| Requerente |
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Schulze |
| Requerido | Enzo Giuliano Rivarola Ramirez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 22:12:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/02/2023 22:12:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 28/37 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 87/94 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão da tentativa frustrada ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 83 Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 26/10/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 87/94 pelos seus próprios fundamentos. Deixo de determinar a citação do requerido para contrarrazoar, em razão da tentativa frustrada ao longo do processo, como se verifica nas certidões do Oficial de Justiça de fls. 83 Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076196-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/10/2022 15:37 |
| 03/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151391-58 - Recursos |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 24/26 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 28/09/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 19-24 |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 83. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 83. |
| 02/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/020349-1 Situação: Parcialmente cumprido em 02/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 09/16 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Enzo Giuliano Rivarola Ramirez busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC) |
| 11/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Enzo Giuliano Rivarola Ramirez busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 04/07/2022 através da Guia nº 001.0146656-97 |
| 07/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |