| Autor |
Neidemar Martins de Oliviera
Advogado: Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Réu |
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007228-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2024 12:57 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 52/55 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Autos n.º 0708424-17.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB ), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 01/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007228-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2024 12:57 |
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 52/55 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Autos n.º 0708424-17.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB ), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708424-17.2022.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 24/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/07/2023 09:43:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70023709-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2023 18:41 |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 55/58 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010474-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2023 12:24 |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 47/51 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/01/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/11/2022 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 27/28 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Dá as partes DEMANDANTE e DEMANDADA, por intimadas, na pessoa de seus Advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2022, às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 03 de outubro de 2022. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes DEMANDANTE e DEMANDADA, por intimadas, na pessoa de seus Advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2022, às 13h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 03 de outubro de 2022. |
| 03/10/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 08/11/2022 Hora 13:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/09/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062056-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2022 08:24 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062031-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2022 07:15 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062022-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 06:36 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70057161-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 12:09 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0195/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 49/50 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/run-xbwn-cvk, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 27/07/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 26/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2022, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/run-xbwn-cvk, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 26/07/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/08/2022 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 35/39 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Trata-se de ação revisional proposta por Neidemar Martins de Oliveira em face de Banco Pan S.A., ao argumento de ter celebrado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$4.519,91 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), perfazendo a quantia total de R$14.035.51 (quatorze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Ressalta que os juros e encargos são abusivos, ante a discrepância com a taxa média do mercado financeiro estabelecida pelo Banco Central. Sustenta que, acaso fosse aplicada a taxa média, a operação financeira estaria quitada, o que motivou o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, (i) seja suspensa a cobrança das parcelas restantes do empréstimo e (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 35 e contracheque de p. 34), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Analisando mais detidamente o pedido principal, consistente na revisão das cláusulas e dos encargos do contrato de empréstimo, cujo valor é descrito pelo autor é de R$14.035.51 (p. 2) e o valor da causa atribuído à causa pelo autor (R$7.781,43 - p. 19), CORRIJO de ofício o referido valor para fixa-lo R$14.035.51 (quatorze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), o que faço com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pelo requerente. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos o contrato de empréstimo a ser revisado, não sendo possível verificar sequer as informações contratuais para cotejar com os cálculos apresentados pelo autor (pp. 25/33). Ausente o contrato entabulado entre as partes, mostra-se temerária a concessão de liminar nos termos solicitados pela parte autora. Consigno que a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual é medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido. Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de o demandante não negar o recebimento do valor do empréstimo contratado, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) suspensão dos pagamentos e (ii) impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Por fim, proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 23/07/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação revisional proposta por Neidemar Martins de Oliveira em face de Banco Pan S.A., ao argumento de ter celebrado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$4.519,91 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$237,89 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), perfazendo a quantia total de R$14.035.51 (quatorze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Ressalta que os juros e encargos são abusivos, ante a discrepância com a taxa média do mercado financeiro estabelecida pelo Banco Central. Sustenta que, acaso fosse aplicada a taxa média, a operação financeira estaria quitada, o que motivou o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, (i) seja suspensa a cobrança das parcelas restantes do empréstimo e (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 35 e contracheque de p. 34), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Analisando mais detidamente o pedido principal, consistente na revisão das cláusulas e dos encargos do contrato de empréstimo, cujo valor é descrito pelo autor é de R$14.035.51 (p. 2) e o valor da causa atribuído à causa pelo autor (R$7.781,43 - p. 19), CORRIJO de ofício o referido valor para fixa-lo R$14.035.51 (quatorze mil, trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), o que faço com fundamento no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, posto que o valor da causa atribuído pela parte autora não é condizente com o conteúdo patrimonial em discussão neste processo. Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pelo requerente. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos o contrato de empréstimo a ser revisado, não sendo possível verificar sequer as informações contratuais para cotejar com os cálculos apresentados pelo autor (pp. 25/33). Ausente o contrato entabulado entre as partes, mostra-se temerária a concessão de liminar nos termos solicitados pela parte autora. Consigno que a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual é medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido. Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de o demandante não negar o recebimento do valor do empréstimo contratado, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) suspensão dos pagamentos e (ii) impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mas manteve a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Por fim, proceda a Secretaria com a devida correção do valor da causa no sistema SAJ. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Contestação |
| 29/08/2022 |
Contestação |
| 29/08/2022 |
Petição |
| 29/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/02/2023 |
Apelação |
| 04/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/02/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2022 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 08/11/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |