| Autor |
Maycon Sergio Saraiva Lima
Advogado: Adair Jose Longuini Soc. Advogados: Sociedade Advogado: Edson Rigaud Viana Neto Advogado: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA |
| Réu |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Hérick Pavin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 02/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 02/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086539-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2025 13:58 |
| 21/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0530/2025 Data da Disponibilização: 21/08/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Considerando a petição de folhas 732/734, na qual a executada SERASA S.A. informa o cumprimento da obrigação mediante pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 18/08/2025 |
Mero expediente
Considerando a petição de folhas 732/734, na qual a executada SERASA S.A. informa o cumprimento da obrigação mediante pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. |
| 07/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079264-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2025 16:15 |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067480-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 10:10 |
| 08/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70067097-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2025 12:26 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066115-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2025 17:48 |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/03/2024 14:55:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182889-44 - Recursos |
| 04/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067257-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/08/2023 13:19 |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 46-48 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 269/275. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB ), Adair Jose Longuini (OAB ), Sociedade (OAB ), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881AC /), Hérick Pavin (OAB 39291PR/), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149AC /) |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pp. 269/275. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70059144-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2023 13:35 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057241-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 12:45 |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 48/51 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 129/130; b) declarar inexistente o débito inscrito no Serasa, conforme apontamento constante da p. 14. b) condenar a parte ré Aymoré Crédito Financimaneto e Investimento S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do réu Serasa S/A, em razão da improcedência dos pedidos em relação a este, estando suspensa a exigibilidade face o deferimento da justiça gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /), Sociedade (OAB 1696AC /), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881AC /), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149AC /) |
| 29/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos iniciais para: a) confirmar a liminar de pp. 129/130; b) declarar inexistente o débito inscrito no Serasa, conforme apontamento constante da p. 14. b) condenar a parte ré Aymoré Crédito Financimaneto e Investimento S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Referido quantum indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte demandada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do réu Serasa S/A, em razão da improcedência dos pedidos em relação a este, estando suspensa a exigibilidade face o deferimento da justiça gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70028672-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/04/2023 16:18 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 03/04/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002280881BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : SERASA S.A. |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 28/30 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597AC /), Adair Jose Longuini (OAB 436AC /), Sociedade (OAB 1696AC /), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70021307-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2023 14:10 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019729-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/03/2023 15:56 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018020-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2023 05:49 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70006102-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2023 14:39 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089035-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2022 12:29 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 23/25 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Considerando que o réu já se manifestou, tomando ciência dos embargos e apresentando defesa de mérito que não interfere nas conclusões expostas na inicial, acolho os embargos de declaração para esclarecer a questão impugnada e, por identificar os requisitos ensejadores da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300, do CPC, deferir a medida liminar para determinar ao réu que exclua o apontamento restritivo em nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, pela dívida objeto dos autos, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimar o réu para cumprimento da decisão e o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, devendo especificar de modo justificado as provas que pretende produzir Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 04/11/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o réu já se manifestou, tomando ciência dos embargos e apresentando defesa de mérito que não interfere nas conclusões expostas na inicial, acolho os embargos de declaração para esclarecer a questão impugnada e, por identificar os requisitos ensejadores da tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 300, do CPC, deferir a medida liminar para determinar ao réu que exclua o apontamento restritivo em nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, pela dívida objeto dos autos, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimar o réu para cumprimento da decisão e o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, devendo especificar de modo justificado as provas que pretende produzir Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074652-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 14:56 |
| 11/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072641-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 15:42 |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072443-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/10/2022 09:41 |
| 29/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 29/09/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 41/51 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Autos n.º 0707812-79.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaycon Sergio Saraiva Lima RéuAymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e outro DECISÃO Considerando a documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade judiciária postulada, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que negociou dívida com o banco requerido, realizando o pagamento de R$ 64.973,76 no dia do vencimento, em 03/06/2022, e que, mesmo decorrido o prazo de 5 dias, a restrição referente a tal débito junto aos órgãos de proteção ao crédito ainda persiste. Pugnou por medida liminar para que tal apontamento seja excluído. Em anexo, vieram os documentos de pp. 11-70. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que o autor comprova que foi inscrito pelo banco réu junto ao SERASA, em 08/05/2022, por dívida vencida em 04/04/2022, no valor de R$ 55.256,70 e que tal registro ainda persistia em 24/06/2022. Demonstra que pactuou negociação de dívida, com pagamento de 1ª parcela no valor de R$ 64.973,76 (p. 15), bem como que as parcelas relativas aos demais meses do contrato estavam em dia (p. 16). No entanto, não apresentou o comprovante do pagamento referido para quitação do débito negativado, de forma que não é possível concluir pela irregularidade da permanência do apontamento. Desta feita, por não vislumbrar a probabilidade do direito autoral, indefiro a medida liminar vindicada, sem prejuízo de nova análise, acaso o autor apresente documentação que indique o pagamento da dívida e, por conseguinte, a manutenção indevida da restrição. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 27 de setembro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 27/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0707812-79.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaycon Sergio Saraiva Lima RéuAymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e outro DECISÃO Considerando a documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade judiciária postulada, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que negociou dívida com o banco requerido, realizando o pagamento de R$ 64.973,76 no dia do vencimento, em 03/06/2022, e que, mesmo decorrido o prazo de 5 dias, a restrição referente a tal débito junto aos órgãos de proteção ao crédito ainda persiste. Pugnou por medida liminar para que tal apontamento seja excluído. Em anexo, vieram os documentos de pp. 11-70. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico que o autor comprova que foi inscrito pelo banco réu junto ao SERASA, em 08/05/2022, por dívida vencida em 04/04/2022, no valor de R$ 55.256,70 e que tal registro ainda persistia em 24/06/2022. Demonstra que pactuou negociação de dívida, com pagamento de 1ª parcela no valor de R$ 64.973,76 (p. 15), bem como que as parcelas relativas aos demais meses do contrato estavam em dia (p. 16). No entanto, não apresentou o comprovante do pagamento referido para quitação do débito negativado, de forma que não é possível concluir pela irregularidade da permanência do apontamento. Desta feita, por não vislumbrar a probabilidade do direito autoral, indefiro a medida liminar vindicada, sem prejuízo de nova análise, acaso o autor apresente documentação que indique o pagamento da dívida e, por conseguinte, a manutenção indevida da restrição. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 27 de setembro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058357-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 16:46 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 47-59 |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que a parte autora declara, além de informar nos prints de aplicativo de comunicação obter renda entre 10 a 15 mil reais mensais, objetiva a aquisição de bem incompatível com pessoa que tenha o perfil de beneficiário de assistência judiciária gratuita, além de obter linha de crédito (objeto da negativação que imputa abusiva) igualmente incompatível com a benesse legal que busca, fatos que indicam, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos documentos que comprovem sua necessidade ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC) |
| 26/07/2022 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que a parte autora declara, além de informar nos prints de aplicativo de comunicação obter renda entre 10 a 15 mil reais mensais, objetiva a aquisição de bem incompatível com pessoa que tenha o perfil de beneficiário de assistência judiciária gratuita, além de obter linha de crédito (objeto da negativação que imputa abusiva) igualmente incompatível com a benesse legal que busca, fatos que indicam, a princípio, capacidade de arcar com as custas do processo. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos documentos que comprovem sua necessidade ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2022 |
Petição |
| 14/10/2022 |
Contestação |
| 08/12/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Réplica |
| 16/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2023 |
Contestação |
| 24/04/2023 |
Réplica |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Apelação |
| 21/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 07/08/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |