| Autor |
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Réu |
Rudy Machado
Advogado: Leonardo Santos de Matos Advogada: Larissa Santos de Matos Golombieski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 11/09/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 7.378 Página: 57/62 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB ), Leonardo Santos de Matos (OAB ), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) |
| 05/09/2023 |
Processo Reativado
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| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70071396-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/09/2023 22:12 |
| 09/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2017/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 26/33 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2017/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB ), Leonardo Santos de Matos (OAB ), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259AC /) |
| 04/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911 de 01 de outubro de 1969, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 10/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043829-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2023 08:35 |
| 15/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 32/40 |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos (pp. 95/97), reputo-o citado, consignando que o prazo de defesa terá início a partir de sua intimação, por meio do patrono constituído nos autos, dos termos da presente decisão. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a solicitação das pp. 95/96. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649S/P), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846AC /), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261AC /), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259AC /) |
| 09/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição. 1) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos (pp. 95/97), reputo-o citado, consignando que o prazo de defesa terá início a partir de sua intimação, por meio do patrono constituído nos autos, dos termos da presente decisão. 2) Concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a solicitação das pp. 95/96. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437202364BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Rudy Machado |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024027-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 16:51 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007765-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 15:34 |
| 03/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156800-02 - Custas Intermediárias |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 10 |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), pelo mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), pelo mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092697-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2022 14:06 |
| 23/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.209 Página: 20/27 |
| 21/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 80, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 16/12/2022 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, atendendo à intimação de p. 80, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 24/33 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0218/2022 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de pag. 75. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 25/11/2022 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de pag. 75. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 24/10/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 24/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070767-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 12:37 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069687-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2022 16:39 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025156-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 17/22 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Banco Hyundai Capital Brasil S.A requereu contra Rudy Machado busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto; c) a intimação da parte autora. Por fim, visando atender à certidão de p. 54, a autora deverá informar o RG, naturalidade, data de nascimento e filiação da parte ré. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 27/07/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Hyundai Capital Brasil S.A requereu contra Rudy Machado busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto; c) a intimação da parte autora. Por fim, visando atender à certidão de p. 54, a autora deverá informar o RG, naturalidade, data de nascimento e filiação da parte ré. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 14/07/2022 através da Guia nº 001.0147149-06 |
| 19/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Petição |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 26/12/2022 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 10/06/2023 |
Petição |
| 01/09/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |