| Autor |
Zacarias de Jesus Pessoa
Advogada: Carolina Cruz Pessoa |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017360-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/03/2026 12:50 |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 26/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70017360-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/03/2026 12:50 |
| 26/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 26/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Diante disso, com fundamento nos arts. 523, 536, 537 e 835 e seguintes do CPC, DEFIRO em parte os pedidos, nos seguintes termos: A decisão de págs. 321/323 já determinou a intimação da parte devedora para o pagamento das astreints. Conforme certidão de pág. 329 já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação que, segundo a parte credora, não foi cumprida. Na mesma decisão de págs. 321/323 determinou-se o cumprimento da obrigação sob pena de extensão da multa por mais 30 (trinta) dias. Considerando que a obrigação não foi cumprida, confirmo a extensão da multa por mais 30 (trinta) dias, perfazendo 60 (sessenta) dias. Por seu turno, homologo os cálculos da multa diária, apresentados às págs. 344/351, e considerando a inovação quanto ao prazo, determino mais uma vez: 1) Intimação da parte Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC). Em não ocorrendo pagamento neste prazo, desde já determino o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a utilização da funcionalidade de ordens automáticas reiteradas (teimosinha). 2) Sendo encontrados valores, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de impenhorabilidade ou excesso. 3) Não sendo encontrados valores, ou mantendo-se inerte a parte devedora, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) No tocante ao pedido de aumento da multa diária, bem como sua extensão, considerando a diferença entre a obrigação de fazer e o valor da execução das astreins, indefiro por hora. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 16/09/2025 |
Outras Decisões
Diante disso, com fundamento nos arts. 523, 536, 537 e 835 e seguintes do CPC, DEFIRO em parte os pedidos, nos seguintes termos: A decisão de págs. 321/323 já determinou a intimação da parte devedora para o pagamento das astreints. Conforme certidão de pág. 329 já decorreu o prazo para cumprimento da obrigação que, segundo a parte credora, não foi cumprida. Na mesma decisão de págs. 321/323 determinou-se o cumprimento da obrigação sob pena de extensão da multa por mais 30 (trinta) dias. Considerando que a obrigação não foi cumprida, confirmo a extensão da multa por mais 30 (trinta) dias, perfazendo 60 (sessenta) dias. Por seu turno, homologo os cálculos da multa diária, apresentados às págs. 344/351, e considerando a inovação quanto ao prazo, determino mais uma vez: 1) Intimação da parte Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC). Em não ocorrendo pagamento neste prazo, desde já determino o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a utilização da funcionalidade de ordens automáticas reiteradas (teimosinha). 2) Sendo encontrados valores, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de impenhorabilidade ou excesso. 3) Não sendo encontrados valores, ou mantendo-se inerte a parte devedora, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) No tocante ao pedido de aumento da multa diária, bem como sua extensão, considerando a diferença entre a obrigação de fazer e o valor da execução das astreins, indefiro por hora. Intimem-se e cumpra-se. |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70092005-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/09/2025 23:07 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086732-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/08/2025 23:41 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0433/2025 Data da Disponibilização: 22/08/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial.. Advogados(s): Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte autora por intimada para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial.. |
| 21/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080202-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2025 21:19 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 30/06/2025, sem que a parte devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A devidamente intimada por seu patrono se manifestasse acerca da r. Decisão de fls. 321/323, A referida é verdade. |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no segundo e terceiro parágrafos da decisão de páginas 302, quanto ao recolhimento das custas pela Ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Zacarias de Jesus Pessoa referente à obrigação de fazer, constante da apresentação, pela ora Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A da apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada, utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (sentença de páginas 249/253 e Acórdão de páginas 282/287) Intimada, a Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A apresentou aos autos faturamento com os mesmos critérios antigos (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), cujo critério adotado é de mensuração com base na média dos trtês maiores valores regulares, conquanto a determinação da sentença/acórdão foi a utilização da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que, em seu artigo 583, III, prevê a apuração com a média dos últimos doze meses. A Devedora foi cientificada que em caso de descumprimento, seria-lhe aplicada a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Às páginas 313/317 a parte Credora requereu: 1) o prosseguimento do feito, devendo a parte Devedora apresentar nos autos a fatura nos termos da sentença, postulando, desde já o parcelamento, em doze parcelas mensais, quando da apresentação do valor da fatura; 2) a expedição de alvará quanto aos honorários advocatícios depositados em conta judicial (págs. 262/263) e, 3) a exigência do pagamento da multa aplicada (astreinte), apresentando, para tanto, o demonstrativo de débito à página 316. Relatado. Decido. I) Intime-se a parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, o faturamento de consumo objeto do feito na fase de conhecimento, cujo cálculo deverá atender ao disposto no art. 583, III, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de extensão da aplicação da multa por mais 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento (art. 536, 1º, I, CPC), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao pedido de parcelamento proposto pelo Credor. II) Defiro o pedido de alvará, para o que determino a expedição de alvará nominal à Advogada Carolina Cruz Pessoa (OAB-AC nº 5.364), para levantamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência (pág. 253), os quais foram depositados na conta judicial remunerada nº 1200125738684 (pág. 263). III) Com relação às astreintes (multa por descumprimento), determino: 1) Proceda-se à intimação da parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por seu(s) patrono(s) para pagar a dívida (págs. 316) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 129/133 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2025 Teor do ato: O Credor atravessou nova petição à página 324 postulando pela expedição de alvará, conquanto a última decisão nos autos já apreciou o pedido. Assim, devolvo os autos ao Gabinete/CEPRE para cumprimento da decisão de páginas 321/323. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0229/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 172/175 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0203/2025 Data da Disponibilização: 17/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2025 Teor do ato: O Credor atravessou nova petição à página 324 postulando pela expedição de alvará, conquanto a última decisão nos autos já apreciou o pedido. Assim, devolvo os autos ao Gabinete/CEPRE para cumprimento da decisão de páginas 321/323. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 23/04/2025 |
Mero expediente
O Credor atravessou nova petição à página 324 postulando pela expedição de alvará, conquanto a última decisão nos autos já apreciou o pedido. Assim, devolvo os autos ao Gabinete/CEPRE para cumprimento da decisão de páginas 321/323. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no segundo e terceiro parágrafos da decisão de páginas 302, quanto ao recolhimento das custas pela Ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Zacarias de Jesus Pessoa referente à obrigação de fazer, constante da apresentação, pela ora Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A da apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada, utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (sentença de páginas 249/253 e Acórdão de páginas 282/287) Intimada, a Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A apresentou aos autos faturamento com os mesmos critérios antigos (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), cujo critério adotado é de mensuração com base na média dos trtês maiores valores regulares, conquanto a determinação da sentença/acórdão foi a utilização da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que, em seu artigo 583, III, prevê a apuração com a média dos últimos doze meses. A Devedora foi cientificada que em caso de descumprimento, seria-lhe aplicada a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Às páginas 313/317 a parte Credora requereu: 1) o prosseguimento do feito, devendo a parte Devedora apresentar nos autos a fatura nos termos da sentença, postulando, desde já o parcelamento, em doze parcelas mensais, quando da apresentação do valor da fatura; 2) a expedição de alvará quanto aos honorários advocatícios depositados em conta judicial (págs. 262/263) e, 3) a exigência do pagamento da multa aplicada (astreinte), apresentando, para tanto, o demonstrativo de débito à página 316. Relatado. Decido. I) Intime-se a parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, o faturamento de consumo objeto do feito na fase de conhecimento, cujo cálculo deverá atender ao disposto no art. 583, III, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de extensão da aplicação da multa por mais 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento (art. 536, 1º, I, CPC), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao pedido de parcelamento proposto pelo Credor. II) Defiro o pedido de alvará, para o que determino a expedição de alvará nominal à Advogada Carolina Cruz Pessoa (OAB-AC nº 5.364), para levantamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência (pág. 253), os quais foram depositados na conta judicial remunerada nº 1200125738684 (pág. 263). III) Com relação às astreintes (multa por descumprimento), determino: 1) Proceda-se à intimação da parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por seu(s) patrono(s) para pagar a dívida (págs. 316) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031072-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/04/2025 20:34 |
| 02/04/2025 |
Outras Decisões
Cumpra-se o disposto no segundo e terceiro parágrafos da decisão de páginas 302, quanto ao recolhimento das custas pela Ré Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Zacarias de Jesus Pessoa referente à obrigação de fazer, constante da apresentação, pela ora Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A da apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada, utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL (sentença de páginas 249/253 e Acórdão de páginas 282/287) Intimada, a Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A apresentou aos autos faturamento com os mesmos critérios antigos (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), cujo critério adotado é de mensuração com base na média dos trtês maiores valores regulares, conquanto a determinação da sentença/acórdão foi a utilização da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL que, em seu artigo 583, III, prevê a apuração com a média dos últimos doze meses. A Devedora foi cientificada que em caso de descumprimento, seria-lhe aplicada a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Às páginas 313/317 a parte Credora requereu: 1) o prosseguimento do feito, devendo a parte Devedora apresentar nos autos a fatura nos termos da sentença, postulando, desde já o parcelamento, em doze parcelas mensais, quando da apresentação do valor da fatura; 2) a expedição de alvará quanto aos honorários advocatícios depositados em conta judicial (págs. 262/263) e, 3) a exigência do pagamento da multa aplicada (astreinte), apresentando, para tanto, o demonstrativo de débito à página 316. Relatado. Decido. I) Intime-se a parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, o faturamento de consumo objeto do feito na fase de conhecimento, cujo cálculo deverá atender ao disposto no art. 583, III, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de extensão da aplicação da multa por mais 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento (art. 536, 1º, I, CPC), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao pedido de parcelamento proposto pelo Credor. II) Defiro o pedido de alvará, para o que determino a expedição de alvará nominal à Advogada Carolina Cruz Pessoa (OAB-AC nº 5.364), para levantamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência (pág. 253), os quais foram depositados na conta judicial remunerada nº 1200125738684 (pág. 263). III) Com relação às astreintes (multa por descumprimento), determino: 1) Proceda-se à intimação da parte Devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por seu(s) patrono(s) para pagar a dívida (págs. 316) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70113238-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/11/2024 20:20 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0397/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 122/128 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se quanto ao pedido e documento de páginas 306/307 apresentados pela parte Devedora; b) adequar o pedido de execução das astreintes (págs. 308/309), juntando aos autos o demonstrativo do débito, com a discriminação dos dias de descumprimento, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 04/11/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se quanto ao pedido e documento de páginas 306/307 apresentados pela parte Devedora; b) adequar o pedido de execução das astreintes (págs. 308/309), juntando aos autos o demonstrativo do débito, com a discriminação dos dias de descumprimento, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). Intimem-se. Cumpra-se |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70077786-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/08/2024 18:27 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070352-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 12:10 |
| 15/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 76/81 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de páginas 249/253. Ao depois, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais em razão da condenação parcial. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Comprovado o recolhimento ou encaminhado para inscrição na dívida ativa, providencie-se: 1) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ZACARIAS DE JESUS PESSOA (pág. 301) em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença - obrigação de fazer. 2) Proceda-se à intimação da parte Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a apuração do consumo de energia elétrica referente à fatura de energia elétrica nº 15938583 (indicada às páginas 19 e 70), utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme determinado na sentença de páginas 249/253, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2024 |
Outras Decisões
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de páginas 249/253. Ao depois, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais em razão da condenação parcial. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Comprovado o recolhimento ou encaminhado para inscrição na dívida ativa, providencie-se: 1) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ZACARIAS DE JESUS PESSOA (pág. 301) em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença - obrigação de fazer. 2) Proceda-se à intimação da parte Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a apuração do consumo de energia elétrica referente à fatura de energia elétrica nº 15938583 (indicada às páginas 19 e 70), utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, conforme determinado na sentença de páginas 249/253, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada dia de descumprimento, limitada ao total de 30 (trinta) dias (art. 536 e art. 537, ambos do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023890-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/03/2024 19:48 |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 66/67 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2023 13:55:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022 e, conforme art. 252, exige que o ato da inspeção de eventual irregularidade seja acompanhado pelo consumidor ou de quem o represente para tanto, que recebe, no ato, cópia do TOI. 2. No caso concreto, ressai do arquivo fotográfico da inspeção o documento de identidade do consumidor, constando no TOI sua assinatura, declarando expressa ciência da constatação da ocorrência apresentada assim como do preenchimento do TOI, cuja cópia recebeu no ato, assim, indevido escusar-se do ocorrido. 3. Demonstrada a existência do débito, contudo, com erronia na forma de sua apuração, considerando que a Concessionária utilizou como critério o disposto no art. 130, III, da revogada Resolução nº 414/10 (média dos três maiores valores), impositiva a adequação da modalidade de apuração ao art. 583, III, da Resolução nº 1000/21 da ANEEL, vigente (média dos últimos doze meses). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708279-58.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de novembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 11 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70033518-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2023 12:59 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 56/62 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664PB/), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022210-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2023 20:10 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70021500-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/03/2023 23:44 |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7252 Página: 32/37 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 47/50, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR parcialmente inexistente os débitos referentes à fatura de energia elétrica de n. 15938583 indicada à pp. 19 e 170, no valor de R$3.551,97 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) e, por conseguinte, DETERMINAR à parte ré que proceda com a apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada, utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais e sobre o valor do débito a ser apurado, ficando a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte demandante, suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ora deferida a parte autora consoante fundamentação da presente sentença. Por outro lado, fica a parte ré condenada ao pagamento de 30% custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 800 (oitocentos reais) considerando que a parte requerida sucumbiu apenas no que tange à diferença entre o valor a ser apurado e o débito cobrado, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrona da parte autora. Sobre as condenações tocantes a honorários advocatícios deverão incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Em não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 28/02/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, confirmando a liminar de pp. 47/50, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DECLARAR parcialmente inexistente os débitos referentes à fatura de energia elétrica de n. 15938583 indicada à pp. 19 e 170, no valor de R$3.551,97 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) e, por conseguinte, DETERMINAR à parte ré que proceda com a apuração do consumo de energia elétrica referente a fatura acima mencionada, utilizando-se do critério de cálculo constante do art. 583, III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais e sobre o valor do débito a ser apurado, ficando a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte demandante, suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ora deferida a parte autora consoante fundamentação da presente sentença. Por outro lado, fica a parte ré condenada ao pagamento de 30% custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 800 (oitocentos reais) considerando que a parte requerida sucumbiu apenas no que tange à diferença entre o valor a ser apurado e o débito cobrado, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrona da parte autora. Sobre as condenações tocantes a honorários advocatícios deverão incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Em não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 18/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011459-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2023 09:36 |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090041-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2022 13:27 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2065/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 29/33 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2065/2022 Teor do ato: Intimada (p. 193) para adequar o seu pedido contraposto à reconvenção, recolhendo as custas processuais, consoante determinado na decisão de p. 192, a parte Energisa Acre se limitou a repetir as peças da contestação de pp. 149/167, juntando peças de pp. 194/212 e 214/232, sem adequar o pedido e sobretudo sem recolher as despesas da reconvenção. No caso, o pedido contraposto e as disposições do FONAJE se aplicam apenas no âmbito dos Juizados. Neste caso, a ação tramita pelo procedimento comum, o qual não comporta pedido contraposto, mas reconvenção, de forma que os pedidos formulados pela demandada deveriam ter sido deduzidos por meio de reconvenção, obedecendo todos os requisitos da petição inicial, como dito naquela decisão. Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que nas ações de procedimento comum, diferentemente das ações possessórias (procedimento especial), os requerimentos formulados pelo réu não podem ser aventados por simples pedido contraposto, devendo, necessariamente, serem apresentados em reconvenção, obedecendo a todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento ou não conhecimento por inadequação da via eleita. (TJ-SC, Apelação Cível n. 0316323-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PARCELAS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, 10% a 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-DFT, Apelação 20060111180104APC, Acórdão nº 989798, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 656/667) Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Prosseguindo, observo que a parte autora se antecipou a especificação de provas, postulando a designação de prova pericial (p. 239) nos freezers, os quais, segundo alega, não podem ser contabilizados para recuperação de consumo. Já a parte ré fez protesto genérico por provas, em sede de contestação. Porém, não foi intimada para especificar provas. Assim, em homenagem a ampla defesa e o contraditório, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir para o deslinde do feito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 01/12/2022 |
Outras Decisões
Intimada (p. 193) para adequar o seu pedido contraposto à reconvenção, recolhendo as custas processuais, consoante determinado na decisão de p. 192, a parte Energisa Acre se limitou a repetir as peças da contestação de pp. 149/167, juntando peças de pp. 194/212 e 214/232, sem adequar o pedido e sobretudo sem recolher as despesas da reconvenção. No caso, o pedido contraposto e as disposições do FONAJE se aplicam apenas no âmbito dos Juizados. Neste caso, a ação tramita pelo procedimento comum, o qual não comporta pedido contraposto, mas reconvenção, de forma que os pedidos formulados pela demandada deveriam ter sido deduzidos por meio de reconvenção, obedecendo todos os requisitos da petição inicial, como dito naquela decisão. Neste sentido, os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que nas ações de procedimento comum, diferentemente das ações possessórias (procedimento especial), os requerimentos formulados pelo réu não podem ser aventados por simples pedido contraposto, devendo, necessariamente, serem apresentados em reconvenção, obedecendo a todos os requisitos da petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento ou não conhecimento por inadequação da via eleita. (TJ-SC, Apelação Cível n. 0316323-27.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. PARCELAS REMANESCENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC, 10% a 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-DFT, Apelação 20060111180104APC, Acórdão nº 989798, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017. Pág.: 656/667) Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Prosseguindo, observo que a parte autora se antecipou a especificação de provas, postulando a designação de prova pericial (p. 239) nos freezers, os quais, segundo alega, não podem ser contabilizados para recuperação de consumo. Já a parte ré fez protesto genérico por provas, em sede de contestação. Porém, não foi intimada para especificar provas. Assim, em homenagem a ampla defesa e o contraditório, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir para o deslinde do feito. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085123-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/11/2022 21:21 |
| 02/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2024/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 48/51 |
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2024/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071185-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 18:28 |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070895-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 19:58 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 49/57 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: DECISÃO Observo que a parte ré formulou pedido em sua contestação (p. 167, item "07") para que seja reconhecido o valor decorrente de não pagamento da fatura vinculada a unidade consumidora do autor, bem como determinado o seu pagamento. Ocorre que para apreciação do pedido em questão é necessário que o mesmo seja formalizado através de reconvenção, preenchendo todos os requisitos da inicial, inclusive apontando valor à causa. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC, ao que faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido à reconvenção, se assim for do seu interesse, apontando os fatos e fundamentos jurídicos, bem como recolhendo as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de não reconhecimento do pedido elencado na p. 167, item "07". Vindo aos autos a complementação da reconvenção e o recolhimento das custas, fica facultado à parte autora se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção, nos termos no art. 343, §1º do CPC. Após venham-me os autos conclusos para saneamento. Rio Branco-AC, 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Observo que a parte ré formulou pedido em sua contestação (p. 167, item "07") para que seja reconhecido o valor decorrente de não pagamento da fatura vinculada a unidade consumidora do autor, bem como determinado o seu pagamento. Ocorre que para apreciação do pedido em questão é necessário que o mesmo seja formalizado através de reconvenção, preenchendo todos os requisitos da inicial, inclusive apontando valor à causa. Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer aos art. 319 e 320 do CPC, ao que faculto à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido à reconvenção, se assim for do seu interesse, apontando os fatos e fundamentos jurídicos, bem como recolhendo as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de não reconhecimento do pedido elencado na p. 167, item "07". Vindo aos autos a complementação da reconvenção e o recolhimento das custas, fica facultado à parte autora se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção, nos termos no art. 343, §1º do CPC. Após venham-me os autos conclusos para saneamento. Rio Branco-AC, 08 de setembro de 2022. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70063658-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2022 12:47 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057701-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2022 20:10 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057577-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/08/2022 13:41 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056938-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/08/2022 17:10 |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056435-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2022 13:39 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 37/43 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por Zacarias de Jesus Pessoa em face de Energisa Acre. Aduz a parte autora ter sido notificada para pagamento de fatura no valor de R$3.551,97 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 4 de julho de 2022, referente à inspeção ocorrida em 4 de maio de 2022 (termo de ocorrência nº 88086202). De acordo com a notificação, foi constatada anormalidade de desvio de energia no ramal de ligação e o débito refere-se à recuperação dos meses de setembro de 2019 a abril de 2022. Ressalta que houve um equívoco no procedimento adotado pela requerida, visto que o autor não acompanhou a fiscalização e assinou o documento somente ao final do procedimento. Frisa, ainda, que os elementos utilizados (quantidade de freezers) na recuperação de consumo não se coadunam com a os aparelhos existentes e funcionando na unidade consumidora. Destaca, ainda, que foram realizadas outras inspeções anteriormente e não foram verificados desvios de energia, razão pela qual apresentou recurso administrativo para o cancelamento do débito. Diante da resposta negativa do recurso, ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de que a conduta da requerida foi ilegal e que o autor corre o risco do corte de energia elétrica, requer, liminarmente, que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, inaudita altera pars, a apresentação de inspeções e termos de ocorrência realizados na unidade consumidora desde o ano de 2019. Requer também o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, da análise da petição inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a inicial não obedece ao art. 319, II, do CPC, concernente à ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações, em que pese afirmar ser o autor analfabeto funcional (o que em tese justificaria a dispensa da indicação do seu endereço eletrônico). Ademais, postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudicá-la no seu próprio sustento e, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 15). Todavia, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, (i) quanto aos endereços eletrônicos das partes, e, ainda faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante os reparos a serem feitos, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos liminares, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento das lacunas apontadas acimas (prova da hipossuficiência financeira e indicação dos endereços eletrônicos das partes). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende, em todos os pedidos, a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, para uma parte deles, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 22 e 29/33 e 38/41, que demonstram que a empresa de energia elétrica utilizou elementos para calcular o valor da recuperação de consumo que não correspondem com os aparelhos elétricos existentes e em funcionamento na unidade consumidora. É possível notar no cálculo de p. 22 a contabilização de três freezers horizontais, mas nas fotos acostadas pelo autor às pp. 29/33 e 38/41 é possível notar a existência de apenas um freezer horizontal em funcionamento. Dos documentos acostados aos autos até o momento, portanto, percebe-se, numa análise sumária, que o cálculo realizado pode conter vícios, ainda que eventualmente seja provado o desvio de energia. O perigo de dano também está demonstrado, pois, além da energia elétrica consistir em serviço essencial e fundamental para a dignidade da pessoa humana, a suspensão do serviço de energia elétrica poderá causar prejuízos de ordem material e moral. Convém frisar, também, que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certa de que os requisitos para a concessão das tutelas elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº 30/329176-2, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente à fatura de p. 19 (valor de R$3.551,97 - três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em descumprimento desta decisão. Quanto ao pedido liminar (com fixação de astreintes) de apresentação de inspeções e termos de ocorrência realizados na unidade consumidora desde o ano de 2019, além de não vislumbrar indícios mínimos de que elas ocorreram, não verifico haver urgência ou perigo de dano a ensejar a juntada destes documentos em caráter liminar e sob multa cominatória. Tenho também que se trata de questão probatória, a qual a respectiva produção será reservada para momento oportuno, acaso seja necessária a dilação para o deslinde do litígio. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de energia elétrica contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mantendo a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito e a manutenção da tutela de urgência, estão condicionados ao suprimento das lacunas apontadas acima, quais sejam, prova da condição de hipossuficiência financeira (ou recolhimento das custas) e indicação dos endereços eletrônicos das partes. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Carolina Cruz Pessoa (OAB 5364/AC) |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 15/07/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por Zacarias de Jesus Pessoa em face de Energisa Acre. Aduz a parte autora ter sido notificada para pagamento de fatura no valor de R$3.551,97 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 4 de julho de 2022, referente à inspeção ocorrida em 4 de maio de 2022 (termo de ocorrência nº 88086202). De acordo com a notificação, foi constatada anormalidade de desvio de energia no ramal de ligação e o débito refere-se à recuperação dos meses de setembro de 2019 a abril de 2022. Ressalta que houve um equívoco no procedimento adotado pela requerida, visto que o autor não acompanhou a fiscalização e assinou o documento somente ao final do procedimento. Frisa, ainda, que os elementos utilizados (quantidade de freezers) na recuperação de consumo não se coadunam com a os aparelhos existentes e funcionando na unidade consumidora. Destaca, ainda, que foram realizadas outras inspeções anteriormente e não foram verificados desvios de energia, razão pela qual apresentou recurso administrativo para o cancelamento do débito. Diante da resposta negativa do recurso, ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de que a conduta da requerida foi ilegal e que o autor corre o risco do corte de energia elétrica, requer, liminarmente, que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento da energia, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, inaudita altera pars, a apresentação de inspeções e termos de ocorrência realizados na unidade consumidora desde o ano de 2019. Requer também o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, da análise da petição inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a inicial não obedece ao art. 319, II, do CPC, concernente à ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações, em que pese afirmar ser o autor analfabeto funcional (o que em tese justificaria a dispensa da indicação do seu endereço eletrônico). Ademais, postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudicá-la no seu próprio sustento e, para tanto, trouxe para os autos apenas a declaração de hipossuficiência (p. 15). Todavia, está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, (i) quanto aos endereços eletrônicos das partes, e, ainda faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não obstante os reparos a serem feitos, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise dos pedidos liminares, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento das lacunas apontadas acimas (prova da hipossuficiência financeira e indicação dos endereços eletrônicos das partes). Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende, em todos os pedidos, a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, para uma parte deles, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 22 e 29/33 e 38/41, que demonstram que a empresa de energia elétrica utilizou elementos para calcular o valor da recuperação de consumo que não correspondem com os aparelhos elétricos existentes e em funcionamento na unidade consumidora. É possível notar no cálculo de p. 22 a contabilização de três freezers horizontais, mas nas fotos acostadas pelo autor às pp. 29/33 e 38/41 é possível notar a existência de apenas um freezer horizontal em funcionamento. Dos documentos acostados aos autos até o momento, portanto, percebe-se, numa análise sumária, que o cálculo realizado pode conter vícios, ainda que eventualmente seja provado o desvio de energia. O perigo de dano também está demonstrado, pois, além da energia elétrica consistir em serviço essencial e fundamental para a dignidade da pessoa humana, a suspensão do serviço de energia elétrica poderá causar prejuízos de ordem material e moral. Convém frisar, também, que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode causar prejuízos (materiais e morais), uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certa de que os requisitos para a concessão das tutelas elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na UC nº 30/329176-2, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente à fatura de p. 19 (valor de R$3.551,97 - três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em descumprimento desta decisão. Quanto ao pedido liminar (com fixação de astreintes) de apresentação de inspeções e termos de ocorrência realizados na unidade consumidora desde o ano de 2019, além de não vislumbrar indícios mínimos de que elas ocorreram, não verifico haver urgência ou perigo de dano a ensejar a juntada destes documentos em caráter liminar e sob multa cominatória. Tenho também que se trata de questão probatória, a qual a respectiva produção será reservada para momento oportuno, acaso seja necessária a dilação para o deslinde do litígio. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de energia elétrica contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mantendo a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito e a manutenção da tutela de urgência, estão condicionados ao suprimento das lacunas apontadas acima, quais sejam, prova da condição de hipossuficiência financeira (ou recolhimento das custas) e indicação dos endereços eletrônicos das partes. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/08/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Contestação |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 24/11/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 13/12/2022 |
Petição |
| 18/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2023 |
Apelação |
| 29/03/2023 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/03/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 23/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/08/2025 |
Petição |
| 27/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/03/2026 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |