesão apresentado, por si só, embora contenha a assinatura dos autores, não é suficiente para dar legitimidade à relação juridica, na medida em que o consentimento/aceite do comprador aos termos dispostos no documento estariam viciados, por suposto vício de informação aos consumidores, sem que estes tivessem tranquilidade e discernimento suficientes para amadurecer a proposta que lhe era apresentada. Em simples consulta na internet com o nome do empreendimento, constato diversas reclamações formalizadas no site Reclameaqui, com referência à marketing ostensivo na venda das quotas do empreendimento, pressionando os consumidores a aderirem ao contrato, convergindo com a forma de agir da ré na fase pré-contratual informada na inicial. Verifico de antemão a abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato firmado (p. 168) para eleger a Comarca de São Caetano do Sul-SP, considerando a maior dificuldade de defesa da parte hipossuficiente em local que não reside, além de o contrato ter sido firmado efetivamente nesta comarca, segundo declarado na inicial. Diante de tais elementos, vislumbro a probabilidade do direito dos autores fazerem jus à rescisão contratual ou à declaração de nulidade de tal avença, assim como o risco da demora processual, na medida em que serão cobrados pelas parcelas que vencerão logo mais. Em sendo assim, adequado o pedido liminar para que as obrigações decorrentes do contrato firmado sejam suspensas, até ulterior decisão de mérito. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência provisória para determinar à ré que suspenda os pagamentos relativos ao contrato firmado entre as partes e que se abstenha de incluir o nome dos compradores junto aos órgãos de proteção ao crédito por qualquer débito relativo a tal negócio, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento da medida, com limitação de 30 ocorrências. Intimar a ré para cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 02 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/10/2022 |
Contestação |
| 22/12/2022 |
Réplica |
| 14/03/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/04/2023 |
Petição |
| 13/04/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 27/06/2023 |
Alegações Finais |
| 09/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/01/2024 |
Apelação |
| 19/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |