0707812-79.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Autor  Maycon Sergio Saraiva Lima
Advogado:  Adair Jose Longuini  
Soc. Advogados:  Sociedade  
Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto  
Advogado:  HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA  
Réu  Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Hérick Pavin  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/09/2025 Arquivado Definitivamente
11/09/2025 Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores
03/09/2025 Expedição de Certidão
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Sociedade (OAB 1696/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Hérick Pavin (OAB 39291/PR), HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC)
02/09/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Maycon Sergio Saraiva Lima promoveu o cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. e SERASA S.A., objetivando a satisfação da condenação. Às págs. 732/733, sobrevieram aos autos a comunicação do pagamento da dívida, do qual foi requerido o levantamento pela parte Credora (págs. 804). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará conforme pretendido e dados bancários indicados. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. Arquive-se. Rio Branco-(AC), 02 de setembro de 2025.
02/09/2025 Evolução da Classe Processual
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/08/2022 Petição
06/10/2022 Embargos de Declaração
06/10/2022 Petição
14/10/2022 Contestação
08/12/2022 Petição
31/01/2023 Réplica
16/03/2023 Pedido de Juntada de Documentos
21/03/2023 Pedido de Habilitação
27/03/2023 Contestação
24/04/2023 Réplica
19/07/2023 Petição
25/07/2023 Apelação
21/08/2023 Razões/Contrarrazões
04/07/2025 Pedido de Habilitação
08/07/2025 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/07/2025 Petição
07/08/2025 Petição
27/08/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/09/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
05/07/2022 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -