| Impetrante |
One Engenharia, Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Alexandre Fernandes Limiro Advogado: Sophia Menezes Lôbo Macêdo Advogada: Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro Advogado: Guelber Caetano Chaves Advogado: Diogo Lima Rezende Rios Advogado: Weidson Barbosa Lima |
| Impetrado |
Estado do Acre
Procurador: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 18/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2025 10:22:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 18/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/05/2025 10:22:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08038601-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/08/2024 12:46 |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 73/74 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO), Weidson Barbosa Lima (OAB 34236/GO) |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70083263-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2023 15:43 |
| 06/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0460/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7.397 Página: 94/95 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 1.023, §2º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO), Weidson Barbosa Lima (OAB 34236/GO) |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 1.023, §2º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054785-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 12:45 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08026359-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/06/2023 10:39 |
| 26/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 88/89 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Por tais razões, confirmo a liminar deferida nas pp. 99/100, ao passo que concedo a segurança para o fim de determinar ao impetrado, assim como ao próprio Estado do Acre dado o seu ingresso na lide a pedido do seu órgão de representação judicial , que se abstenham de exigir o ICMS sobre as operações interestaduais de entrada de produtos adquiridos pela própria impetrante ou pelos encomendantes dos produtos industrializados destinados à utilização, nas operações de industrialização, inclusive por encomenda, como matéria-prima, produto intermediário ou insumo. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO), Weidson Barbosa Lima (OAB 34236/GO) |
| 22/06/2023 |
Concedida a Segurança
Por tais razões, confirmo a liminar deferida nas pp. 99/100, ao passo que concedo a segurança para o fim de determinar ao impetrado, assim como ao próprio Estado do Acre dado o seu ingresso na lide a pedido do seu órgão de representação judicial , que se abstenham de exigir o ICMS sobre as operações interestaduais de entrada de produtos adquiridos pela própria impetrante ou pelos encomendantes dos produtos industrializados destinados à utilização, nas operações de industrialização, inclusive por encomenda, como matéria-prima, produto intermediário ou insumo. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08010372-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/03/2023 13:35 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 dias. |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012391-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/02/2023 12:14 |
| 30/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 30/01/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 7.232 Página: 47/48 |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, do CPC). Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO), Weidson Barbosa Lima (OAB 34236/GO) |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, do CPC). |
| 10/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0372/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 40 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068467-2 Tipo da Petição: Informações Data: 21/09/2022 18:48 |
| 06/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0388/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 46/47 |
| 31/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2022 Teor do ato: One Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de página 81 alegando obscuridade, uma vez que a ação mandamental versaria, em verdade, sobre a entrada de produtos intermediários, matérias-primas ou insumos destinados à industrialização e não sobre operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, de fato, incorreu em erro no que diz respeito à decisão interlocutória de página 81, circunstância que se deve ao fato de que existe atualmente em trâmite nesta unidade jurisdicional um grande número de mandados de segurança versando sobre o tema (refiro-me às ações mandamentais que tratam do diferencial de alíquota devido em operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS). Acolho e dou provimento, portanto, aos embargos de declaração opostos às páginas 86/91. Ante as especificidades do caso concreto e, em especial, os documentos que instruem a petição inicial, defiro o pedido de natureza cautelar para que se proceda à suspensão de exigibilidade até decisão final de mérito do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo para industrialização desde que comprovada pela impetrante, em cada operação realizada, a finalidade de tais mercadorias (a impetrante deverá comprovar em cada operação realizada que os seus produtos são de fato adquiridos com o fim de aplicação na industrialização), o que faço diante da ausência da circulação física, econômica ou jurídica propriamente dita em tais situações não há, ao que tudo indica, o encerramento de todas as etapas da circulação. Presente o fumus boni juris das alegações autorais, portanto. Quanto ao periculum in mora, é certo que eventual indeferimento da liminar ou a postergação de sua análise para a fase de prolação da sentença poderá ocasionar severos prejuízos financeiros à impetrante inclusive no que diz respeito à continuidade de suas atividades, dada a considerável onerosidade em seu custo de produção. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos por parte do impetrado acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO), Weidson Barbosa Lima (OAB 34236/GO) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/026376-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 26/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
One Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de página 81 alegando obscuridade, uma vez que a ação mandamental versaria, em verdade, sobre a entrada de produtos intermediários, matérias-primas ou insumos destinados à industrialização e não sobre operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, de fato, incorreu em erro no que diz respeito à decisão interlocutória de página 81, circunstância que se deve ao fato de que existe atualmente em trâmite nesta unidade jurisdicional um grande número de mandados de segurança versando sobre o tema (refiro-me às ações mandamentais que tratam do diferencial de alíquota devido em operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS). Acolho e dou provimento, portanto, aos embargos de declaração opostos às páginas 86/91. Ante as especificidades do caso concreto e, em especial, os documentos que instruem a petição inicial, defiro o pedido de natureza cautelar para que se proceda à suspensão de exigibilidade até decisão final de mérito do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de entrada de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ou insumo para industrialização desde que comprovada pela impetrante, em cada operação realizada, a finalidade de tais mercadorias (a impetrante deverá comprovar em cada operação realizada que os seus produtos são de fato adquiridos com o fim de aplicação na industrialização), o que faço diante da ausência da circulação física, econômica ou jurídica propriamente dita em tais situações não há, ao que tudo indica, o encerramento de todas as etapas da circulação. Presente o fumus boni juris das alegações autorais, portanto. Quanto ao periculum in mora, é certo que eventual indeferimento da liminar ou a postergação de sua análise para a fase de prolação da sentença poderá ocasionar severos prejuízos financeiros à impetrante inclusive no que diz respeito à continuidade de suas atividades, dada a considerável onerosidade em seu custo de produção. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos por parte do impetrado acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061301-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 09:48 |
| 22/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149057-52 - Custas Intermediárias |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 140,00). Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO) |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059503-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/08/2022 15:27 |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 140,00). |
| 10/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/024523-2 Situação: Emitido em 10/08/2022 20:42:54 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 80/81 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 140 mil (emenda à inicial de páginas 77/79). Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO), Diogo Lima Rezende Rios (OAB 64100/GO) |
| 09/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 140 mil (emenda à inicial de páginas 77/79). Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da DIFAL pelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0315/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 53/55 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055901-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 05/08/2022 08:50 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2022 Teor do ato: 1. Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sublinho, por oportuno, que as taxas judiciárias (exceto a taxa de diligência) em sede de mandado de segurança só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual 1.422/01, artigo 10, inciso IV), motivo pelo qual se faz desnecessário o recolhimento de quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento. Advogados(s): Alexandre Fernandes Limiro (OAB 20751GO), Sophia Menezes Lôbo Macêdo (OAB 55518/GO), Mariana Saliba Lopes de Souza Limiro (OAB 49664/GO), Guelber Caetano Chaves (OAB 20772/GO) |
| 15/07/2022 |
Mero expediente
1. Faculto à impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá atribuir à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório montante inicialmente indicado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sublinho, por oportuno, que as taxas judiciárias (exceto a taxa de diligência) em sede de mandado de segurança só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual 1.422/01, artigo 10, inciso IV), motivo pelo qual se faz desnecessário o recolhimento de quaisquer valores a título de custas judiciais neste momento. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Emenda da Inicial |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Informações |
| 24/02/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 21/03/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/08/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |