| Requerente |
Marília Gabriela Medeiros de Oliveira
Advogada: Nicole Ojopi Pacífico Advogado: Luiz Carlos Bertoleto Junior Advogado: Igor Nogueira Lunardelli Cogo |
| Requerido |
Terras Alphaville Spe Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184270-65 - Recursos |
| 15/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme Oficio anexado. |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2024 Data da Disponibilização: 10/06/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 7.553 Página: 60/66 |
| 07/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2024 Teor do ato: O presente feito encontra-se com provimento jurisdicional findo, como bem se vê da sentença de páginas 447/455, Acórdão de páginas 547/563 (Apelação) e Acórdão de páginas 621/629 (Embargos de Declaração). Considerando a manifestação de página 634, postem-se os autos no aguardo da resolução nos autos nº 0100207-66.2024.8.01.0000 (Embargos de Declaração). Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 06/06/2024 |
Mero expediente
O presente feito encontra-se com provimento jurisdicional findo, como bem se vê da sentença de páginas 447/455, Acórdão de páginas 547/563 (Apelação) e Acórdão de páginas 621/629 (Embargos de Declaração). Considerando a manifestação de página 634, postem-se os autos no aguardo da resolução nos autos nº 0100207-66.2024.8.01.0000 (Embargos de Declaração). Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184270-65 - Recursos |
| 15/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme Oficio anexado. |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2024 Data da Disponibilização: 10/06/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 7.553 Página: 60/66 |
| 07/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2024 Teor do ato: O presente feito encontra-se com provimento jurisdicional findo, como bem se vê da sentença de páginas 447/455, Acórdão de páginas 547/563 (Apelação) e Acórdão de páginas 621/629 (Embargos de Declaração). Considerando a manifestação de página 634, postem-se os autos no aguardo da resolução nos autos nº 0100207-66.2024.8.01.0000 (Embargos de Declaração). Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 06/06/2024 |
Mero expediente
O presente feito encontra-se com provimento jurisdicional findo, como bem se vê da sentença de páginas 447/455, Acórdão de páginas 547/563 (Apelação) e Acórdão de páginas 621/629 (Embargos de Declaração). Considerando a manifestação de página 634, postem-se os autos no aguardo da resolução nos autos nº 0100207-66.2024.8.01.0000 (Embargos de Declaração). Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038071-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2024 09:26 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2023 10:41:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054855-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2023 14:26 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70052305-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2023 10:37 |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 54/58 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074AC /), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925AC /), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640AC /) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70039790-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/05/2023 09:00 |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 25/31 |
| 09/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161271-96 - Recursos |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: 1 - Declarar rescindido o contrato de compra e venda, relativo ao lote residencial nº 01, Quadra R1, do Loteamento Terras Alphaville Rio Branco; 2 - Condenar as partes rés, solidariamente: A) a restituírem à parte autora os valores comprovadamente pagos inerentes ao contrato de compra e venda discutido nestes autos, com correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da data do vencimento do contrato (término do prazo de 36 meses); B) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvendo o mérito, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417S/P), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074AC /), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925AC /), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640AC /) |
| 29/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: 1 - Declarar rescindido o contrato de compra e venda, relativo ao lote residencial nº 01, Quadra R1, do Loteamento Terras Alphaville Rio Branco; 2 - Condenar as partes rés, solidariamente: A) a restituírem à parte autora os valores comprovadamente pagos inerentes ao contrato de compra e venda discutido nestes autos, com correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da data do vencimento do contrato (término do prazo de 36 meses); B) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvendo o mérito, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70009525-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/02/2023 11:47 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 18/22 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007951-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 08:56 |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 24/01/2023 |
Mero expediente
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 12/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000506-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2023 07:44 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083815-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2022 08:24 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2040/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 35/36 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2040/2022 Teor do ato: Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de seu Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/01/2023, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 11 de novembro de 2022. Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 11/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de seu Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/01/2023, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 11 de novembro de 2022. |
| 11/11/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 24/01/2023 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081294-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/11/2022 11:40 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 57/61 |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de distrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Marília Gabriela Medeiros de Oliveira em face de Terra Alphaville SPE Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alphaville Urbanismo S.A. e BP Empreendimentos SPE EIRELI. Aduz a autora ter adquirido das requeridas, no ano de 2015, o lote nº 1, da quadra R1, do loteamento denominado Terras Alphaville Rio Branco, pela quantia de R$557.504,88 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Alega que as requeridas se comprometeram entregar o loteamento no prazo de 30 (trinta) meses a contar do lançamento ao público, ocorrido em 20 de dezembro de 2014. Com as prorrogações previstas em contrato, a data limite restou avençada em 20 de junho de 2017. Afirma, todavia, que a obra ficou paralisada durante muito tempo e, a despeito das tentativas de distrato, o valor de restituição proposto pela requerida fere a relação consumerista entabulada, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de abusividade nas práticas e insatisfação com o negócio jurídico e que aguardar o julgamento final da lide pode acarretar cobrança indevida, requer, liminarmente, (i) a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato e das obrigações incidentes sobre o imóvel, e (ii) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Intimada para emendar a petição inicial, indicar o endereço eletrônico da requerida BP Empreendimentos SPE EIRELI e fazer prova de sua hipossuficiência financeira (p. 65), a parte autora manifestou-se às pp. 67/68, trazendo aos autos os documentos de pp. 69/128. Posteriormente, requereu fosse decretado o segredo de justiça do processo (pp. 129/131). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça pleiteado, visto não vislumbrar ao caso a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade. Acaso fosse acolhido o pedido, em razão do tratamento igualitário (também previsto constitucionalmente art. 5º, caput da CRFB/88), grande parte dos processos deveriam ter a decretação de segredo de justiça, tornando como regra circunstância que deve ser interpretada como exceção, visto a norma prevista no art. 93, inciso IX da CRFB/88 (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, da análise dos documentos acostados (folha de pagamento de p. 26 e declaração de imposto de renda de pp. 120/123), verifica-se que a autora tem rendimento mensal bruto na faixa de R$9.000,00 (nove mil reais) e que, descontadas rubricas obrigatórias na folha de pagamento, ainda aufere renda líquida de mais de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo, pois, a autora condição econômica confortável para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária à autora. Não obstante, DEFIRO à autora o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, em razão do valor da causa, devendo a 1ª parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira parcela. Assim, fica a parte autora intimada para recolher as parcelas da taxa judiciária nos prazos fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise sumária, tenho que um dos requisitos autorizadores do deferimento da medida não está presente. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial, posto não ser possível identificar com precisão o suposto descumprimento contratual das partes requeridas, o que exige manifestação das partes contrárias e, por conseguinte, a prévia citação. Ademais, embora a rescisão seja um direito, a documentação acostada não permite verificar se a autora cumpriu também com suas obrigações. Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência da autora possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais. Entretanto, não há elementos concretos até o momento a evidenciar o descumprimento contratual imputado às empresas requeridas para justificar a suspensão dos pagamentos do contrato. Ressalte-se que, na hipótese de procedência da demanda, eventuais danos suportados (e devidamente comprovados) poderão ser objeto de ressarcimento. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória requerida para suspender os pagamentos previstos contratualmente e incidentes sobre o bem. Quanto ao pedido para que não seja inscrito o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é possível constatar da narrativa da petição inicial tratar-se de pedido cautelar de caráter incidental, visto que se trata de uma medida protetiva para evitar eventuais danos morais e materiais decorrentes da negativação. Neste contexto, verifico a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente, posto que, em discussão o (des)cumprimento do contrato pelas demandadas, não se mostra razoável a inclusão do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto não resolvida a lide. Quanto ao perigo de dano, também está demonstrado, pois reside nos possíveis prejuízos (materiais e morais) que a parte autora possa sofrer acaso seja incluso seu nome nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certo de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entenderem pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua com audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes requeridas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2022. Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065958-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2022 23:36 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 30/38 |
| 22/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149040-04 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149039-70 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149038-90 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149037-09 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149036-28 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149035-47 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149034-66 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149033-85 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149032-02 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149031-13 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de distrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Marília Gabriela Medeiros de Oliveira em face de Terra Alphaville SPE Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alphaville Urbanismo S.A. e BP Empreendimentos SPE EIRELI. Aduz a autora ter adquirido das requeridas, no ano de 2015, o lote nº 1, da quadra R1, do loteamento denominado Terras Alphaville Rio Branco, pela quantia de R$557.504,88 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Alega que as requeridas se comprometeram entregar o loteamento no prazo de 30 (trinta) meses a contar do lançamento ao público, ocorrido em 20 de dezembro de 2014. Com as prorrogações previstas em contrato, a data limite restou avençada em 20 de junho de 2017. Afirma, todavia, que a obra ficou paralisada durante muito tempo e, a despeito das tentativas de distrato, o valor de restituição proposto pela requerida fere a relação consumerista entabulada, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de abusividade nas práticas e insatisfação com o negócio jurídico e que aguardar o julgamento final da lide pode acarretar cobrança indevida, requer, liminarmente, (i) a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato e das obrigações incidentes sobre o imóvel, e (ii) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Intimada para emendar a petição inicial, indicar o endereço eletrônico da requerida BP Empreendimentos SPE EIRELI e fazer prova de sua hipossuficiência financeira (p. 65), a parte autora manifestou-se às pp. 67/68, trazendo aos autos os documentos de pp. 69/128. Posteriormente, requereu fosse decretado o segredo de justiça do processo (pp. 129/131). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça pleiteado, visto não vislumbrar ao caso a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade. Acaso fosse acolhido o pedido, em razão do tratamento igualitário (também previsto constitucionalmente art. 5º, caput da CRFB/88), grande parte dos processos deveriam ter a decretação de segredo de justiça, tornando como regra circunstância que deve ser interpretada como exceção, visto a norma prevista no art. 93, inciso IX da CRFB/88 (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, da análise dos documentos acostados (folha de pagamento de p. 26 e declaração de imposto de renda de pp. 120/123), verifica-se que a autora tem rendimento mensal bruto na faixa de R$9.000,00 (nove mil reais) e que, descontadas rubricas obrigatórias na folha de pagamento, ainda aufere renda líquida de mais de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo, pois, a autora condição econômica confortável para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária à autora. Não obstante, DEFIRO à autora o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, em razão do valor da causa, devendo a 1ª parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira parcela. Assim, fica a parte autora intimada para recolher as parcelas da taxa judiciária nos prazos fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise sumária, tenho que um dos requisitos autorizadores do deferimento da medida não está presente. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial, posto não ser possível identificar com precisão o suposto descumprimento contratual das partes requeridas, o que exige manifestação das partes contrárias e, por conseguinte, a prévia citação. Ademais, embora a rescisão seja um direito, a documentação acostada não permite verificar se a autora cumpriu também com suas obrigações. Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência da autora possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais. Entretanto, não há elementos concretos até o momento a evidenciar o descumprimento contratual imputado às empresas requeridas para justificar a suspensão dos pagamentos do contrato. Ressalte-se que, na hipótese de procedência da demanda, eventuais danos suportados (e devidamente comprovados) poderão ser objeto de ressarcimento. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória requerida para suspender os pagamentos previstos contratualmente e incidentes sobre o bem. Quanto ao pedido para que não seja inscrito o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é possível constatar da narrativa da petição inicial tratar-se de pedido cautelar de caráter incidental, visto que se trata de uma medida protetiva para evitar eventuais danos morais e materiais decorrentes da negativação. Neste contexto, verifico a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente, posto que, em discussão o (des)cumprimento do contrato pelas demandadas, não se mostra razoável a inclusão do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto não resolvida a lide. Quanto ao perigo de dano, também está demonstrado, pois reside nos possíveis prejuízos (materiais e morais) que a parte autora possa sofrer acaso seja incluso seu nome nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certo de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entenderem pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua com audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes requeridas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2022. Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 22/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 19/08/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de distrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Marília Gabriela Medeiros de Oliveira em face de Terra Alphaville SPE Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alphaville Urbanismo S.A. e BP Empreendimentos SPE EIRELI. Aduz a autora ter adquirido das requeridas, no ano de 2015, o lote nº 1, da quadra R1, do loteamento denominado Terras Alphaville Rio Branco, pela quantia de R$557.504,88 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). Alega que as requeridas se comprometeram entregar o loteamento no prazo de 30 (trinta) meses a contar do lançamento ao público, ocorrido em 20 de dezembro de 2014. Com as prorrogações previstas em contrato, a data limite restou avençada em 20 de junho de 2017. Afirma, todavia, que a obra ficou paralisada durante muito tempo e, a despeito das tentativas de distrato, o valor de restituição proposto pela requerida fere a relação consumerista entabulada, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de abusividade nas práticas e insatisfação com o negócio jurídico e que aguardar o julgamento final da lide pode acarretar cobrança indevida, requer, liminarmente, (i) a suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato e das obrigações incidentes sobre o imóvel, e (ii) que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Intimada para emendar a petição inicial, indicar o endereço eletrônico da requerida BP Empreendimentos SPE EIRELI e fazer prova de sua hipossuficiência financeira (p. 65), a parte autora manifestou-se às pp. 67/68, trazendo aos autos os documentos de pp. 69/128. Posteriormente, requereu fosse decretado o segredo de justiça do processo (pp. 129/131). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça pleiteado, visto não vislumbrar ao caso a presença de informações passíveis de violação ao direito constitucional à intimidade. Acaso fosse acolhido o pedido, em razão do tratamento igualitário (também previsto constitucionalmente art. 5º, caput da CRFB/88), grande parte dos processos deveriam ter a decretação de segredo de justiça, tornando como regra circunstância que deve ser interpretada como exceção, visto a norma prevista no art. 93, inciso IX da CRFB/88 (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, da análise dos documentos acostados (folha de pagamento de p. 26 e declaração de imposto de renda de pp. 120/123), verifica-se que a autora tem rendimento mensal bruto na faixa de R$9.000,00 (nove mil reais) e que, descontadas rubricas obrigatórias na folha de pagamento, ainda aufere renda líquida de mais de R$8.000,00 (oito mil reais), tendo, pois, a autora condição econômica confortável para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária à autora. Não obstante, DEFIRO à autora o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas, em razão do valor da causa, devendo a 1ª parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira parcela. Assim, fica a parte autora intimada para recolher as parcelas da taxa judiciária nos prazos fixados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Quanto ao pedido de suspensão dos pagamentos, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, numa análise sumária, tenho que um dos requisitos autorizadores do deferimento da medida não está presente. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial, posto não ser possível identificar com precisão o suposto descumprimento contratual das partes requeridas, o que exige manifestação das partes contrárias e, por conseguinte, a prévia citação. Ademais, embora a rescisão seja um direito, a documentação acostada não permite verificar se a autora cumpriu também com suas obrigações. Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência da autora possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais. Entretanto, não há elementos concretos até o momento a evidenciar o descumprimento contratual imputado às empresas requeridas para justificar a suspensão dos pagamentos do contrato. Ressalte-se que, na hipótese de procedência da demanda, eventuais danos suportados (e devidamente comprovados) poderão ser objeto de ressarcimento. Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória requerida para suspender os pagamentos previstos contratualmente e incidentes sobre o bem. Quanto ao pedido para que não seja inscrito o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é possível constatar da narrativa da petição inicial tratar-se de pedido cautelar de caráter incidental, visto que se trata de uma medida protetiva para evitar eventuais danos morais e materiais decorrentes da negativação. Neste contexto, verifico a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente, posto que, em discussão o (des)cumprimento do contrato pelas demandadas, não se mostra razoável a inclusão do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito enquanto não resolvida a lide. Quanto ao perigo de dano, também está demonstrado, pois reside nos possíveis prejuízos (materiais e morais) que a parte autora possa sofrer acaso seja incluso seu nome nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certo de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entenderem pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua com audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes requeridas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057355-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2022 21:36 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051896-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/07/2022 21:16 |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 63/67 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstância que obstam o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada B P Empreendimentos SPE EIRELI, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Quanto ao pedido de gratuidade, não vislumbro demonstrada a condição de hipossuficiente, visto que a parte autora além de ser advogada, exercer cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Acre, auferindo uma renda mensal liquida de R$ 8.029,14 (P. 27), sem contudo demonstrar o comprometimento da referida renda. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando o endereço eletrônico da parte ré e faça prova da condição de hipossuficiência econômica, carreando aos autos: extrato de contas dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos e qualquer outro documento que sirva de prova do alegado, ou recolha a taxa judiciária, nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da gratuidade com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) |
| 12/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstância que obstam o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada B P Empreendimentos SPE EIRELI, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Quanto ao pedido de gratuidade, não vislumbro demonstrada a condição de hipossuficiente, visto que a parte autora além de ser advogada, exercer cargo na Assembleia Legislativa do Estado do Acre, auferindo uma renda mensal liquida de R$ 8.029,14 (P. 27), sem contudo demonstrar o comprometimento da referida renda. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, informando o endereço eletrônico da parte ré e faça prova da condição de hipossuficiência econômica, carreando aos autos: extrato de contas dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos e qualquer outro documento que sirva de prova do alegado, ou recolha a taxa judiciária, nos moldes da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da gratuidade com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Emenda da Inicial |
| 10/08/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/11/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/01/2023 |
Contestação |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Réplica |
| 29/05/2023 |
Apelação |
| 05/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/07/2023 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/01/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |