| Autor |
Enisson Ribeiro da Slva
Advogado: EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO |
| Requerente |
Roberto Carlos Ferreira da Silva
Advogado: EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO |
| Réu |
Havan S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183567-02 - Recursos |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063285-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 07/08/2023 20:01 |
| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0468/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7338 Página: 65-68 |
| 11/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183567-02 - Recursos |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063285-1 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 07/08/2023 20:01 |
| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0468/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7338 Página: 65-68 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391AC /) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034830-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2023 13:35 |
| 10/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161380-40 - Recursos |
| 03/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 03/05/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 7291 Página: 35-39 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Enisson Ribeiro da Silva e Roberto Carlos da Silva em face da Havan S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o dever da ré em indenizar os danos patrimoniais suportados por Enisson Ribeiro da Silva, referente aos bens a seguir descritos, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso (27/05/2022), pelo INPC: - Uma lente, Canon, 85 mm, 1.4L, avaliada em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) p.24 - Uma lente, Canon, 50 mm, 1.4L, avaliada em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) p. 25 - Uma câmera fotográfica profissional, Canon 6DM2, avaliada em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) p. 26; Reconhecer o dever da ré em indenizar os danos patrimoniais suportados por Roberto Carlos da Silva, referente ao bem a seguir descrito, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso (27/05/2022), pelo INPC: - Conserto do vidro do veículo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pp.29/32. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 40% para o réu e 60% para o autor, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a instrução normativa nº 04/2016 do tribunal de justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341S/P), EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391/AC) |
| 28/04/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Enisson Ribeiro da Silva e Roberto Carlos da Silva em face da Havan S/A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o dever da ré em indenizar os danos patrimoniais suportados por Enisson Ribeiro da Silva, referente aos bens a seguir descritos, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso (27/05/2022), pelo INPC: - Uma lente, Canon, 85 mm, 1.4L, avaliada em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) p.24 - Uma lente, Canon, 50 mm, 1.4L, avaliada em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) p. 25 - Uma câmera fotográfica profissional, Canon 6DM2, avaliada em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) p. 26; Reconhecer o dever da ré em indenizar os danos patrimoniais suportados por Roberto Carlos da Silva, referente ao bem a seguir descrito, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a contar do evento danoso (27/05/2022), pelo INPC: - Conserto do vidro do veículo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pp.29/32. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 40% para o réu e 60% para o autor, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a instrução normativa nº 04/2016 do tribunal de justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009832-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2023 22:01 |
| 23/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002220503BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Havan S.A |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092014-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 17:30 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0388/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 83/90 |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391/AC) |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088338-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/12/2022 22:23 |
| 17/11/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 17/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70082493-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 15:59 |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/11/2022, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5473. |
| 26/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/11/2022 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 46/52 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2022 Teor do ato: 1. Recebo a inicial. 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391/AC) |
| 15/08/2022 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial. 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055061-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2022 17:52 |
| 15/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147229-17 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 15/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 43/49 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDUARDO LIMA D'AVILA CELESTINO (OAB 5391/AC) |
| 12/07/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/11/2022 |
Contestação |
| 06/12/2022 |
Impugnação |
| 19/12/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2023 |
Apelação |
| 07/08/2023 |
Proposição de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/11/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |