| Autor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Advogada: Maria Lucilia Gomes |
| Réu |
Anny Karoliny Fonseca Freire da Silva
Advogada: Rosana de Souza Melo Advogada: Prissila Souza Freire Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 11:20:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 11:20:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70075437-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/10/2022 13:32 |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 46-52 |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0248/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), Prissila Souza Freire Viana (OAB 4815/AC) |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066703-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/09/2022 18:13 |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 16-19 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido e o faço para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor-proprietário fiduciário do veículo descrito na inicial, com autorização para vendê-lo, ainda que particularmente, aplicando o valor apurado na quitação de seu crédito. Em consequência, converto em definitiva a medida liminar concedida. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 25/08/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido e o faço para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor-proprietário fiduciário do veículo descrito na inicial, com autorização para vendê-lo, ainda que particularmente, aplicando o valor apurado na quitação de seu crédito. Em consequência, converto em definitiva a medida liminar concedida. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c.c. art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70059448-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/08/2022 13:24 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 37/39 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70053472-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2022 16:59 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 26/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050982-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 14:50 |
| 14/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019926-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 13/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 7.103 Página: 09/16 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048669-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 12/07/2022 10:43 |
| 12/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2022 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Anny Karoliny Fonseca Freire da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) |
| 11/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Anny Karoliny Fonseca Freire da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 30/06/2022 através da Guia nº 001.0146495-78 |
| 08/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Contestação |
| 18/08/2022 |
Réplica |
| 15/09/2022 |
Apelação |
| 18/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |