| Requerente |
Banco Votorantim S.A
Advogado: Hudson Jose Ribeiro Soc. Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior |
| Requerida |
Maria Arabela
Advogada: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030289-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 15:31 |
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 01/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030289-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 15:31 |
| 10/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 01/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 31/03/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 31/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 27/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/02/2024 15:43:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. __________________ Relator: Roberto Barros |
| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0576/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7397 Página: 68-77 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0576/2023 Teor do ato: 1 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
1 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040238-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 06:32 |
| 18/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 54 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 63/66, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752SP /), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 17/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls. 63/66, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70035404-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/05/2023 15:42 |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 24 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: 3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Advogados(s): Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060AC /), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752SP /), Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 17/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
3 DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no artigo 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não havendo pagamento no prazo legal, adotem-se as providências determinadas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084190-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2022 07:57 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70074563-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 12:03 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063651-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 12:24 |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 05/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/022843-5 Situação: Parcialmente cumprido em 22/08/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 38/47 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Decisão A parte autora Banco Votorantim S.A requereu em face de Maria Arabela busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 30/31), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP) |
| 17/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Votorantim S.A requereu em face de Maria Arabela busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs. 30/31), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 05/07/2022 através da Guia nº 001.0146733-63 |
| 12/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Petição |
| 14/10/2022 |
Contestação |
| 22/11/2022 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Apelação |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 01/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |