| Autor |
Vandir Oliveira da Costa Marques
Advogada: Jacquelline Setúbal Nogueira |
| Réu |
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0441/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Intimada para se manifestar acerca do valor remanescente (pp. 491/492 e p. 493), a parte autora informou ter realizado o pagamento em consignação em favor da parte requerida referente ao contrato realizando mediante fraude. O depósito foi realizado às pp. 189/190. Assim, expeça-se o alvará do valor remanescente às pp. 491/492 em favor da parte requerida Banco do Brasil S/A, observando os dados bancários informados à p. 498. Após, arquive-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 04/06/2025 |
Mero expediente
Intimada para se manifestar acerca do valor remanescente (pp. 491/492 e p. 493), a parte autora informou ter realizado o pagamento em consignação em favor da parte requerida referente ao contrato realizando mediante fraude. O depósito foi realizado às pp. 189/190. Assim, expeça-se o alvará do valor remanescente às pp. 491/492 em favor da parte requerida Banco do Brasil S/A, observando os dados bancários informados à p. 498. Após, arquive-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051334-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 08:29 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050814-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 07:42 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0391/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7786 Página: 73 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Dá-se às partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo existente em conta judicial, conforme extrato de depósito judicial às p. 491. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se às partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo existente em conta judicial, conforme extrato de depósito judicial às p. 491. |
| 27/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70046399-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2025 17:06 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, observando os dados bancários à p. 480, conforme depósito judicial de p. 479. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 06/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará em prol do credor, observando os dados bancários à p. 480, conforme depósito judicial de p. 479. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência.. |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041314-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/05/2025 09:45 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70040509-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/04/2025 11:55 |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 02/04/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70027102-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/03/2025 08:06 |
| 19/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/02/2025 16:57:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Indenização por Danos Morais por suposta falha na prestação dos serviços bancários acarretando fraude na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do banco e direito do consumidor em obter serviços bancários seguros, onde seus dados não estejam vulneráveis, capaz de permitir fraudadores acessar e aplicar golpes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Autor/2ºApelante é consumidor e na relação com a Instituição Bancária/1º Apelante tem direito a serviços que lhe assegure a inviolabilidade dos seus dados e impeça a efetivação de fraude tal qual ocorreu no caso concreto, em que realizado empréstimo e feito PIX em montante muito superior ao limite de transação permitida. 4. Aplicável ao caso, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, no REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, onde chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário, assentando que o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. 5. Ensejada a situação objeto dos autos por atuação do terceiro fraudador, não se pode atribuir à instituição bancária o dolo, a vontade de proporcionar ato ofensivo ao direito da personalidade do Autor, de natureza extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo desprovido. Desprovimento do recurso do Banco/1ºApelante, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: Embora evidenciada a responsabilidade do banco por empréstimos e transferências de numerários via PIX, acarretando o dever de devolução dos valores ao Autor, não se deve atribuir à instituição bancária dever indenizatório a título de dano moral, uma vez que ambos foram enganados pelo fraudador e a Instituição bancária está arcando sozinha com os prejuízos materiais, não havendo aí ato do Banco ofensivo aos direitos da personalidade do Autor. ______________________________ Julgados relevantes citados:, STJ, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708203-34.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover aos Recursos, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70033149-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/04/2024 13:50 |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70033146-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/04/2024 13:49 |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 60 |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70020673-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2024 09:10 |
| 27/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175333-92 - Recursos |
| 22/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7.482 Página: 28/38 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pgs.91/94 e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vandir Oliveira da Costa Marques em desfavor de Banco do Brasil S/A, para declarar a nulidade dos negócios jurídicos a seguir discriminados: a) Contr. BB Crédito Salário (contrato nº 111661752) no valor de R$ 64.245,00 realizado em data de 22/06/2022; b) PIX enviado (062201) no valor de R$ 9.970,00 realizado em data de 22/06/2022; c) PIX enviado (062202) no valor de R$ 9.960,00 realizado em data de 22/06/2022; d) PIX enviado (062203) no valor de 9.940,00 realizado em data de 22/06/2022. Condenar o réu a devolver, em forma simples, para o autor os valores efetivamente descontados e pagos decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos que deveram ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Quanto ao valor consignado à p. 190, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em prol da parte requerida. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Fica suspensa a obrigação em relação a autora, que é beneficiário da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 19/02/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida pgs.91/94 e, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vandir Oliveira da Costa Marques em desfavor de Banco do Brasil S/A, para declarar a nulidade dos negócios jurídicos a seguir discriminados: a) Contr. BB Crédito Salário (contrato nº 111661752) no valor de R$ 64.245,00 realizado em data de 22/06/2022; b) PIX enviado (062201) no valor de R$ 9.970,00 realizado em data de 22/06/2022; c) PIX enviado (062202) no valor de R$ 9.960,00 realizado em data de 22/06/2022; d) PIX enviado (062203) no valor de 9.940,00 realizado em data de 22/06/2022. Condenar o réu a devolver, em forma simples, para o autor os valores efetivamente descontados e pagos decorrentes dos negócios jurídicos declarados nulos que deveram ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Quanto ao valor consignado à p. 190, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em prol da parte requerida. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC) e na mesma proporção. Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Fica suspensa a obrigação em relação a autora, que é beneficiário da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70098496-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/12/2023 11:02 |
| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0654/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7426 Página: 89-92 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0654/2023 Teor do ato: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste-se com relação aos novos documentos juntados pela parte ré de pgs.272/353. 2)Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença, porquanto nenhuma das partes postulou dilação probatória, o que enseja o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 21/11/2023 |
Outras Decisões
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste-se com relação aos novos documentos juntados pela parte ré de pgs.272/353. 2)Decorridos, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença, porquanto nenhuma das partes postulou dilação probatória, o que enseja o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 20/23 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70039842-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2023 10:25 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038925-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 08:43 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 62/63 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: 1) Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues OAB/RN nº 5.553 como advogado do réu (pgs.207/261). Anote-se no SAJ. 2) Considerando que embora citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de pg.206, assim, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 3) Tendo em vista que a presunção de veracidade fática que decorre da revelia não é absoluta, oportunizo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar provas que pretende produzir. 4) Intimem-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 18/05/2023 |
Outras Decisões
1) Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues OAB/RN nº 5.553 como advogado do réu (pgs.207/261). Anote-se no SAJ. 2) Considerando que embora citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão de pg.206, assim, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 3) Tendo em vista que a presunção de veracidade fática que decorre da revelia não é absoluta, oportunizo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar provas que pretende produzir. 4) Intimem-se. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031891-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 16:10 |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088309-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:31 |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083434-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 09:27 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083344-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/11/2022 21:28 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083055-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/11/2022 08:34 |
| 17/11/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083001-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/11/2022 20:39 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082338-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2022 09:12 |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081927-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 07:44 |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081850-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 16:53 |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 07/11/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 7.179 Página: 29/33 |
| 04/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Vandir Oliveira da Costa Marques, opôs embargos de declaração em face da decisão de pp.91/94, reputando-a omissa em relação ao pedido de consignação em pagamento da quantia decorrente de um suposto CDC salário depositada em conta corrente do autor. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). No caso em exame, constata-se que há omissão na decisão proferida no que toca ao pedido de consignação em pagamento. Assim, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão na decisão de pp.91/94 e, sanando-a, insiro o seguinte texto após o primeiro deferimento daquela decisão, mantendo os demais, para constar: "DEFIRO, ainda, o pedido de consignação em pagamento, determinando ao Autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o depósito judicial dos valores relativos ao CDC salário depositados em sua conta, intimando-se a parte contrária acerca da antecipação de tutela concedida e para fins de levantamento do valor consignado." Intimem-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 03/11/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vandir Oliveira da Costa Marques, opôs embargos de declaração em face da decisão de pp.91/94, reputando-a omissa em relação ao pedido de consignação em pagamento da quantia decorrente de um suposto CDC salário depositada em conta corrente do autor. Os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022, CPC). No caso em exame, constata-se que há omissão na decisão proferida no que toca ao pedido de consignação em pagamento. Assim, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão na decisão de pp.91/94 e, sanando-a, insiro o seguinte texto após o primeiro deferimento daquela decisão, mantendo os demais, para constar: "DEFIRO, ainda, o pedido de consignação em pagamento, determinando ao Autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o depósito judicial dos valores relativos ao CDC salário depositados em sua conta, intimando-se a parte contrária acerca da antecipação de tutela concedida e para fins de levantamento do valor consignado." Intimem-se. |
| 25/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/11/2022, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio abilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 24/10/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/11/2022 Hora 08:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075528-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/10/2022 16:05 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0292/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 41 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da redesignação da audiência de conciliação, em virtude da insuficiência dos conciliadores à disposição das varas cíveis. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da redesignação da audiência de conciliação, em virtude da insuficiência dos conciliadores à disposição das varas cíveis. |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064047-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/09/2022 20:07 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063413-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2022 16:19 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 32/38 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/10/2022, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 29/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/10/2022, às 08:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061589-1 Tipo da Petição: Informações Data: 26/08/2022 07:32 |
| 25/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 11/10/2022 Hora 08:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 33/34 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação e danos morais e materiais cumulado com tutela provisória de urgência ajuizada por VANDIR OLIVEIRA DA COSTA MARQUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Relata a parte Autora que foi vítima de fraude pois teriam realizado empréstimo na modalidade CDC no valor de RS 64.245,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 3.,57,88 (três mil e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Após a realização do empréstimo teria recebido uma ligação de ua pessoa que se passou por empregado público, que possuía todos os seus dados e senha, pedindo que fosse até um caixa automático para liberasse o aplicativo por meio de escaneamento de um QR Code. Com a liberação do aplicativo essa pessoa realizou 3 transferências por "pix" nos valores de R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais), R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) e R$ 9.940,00 (nove mil, novecentos e quarenta reais). No dia seguinte o Autor dirigiu-se a agencia do banco réu onde contestou as 4 operações realizadas sem o seu consentimento, mas no dia 30/06/2022 o banco decidiu que não seria possível a anulação do contrato de CDC realizado a sua revelia. Esclarece que resta na sua conta a quantia de R$ 34.577,65 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor esse que o autor requer a consignação em pagamento. Ante aos fatos narrados requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos de R$ 3.057,88 (três mil e cinquenta e sete reais e e oitenta e oito centavos) em sua conta corrente, que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito resta evidenciado, por meio dos documentos juntados a inicial que evidenciam a realização do empréstimo, bem como a realização da transferência por meio de "pix" fls. 32/33. Assim, em Juízo de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do Autor, quais sejam, a existência de empréstimos a serem descontados em sua remuneração, sem o seu consentimento, visto que não pode ser imposto à parte Autora o ônus de provar que não firmou o referido contrato de empréstimo constituindo-se prova negativa. Vislumbra-se, também, a presença do risco de dano à parte Autora, eis que o desconto realizado diretamente em sua conta bancária é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal do Autor, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao Réu. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a parte Ré que se abstenha de realizar os descontos referente aos empréstimos realizados no nome do Autor, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados. DEFIRO, ainda, o pedido para que o Réu abstenha-se de promover a inclusão do nome e CPF do Autor em protesto de cadastros de proteção de crédito, oriundos de débitos relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 20 (vinte), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, não faz nenhum sentido nesse momento, considerando a negativa geral de contratação, e o ônus da prova da Ré, em comprovar a regularidade do negócio jurídico firmado. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o Réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Intime-se para cumprimento da antecipação de tutela. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 16/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação e danos morais e materiais cumulado com tutela provisória de urgência ajuizada por VANDIR OLIVEIRA DA COSTA MARQUES, em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Relata a parte Autora que foi vítima de fraude pois teriam realizado empréstimo na modalidade CDC no valor de RS 64.245,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 3.,57,88 (três mil e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Após a realização do empréstimo teria recebido uma ligação de ua pessoa que se passou por empregado público, que possuía todos os seus dados e senha, pedindo que fosse até um caixa automático para liberasse o aplicativo por meio de escaneamento de um QR Code. Com a liberação do aplicativo essa pessoa realizou 3 transferências por "pix" nos valores de R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais), R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais) e R$ 9.940,00 (nove mil, novecentos e quarenta reais). No dia seguinte o Autor dirigiu-se a agencia do banco réu onde contestou as 4 operações realizadas sem o seu consentimento, mas no dia 30/06/2022 o banco decidiu que não seria possível a anulação do contrato de CDC realizado a sua revelia. Esclarece que resta na sua conta a quantia de R$ 34.577,65 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), valor esse que o autor requer a consignação em pagamento. Ante aos fatos narrados requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos de R$ 3.057,88 (três mil e cinquenta e sete reais e e oitenta e oito centavos) em sua conta corrente, que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, a probabilidade do direito resta evidenciado, por meio dos documentos juntados a inicial que evidenciam a realização do empréstimo, bem como a realização da transferência por meio de "pix" fls. 32/33. Assim, em Juízo de cognição sumária, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do Autor, quais sejam, a existência de empréstimos a serem descontados em sua remuneração, sem o seu consentimento, visto que não pode ser imposto à parte Autora o ônus de provar que não firmou o referido contrato de empréstimo constituindo-se prova negativa. Vislumbra-se, também, a presença do risco de dano à parte Autora, eis que o desconto realizado diretamente em sua conta bancária é fato que evidentemente gera prejuízos, uma vez que diminui a renda mensal do Autor, prejudicando o sustento próprio e de sua família. Ademais, a medida é perfeitamente reversível e incapaz de gerar maiores prejuízos ao Réu. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a parte Ré que se abstenha de realizar os descontos referente aos empréstimos realizados no nome do Autor, sob pena de restituição em dobro dos valores debitados. DEFIRO, ainda, o pedido para que o Réu abstenha-se de promover a inclusão do nome e CPF do Autor em protesto de cadastros de proteção de crédito, oriundos de débitos relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 20 (vinte), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, não faz nenhum sentido nesse momento, considerando a negativa geral de contratação, e o ônus da prova da Ré, em comprovar a regularidade do negócio jurídico firmado. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o Réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Intime-se para cumprimento da antecipação de tutela. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055690-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/08/2022 14:13 |
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053335-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 27/07/2022 12:24 |
| 27/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0161/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 28 |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147781-14 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147780-33 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147779-08 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147778-19 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147777-38 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147776-57 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 26/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada, por sua advogada Drª Jacquelline Setúbal Nogueira OAB/RN nº 10193 para emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada, por sua advogada Drª Jacquelline Setúbal Nogueira OAB/RN nº 10193 para emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. |
| 22/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0157/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 23/28 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051191-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2022 09:48 |
| 20/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2022 Teor do ato: 1. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos o contracheque do Autor à fl. 56 onde consta como salário líquido a quantia de R$ 10.157,51 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta um centavos). Renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jacquelline Setúbal Nogueira (OAB 10193/RN) |
| 19/07/2022 |
Outras Decisões
1. A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Verificando-se os documentos juntados a inicial, temos o contracheque do Autor à fl. 56 onde consta como salário líquido a quantia de R$ 10.157,51 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta um centavos). Renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais. Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em Defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5. Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6. Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7. Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. In verbis: Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 04/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2022 |
Informações |
| 01/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Petição |
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Contestação |
| 02/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/03/2024 |
Apelação |
| 24/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/04/2024 |
Apelação |
| 25/03/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/05/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | de Conciliação | Redesignada | 2 |
| 17/11/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |