| Autor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR |
| Requerido |
Emylson Farias da Silva
Advogado: Felipe Henrique de Souza Advogado: Luiz Meireles Maia Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045588-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 07:44 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045588-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 07:44 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.05 Página: 49/56 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713AC /), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919AC /), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924AC /) |
| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/04/2023 21:36:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70085713-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/11/2022 19:20 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 26/47 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076943-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2022 15:58 |
| 24/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074886-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2022 10:19 |
| 14/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151972-71 - Recursos |
| 07/10/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 07/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 19/27 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0153/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N15) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC/2015. |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 29/31 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/031123-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0151/2022 Teor do ato: [...] ANTE O EXPOSTO, considerando a integralidade do depósito, declaro a purga da mora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ante a purga da mora, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos do autor, determinando a este a devolução do veículo descriminado na petição inicial ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Em caso de restrição via RENAJUD, promova-se a liberação. Expedir alvará judicial, em benefício da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicar, intimar e arquivar. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071000-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/09/2022 10:18 |
| 30/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151328-11 - Custas Intermediárias |
| 30/09/2022 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
[...] ANTE O EXPOSTO, considerando a integralidade do depósito, declaro a purga da mora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ante a purga da mora, deixo de consolidar a posse e a propriedade do bem em mãos do autor, determinando a este a devolução do veículo descriminado na petição inicial ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Em caso de restrição via RENAJUD, promova-se a liberação. Expedir alvará judicial, em benefício da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publicar, intimar e arquivar. |
| 29/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 29/09/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069921-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2022 11:44 |
| 10/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/024313-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 34-39 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Banco Volkswagen S/A requereu contra Emylson Farias da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. Advogados(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054983-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 02/08/2022 14:54 |
| 02/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Volkswagen S/A requereu contra Emylson Farias da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). c) intimar a parte autora. |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 28-37 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050737-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/07/2022 07:58 |
| 18/07/2022 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, eis que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as omissões acima referida, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 30/06/2022 através da Guia nº 001.0146494-97 |
| 08/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 02/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 27/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 17/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/10/2022 |
Apelação |
| 28/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/06/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |