| Credor |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Devedora | Nina Moreira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2025 16:14:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800962-17.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2025 16:14:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENCARGO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto e em face da Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A decisão baseou-se na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inércia do exequente por mais de um ano, ausência de citação válida e valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não-surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida em execução fiscal de pequeno valor configura falta de interesse de agir, autorizando a extinção do feito; e (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional ao prever critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a parte tem oportunidade de se manifestar no curso do processo, especialmente em sede recursal, como ocorreu no presente caso. 4. A extinção da execução fiscal encontra respaldo no Tema 1.184 do STF, que reconhece a falta de interesse de agir nas hipóteses de cobrança judicial de crédito de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), sem movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida e sem demonstração de diligência útil para localização de bens penhoráveis. 5. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar pela localização do devedor e seus bens, sendo a inércia por prazo superior a um ano causa legítima para a extinção do feito por ausência de interesse processual. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional, pois regulamenta, em consonância com o Tema 1.184 do STF, critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), sem violar a autonomia dos entes federativos. 7. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, constitui meio alternativo e eficaz de cobrança, reforçando o entendimento de que o ajuizamento de execuções deve ser reservado aos casos em que se demonstre a ineficácia dos meios extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade processual quando a parte exerce plenamente seu direito ao contraditório em sede recursal. 2. A execução fiscal de pequeno valor, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida e sem demonstração de diligência para localização de bens penhoráveis, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, é constitucional e visa à efetividade do princípio da eficiência administrativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 1.012; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0800962-17.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Conforme o Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública Municipal e, ainda, tratando-se de executado revél, certifico, em cumprimento ao Item H.2, do Provimento COGER nº 16/2016, a realização da REMESSA ELETRÔNICA dos autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 09/04/2025 |
Processo Reativado
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| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 23/01/2025 |
Mero expediente
Processo extinto com base na Resolução CNJ n. 547 em 09/05/2024. A Fazenda Pública apresentou apelação em 23/05/2024. À Secretaria para torne sem efeito a certidão de p. 27 dos autos e, posteriormente, encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08037876-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 13:05 |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08024293-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 14:59 |
| 09/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 13) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/10/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ029615685BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Nina Moreira de Souza |
| 28/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 01/08/2022 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para despacho. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Petição |
| 01/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |