| Autora |
Vanessa de Moraes Cardoso
Advogado: Gelson Gonçalves Neto |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 18/10/2023 |
Juntada de Ofício
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| 13/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 65/69 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido de p. 214; expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Indefiro o pedido de pp. 215/216, vez que as custas já foram recolhidas. Intimar. Após a expedição do alvará, arquivar o feito. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 15/09/2023 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de p. 214; expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Indefiro o pedido de pp. 215/216, vez que as custas já foram recolhidas. Intimar. Após a expedição do alvará, arquivar o feito. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072240-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 13:38 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048673-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 13:09 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046087-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 15:29 |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 43-50 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /) |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70043074-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/06/2023 09:17 |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/05/2023 12:07:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70004361-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2023 14:40 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 50/51 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.162/174. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.162/174. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083539-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 11:45 |
| 04/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153092-58 - Recursos |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 7.175 Página: 26/47 |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar deferida nas pp. 75-76, para declarar a inexistência do débito descrito no extrato de p. 10 e para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. As custas processuais indenizáveis e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser pagos pela parte requerida sucumbente. Intimar. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 26/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a medida liminar deferida nas pp. 75-76, para declarar a inexistência do débito descrito no extrato de p. 10 e para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, desde a data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. As custas processuais indenizáveis e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, devem ser pagos pela parte requerida sucumbente. Intimar. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70073845-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 12:11 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069117-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2022 11:45 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068989-5 Tipo da Petição: Informações Data: 23/09/2022 08:23 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70068356-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 15:56 |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 46-47 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/09/2022, às 13:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https https://meet.google.com/ktj-jkzj-zoj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 32115488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, designei o dia 26/09/2022 às 13:30h para realização da audiência de Conciliação, através de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET, mediante link de acesso: |
| 22/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/09/2022, às 13:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https https://meet.google.com/ktj-jkzj-zoj, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 32115488. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 19/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/09/2022 Hora 13:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 85-94 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Autos n.º 0708261-37.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorVanessa de Moraes Cardoso RequeridoBanco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por VANESSA DE MORAES CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo a parte autora que foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida junto ao requerido, que teria como origem uma compra vinculada a conta bancária junto a outra instituição chamada Banco Next, mas que não efetuou tal contratação, tratando-se de uma fraude. Requereu medida liminar para que o apontamento seja excluído. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 8-18. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico na p. 10 o comprovante de negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito inserida em 30/05/2022 por dívida mantida com o requerido, com data de vencimento em 10/01/2022, e na p. 11 registro de boletim de ocorrência realizado pela autora em 18/05/2022 acerca dos fatos delineados na inicial. Considerando a condição de hipossuficiente da parte autora no que pertine à capacidade de produção de provas consistentes sobre a fraude na contratação e sua insurgência perante autoridade policial quanto à questão, reputo verossímil a narrativa autoral de que a titular dos dados bancários foi vítima de fraude bancário. Vislumbro o risco de dano causado à reclamante, na medida em que a restrição de seu cadastro é fato que lhe causa dano à imagem presumido no mercado de crédito. Por vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar ao réu Banco Bradesco que exclua o nome da autora do rol de inadimplentes junto ao SPC/SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). A audiência será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante acesso pelo link meet.google.com/ktj-jkzj-zoj . Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Rio Branco-(AC), 15 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC) |
| 15/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0708261-37.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorVanessa de Moraes Cardoso RequeridoBanco Bradesco S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por VANESSA DE MORAES CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo a parte autora que foi negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida junto ao requerido, que teria como origem uma compra vinculada a conta bancária junto a outra instituição chamada Banco Next, mas que não efetuou tal contratação, tratando-se de uma fraude. Requereu medida liminar para que o apontamento seja excluído. Com a inicial, vieram os documentos de pp. 8-18. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a documentação acostada, verifico na p. 10 o comprovante de negativação da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito inserida em 30/05/2022 por dívida mantida com o requerido, com data de vencimento em 10/01/2022, e na p. 11 registro de boletim de ocorrência realizado pela autora em 18/05/2022 acerca dos fatos delineados na inicial. Considerando a condição de hipossuficiente da parte autora no que pertine à capacidade de produção de provas consistentes sobre a fraude na contratação e sua insurgência perante autoridade policial quanto à questão, reputo verossímil a narrativa autoral de que a titular dos dados bancários foi vítima de fraude bancário. Vislumbro o risco de dano causado à reclamante, na medida em que a restrição de seu cadastro é fato que lhe causa dano à imagem presumido no mercado de crédito. Por vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar ao réu Banco Bradesco que exclua o nome da autora do rol de inadimplentes junto ao SPC/SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limitação de 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). A audiência será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante acesso pelo link meet.google.com/ktj-jkzj-zoj . Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Rio Branco-(AC), 15 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056393-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/08/2022 12:26 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 08/06/2022 através da Guia nº 001.0145464-18 |
| 14/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/09/2022 |
Contestação |
| 23/09/2022 |
Informações |
| 23/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/10/2022 |
Réplica |
| 18/11/2022 |
Apelação |
| 25/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 23/06/2023 |
Petição |
| 05/09/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |