| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerida | Helen Ketlen de Souza Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2023 16:51:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a emenda à petição inicial aponta vícios pendentes de saneamento necessário ao processamento do pedido, a exemplo da complementação das custas iniciais, de modo que, não observada a deliberação judicial, extingue-se o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707730-48.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2023 16:51:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a emenda à petição inicial aponta vícios pendentes de saneamento necessário ao processamento do pedido, a exemplo da complementação das custas iniciais, de modo que, não observada a deliberação judicial, extingue-se o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707730-48.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002218252BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Helen Ketlen de Souza Pereira |
| 04/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7.152 Página: 27-37 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 50, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia, conforme certificado à p. 53. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/09/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que após a intimação da parte autora para emendar a petição inicial p. 50, a mesma deixou de promover o ato que lhe competia, conforme certificado à p. 53. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066319-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/09/2022 06:49 |
| 12/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150125-90 - Recursos |
| 26/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 26/08/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 7.134 Página: 53-61 |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/08/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas já recolhidas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147822-27 - Custas Complementares |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 28-37 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que o valor da causa deverá corresponder a toda dívida pendente, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme indicado na planilha de débito de p. 34. Ademais, constato que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referidas, complementando o recolhimentos das custas, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/07/2022 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que o valor da causa deverá corresponder a toda dívida pendente, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme indicado na planilha de débito de p. 34. Ademais, constato que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referidas, complementando o recolhimentos das custas, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048094-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2022 08:45 |
| 06/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146747-69 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |