| Requerente |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Bernardo Buosi |
| Requerido |
James Carlos Brito Barbosa
Advogada: Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino Advogado: Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Execução frustrada
|
| 16/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 12/06/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para apresentar, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para apresentar, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 12/08/2025 |
Execução frustrada
|
| 16/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 12/06/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 Número do Diário: djen Página: nacional |
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para apresentar, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para apresentar, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 18/03/2025 |
deferimento
Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Processo Reativado
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| 23/01/2025 |
Processo Desarquivado
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| 22/01/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70003940-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/01/2025 07:57 |
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 28/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 28/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 40/43 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB ), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367AC /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/06/2023 11:59:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 23/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020370-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 08:00 |
| 21/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0062/2023 Data da Disponibilização: 21/03/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 7.264 Página: 30/34 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 145/154, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 145/154, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70017988-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2023 20:04 |
| 16/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0038/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 44/46 |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0038/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de 96.005,95 (noventa e seis mil, cinco reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 14/02/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de 96.005,95 (noventa e seis mil, cinco reais e noventa e cinco centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 11/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087857-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 09:51 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085373-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2022 14:55 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 142/152 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB 3187/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Paulo Victor Guimarães Cost Feitosa (OAB 5367/AC) |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70078036-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 12:47 |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073587-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2022 19:12 |
| 07/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 07/10/2022 |
Juntada de mandado
|
| 21/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/023699-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 31-35 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) |
| 24/07/2022 |
Outras Decisões
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 22/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 08/07/2022 através da Guia nº 001.0146925-89 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049933-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 09:37 |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049929-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 09:26 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Petição |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/10/2022 |
Contestação |
| 25/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Apelação |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/01/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 252/254. |
| 11/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |