| Autor |
Via Verde Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial)
Advogada: Bárbara Maués Freire Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano |
| Impetrado |
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - Rbtrans
Advogado: Gabriel Silva Santiago |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Trata-se de petição estranha a estes autos (pp. 147/159), os quais já se encontram arquivados, com a sentença transitada em julgado. Determino a exclusão da referida petição, com a devida ciência ao requerente RBTRANS. Mantenha-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC) |
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0037/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Trata-se de petição estranha a estes autos (pp. 147/159), os quais já se encontram arquivados, com a sentença transitada em julgado. Determino a exclusão da referida petição, com a devida ciência ao requerente RBTRANS. Mantenha-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Gabriel Silva Santiago (OAB 6343/AC) |
| 19/02/2025 |
Mero expediente
Trata-se de petição estranha a estes autos (pp. 147/159), os quais já se encontram arquivados, com a sentença transitada em julgado. Determino a exclusão da referida petição, com a devida ciência ao requerente RBTRANS. Mantenha-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Processo Reativado
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| 06/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 104/106 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 123/126) julgou improcedente a Remessa Necessária. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Andressa Lemos Basto de Olveira Rosas (OAB 3860/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 123/126) julgou improcedente a Remessa Necessária. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2023 12:21:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. (...) (ADI 6347 MC-Ref, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2020, processo eletrônico DJe-202 divulg 13-08-2020 public 14-08-2020)". Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0707938-32.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08056328-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 13:54 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 125/127 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida ao tempo em que concedo a medida de segurança requerida pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora disponibilize o acesso na íntegra do processo de caducidade (DIAF, RBTRANS nº 84/2021) e de contratação emergencial (nº DIAF , RBTRANS nº 51/2022), bem como assegure a reabertura do prazo recursal após sua disponibilização. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andressa Lemos Basto de Olveira Rosas (OAB 3860/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 17/10/2022 |
Concedida a Segurança
Em face da fundamentação exposta, confirmo a liminar deferida ao tempo em que concedo a medida de segurança requerida pelo impetrante, para determinar que a autoridade coatora disponibilize o acesso na íntegra do processo de caducidade (DIAF, RBTRANS nº 84/2021) e de contratação emergencial (nº DIAF , RBTRANS nº 51/2022), bem como assegure a reabertura do prazo recursal após sua disponibilização. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063562-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/09/2022 10:19 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 68/69 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Intime-se o impetrante, Via Verde Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial), para que se manifeste sobre o pedido de extinção de p. 89, no prazo de dez dias. Advogados(s): Andressa Lemos Basto de Olveira Rosas (OAB 3860/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 16/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o impetrante, Via Verde Transportes Ltda. (Em Recuperação Judicial), para que se manifeste sobre o pedido de extinção de p. 89, no prazo de dez dias. |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034915-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 10:05 |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08034263-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2022 12:17 |
| 28/07/2022 |
Juntada de mandado
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052765-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2022 09:00 |
| 25/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Abra-se vista ao Ministério Público para exarar o seu parecer, no prazo de 10 dias. |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 36/37 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050316-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 09:23 |
| 18/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050300-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2022 08:59 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2022 Teor do ato: 1. Primeiramente passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita em cotejo com os documentos acostados em pp. 48/52. Trata-se a impetrante de pessoa jurídica e, inobstante a alegação de estar em recuperação judicial - que exatamente traduz a sua viabilidade econômica, considerando que aparentemente vem mantendo a sua atividade empresarial , sua hipossuficiência não se presume, mas, ao contrário, requer a demonstração cabal de que a cobrança de custas (a ser calculadas sobre mil reais, valor atribuído à causa) inviabilizaria seu acesso à Justiça, o que não se demonstra no caso dos autos. Por tais razões, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, a impetrante requer liminarmente vista dos autos dos processos de caducidade (DIAF/RBTRANS nº 84/2021) e da contratação emergencial (DIAF/RBTRANS nº 51/2022). Vislumbra-se, da análise da documentação trazida aos autos, em conjunto com os argumentos apresentados pela impetrante em abono de sua tese, que merece acolhimento o pleito em sede liminar. À p. 28 verifica-se que em 08.04.2022 a impetrante envia e-mail para a gestora da autoridade impetrada solicitando informações de como obter vista do processo administrativo 51/2022, sendo que no dia 12.04.2022 reencaminha o citado e-mail ao Procurador Geral do Município de Rio Branco, Dr. Joseney Cordeiro da Costa. Em 05.07.2022 (p. 38) a impetrante envia novo e-mail à autoridade impetrada relatando sua insatisfação diante do silêncio da autoridade impetrada em fornecer vista dos autos do processo da contratação emergencial nº 51/2022. Aparentemente todas as solicitações foram ignoradas, consoante o que se demonstra pelo apelo e frustração contidos no e-mail de 05.07.2022 (p. 38). Ademais, consta à p. 45 que o e-mail acima citado foi encaminhado via Whatsapp ao Chefe de Gabinete da autoridade impetrada, ou seja, ao Chefe de Gabinete da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito. Após juízo de cognição sumária dos elementos dos autos, próprio da presente fase do processo, entendo que restou demonstrada, pelas mensagens supracitadas, a violação ao direito da impetrante, que justifica a concessão da ordem de abertura de vista dos processos nº 51/2022 e 84/2021 por meio do presente mandamus. Frise-se que não se vislumbra a possibilidade de dano pela abertura de vista dos autos, considerando que as licitações públicas são informadas pelo princípio da publicidade, ressalvadas raras exceções de informações sigilosas (como de segurança, por exemplo), que requerem a autuação de tais documentos em separado, com sua classificação como documentação sigilosa, nos termos do artigo 25 da Lei 12. 527/2011. Ante o exposto, demonstrado o direito líquido e certo de a impetrante ter acesso às informações (exceto aquelas que estejam porventura autuadas em apartado e qualificadas como sigilosas), bem como o evidente risco da demora para o exercício do contraditório e ampla defesa acaso obtenha a tutela pleiteada apenas por ocasião da decisão definitiva de mérito, defiro parcialmente a pretensão liminar para ordenar às autoridades impetradas a abertura de vista dos autos dos processos de caducidade (DIAF/RBTRANS nº 84/2021) e da contratação emergencial (DIAF/RBTRANS n° 51/2022) à impetrante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, excetuando-se eventuais autos apartados que contenham informações sigilosas, se houver. 3. Concedo prazo de 10 dias para que as autoridades impetradas prestem as informações que julgarem necessárias. 4. Notifique-se a Procuradoria do Município de Rio Branco e da RBTRANS, dando-lhes ciência desta demanda, para que, querendo, ingressem no feito. 5. Escoados os retrocitados prazos, abra-se vista ao Ministério Público para exarar o seu parecer, também em 10 dias. Advogados(s): João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/020801-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 14/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
1. Primeiramente passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita em cotejo com os documentos acostados em pp. 48/52. Trata-se a impetrante de pessoa jurídica e, inobstante a alegação de estar em recuperação judicial - que exatamente traduz a sua viabilidade econômica, considerando que aparentemente vem mantendo a sua atividade empresarial , sua hipossuficiência não se presume, mas, ao contrário, requer a demonstração cabal de que a cobrança de custas (a ser calculadas sobre mil reais, valor atribuído à causa) inviabilizaria seu acesso à Justiça, o que não se demonstra no caso dos autos. Por tais razões, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. In casu, a impetrante requer liminarmente vista dos autos dos processos de caducidade (DIAF/RBTRANS nº 84/2021) e da contratação emergencial (DIAF/RBTRANS nº 51/2022). Vislumbra-se, da análise da documentação trazida aos autos, em conjunto com os argumentos apresentados pela impetrante em abono de sua tese, que merece acolhimento o pleito em sede liminar. À p. 28 verifica-se que em 08.04.2022 a impetrante envia e-mail para a gestora da autoridade impetrada solicitando informações de como obter vista do processo administrativo 51/2022, sendo que no dia 12.04.2022 reencaminha o citado e-mail ao Procurador Geral do Município de Rio Branco, Dr. Joseney Cordeiro da Costa. Em 05.07.2022 (p. 38) a impetrante envia novo e-mail à autoridade impetrada relatando sua insatisfação diante do silêncio da autoridade impetrada em fornecer vista dos autos do processo da contratação emergencial nº 51/2022. Aparentemente todas as solicitações foram ignoradas, consoante o que se demonstra pelo apelo e frustração contidos no e-mail de 05.07.2022 (p. 38). Ademais, consta à p. 45 que o e-mail acima citado foi encaminhado via Whatsapp ao Chefe de Gabinete da autoridade impetrada, ou seja, ao Chefe de Gabinete da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito. Após juízo de cognição sumária dos elementos dos autos, próprio da presente fase do processo, entendo que restou demonstrada, pelas mensagens supracitadas, a violação ao direito da impetrante, que justifica a concessão da ordem de abertura de vista dos processos nº 51/2022 e 84/2021 por meio do presente mandamus. Frise-se que não se vislumbra a possibilidade de dano pela abertura de vista dos autos, considerando que as licitações públicas são informadas pelo princípio da publicidade, ressalvadas raras exceções de informações sigilosas (como de segurança, por exemplo), que requerem a autuação de tais documentos em separado, com sua classificação como documentação sigilosa, nos termos do artigo 25 da Lei 12. 527/2011. Ante o exposto, demonstrado o direito líquido e certo de a impetrante ter acesso às informações (exceto aquelas que estejam porventura autuadas em apartado e qualificadas como sigilosas), bem como o evidente risco da demora para o exercício do contraditório e ampla defesa acaso obtenha a tutela pleiteada apenas por ocasião da decisão definitiva de mérito, defiro parcialmente a pretensão liminar para ordenar às autoridades impetradas a abertura de vista dos autos dos processos de caducidade (DIAF/RBTRANS nº 84/2021) e da contratação emergencial (DIAF/RBTRANS n° 51/2022) à impetrante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, excetuando-se eventuais autos apartados que contenham informações sigilosas, se houver. 3. Concedo prazo de 10 dias para que as autoridades impetradas prestem as informações que julgarem necessárias. 4. Notifique-se a Procuradoria do Município de Rio Branco e da RBTRANS, dando-lhes ciência desta demanda, para que, querendo, ingressem no feito. 5. Escoados os retrocitados prazos, abra-se vista ao Ministério Público para exarar o seu parecer, também em 10 dias. |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048559-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2022 08:46 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 18/07/2022 |
Petição |
| 26/07/2022 |
Petição |
| 02/08/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/12/2022 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |