| Requerente |
Francisca da Silva Campos
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido |
Banco Daycoval S.A.
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/01/2024 12:04:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 28/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/01/2024 12:04:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70079306-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2023 16:35 |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7.376 Página: 30/33 |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70059988-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/07/2023 11:48 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.329 Página: 31/36 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 27/06/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031583-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 08:43 |
| 30/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029932-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 11:39 |
| 26/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029397-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2023 10:14 |
| 24/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 116/118 |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
"vista ao Defensor Público, Dr. Celso Araújo Rodrigues, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda." |
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Ato ordinatório
"vista à Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC." |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70004392-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2023 15:32 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o lapso temporal de devolução de Aviso de Recebimento (AR) constante no relatório de fl. 113, reitero o mesmo. |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089877-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2022 08:37 |
| 15/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080932-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2022 13:51 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Francisca da Silva Campos em face de Banco Daycoval S.A. Aduz a autora ser pessoa idosa, aposentada pelo regime próprio de previdência da União, e ter contratado empréstimo junto à instituição financeira, no ano de 2016, não sabendo precisar o valor da avença. Todavia, ressalta que os descontos permanecem até os dias atuais, com parcelas mensais de R$165,20 (cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Alega, ainda, que foi ludibriada com a realização de outra operação bancária, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma que utilizou o referido cartão em uma única oportunidade, desconhecendo que ocorreriam descontos mensais por prazo indeterminado. Argumentando que nunca quis contratar cartão de crédito algum e que o termo de adesão é nulo, ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que está sendo cobrada por contratação de serviços que não anuiu, requerendo, liminarmente, sejam suspensos os descontos do seu benefício previdenciário. Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, conquanto não tenha sido requerido expressamente na petição inicial, diante da condição de idosa da autora (p. 26), DETERMINO a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração e representação da Defensoria Pública p. 24 e comprovante de rendimento de p. 28), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico (e-mail) da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Além disso, embora esteja representada pela Defensoria Pública, a parte não pode se descuidar dos requisitos da petição inicial, devendo, em atenção ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido endereço eletrônico. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes para análise dos termos do negócio jurídico, mostrando-se temerário seja proferida decisão acolhendo o pedido autoral. É incontroverso também que a autora já utilizou o serviço impugnado. Ademais, a autora tem diversos empréstimos consignados (p. 28), o que demonstra certo conhecimento acerca dos serviços de empréstimos bancários, fato que, numa análise sumária, não se coaduna com a tese de que tenha sido ludibriada. Cabe ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual deve ocorrer de maneira excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, o pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, além de a demandante ter confirmado a contratação do empréstimo com a parte requerida e recebido os valores (sem, porém, detalhar a quantia), caso se conclua, no julgamento do mérito, a existência de mácula no negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício da autora, esta poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Entretanto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, a indicação do endereço eletrônico da requerida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Francisca da Silva Campos em face de Banco Daycoval S.A. Aduz a autora ser pessoa idosa, aposentada pelo regime próprio de previdência da União, e ter contratado empréstimo junto à instituição financeira, no ano de 2016, não sabendo precisar o valor da avença. Todavia, ressalta que os descontos permanecem até os dias atuais, com parcelas mensais de R$165,20 (cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Alega, ainda, que foi ludibriada com a realização de outra operação bancária, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma que utilizou o referido cartão em uma única oportunidade, desconhecendo que ocorreriam descontos mensais por prazo indeterminado. Argumentando que nunca quis contratar cartão de crédito algum e que o termo de adesão é nulo, ajuizou a presente demanda, sob a alegação de que está sendo cobrada por contratação de serviços que não anuiu, requerendo, liminarmente, sejam suspensos os descontos do seu benefício previdenciário. Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Outrossim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, conquanto não tenha sido requerido expressamente na petição inicial, diante da condição de idosa da autora (p. 26), DETERMINO a prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração e representação da Defensoria Pública p. 24 e comprovante de rendimento de p. 28), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico (e-mail) da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Além disso, embora esteja representada pela Defensoria Pública, a parte não pode se descuidar dos requisitos da petição inicial, devendo, em atenção ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido endereço eletrônico. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido liminar, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual entabulado entre as partes para análise dos termos do negócio jurídico, mostrando-se temerário seja proferida decisão acolhendo o pedido autoral. É incontroverso também que a autora já utilizou o serviço impugnado. Ademais, a autora tem diversos empréstimos consignados (p. 28), o que demonstra certo conhecimento acerca dos serviços de empréstimos bancários, fato que, numa análise sumária, não se coaduna com a tese de que tenha sido ludibriada. Cabe ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual deve ocorrer de maneira excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, o pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, além de a demandante ter confirmado a contratação do empréstimo com a parte requerida e recebido os valores (sem, porém, detalhar a quantia), caso se conclua, no julgamento do mérito, a existência de mácula no negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício da autora, esta poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos pagamentos. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Prosseguindo, no que diz respeito ao desinteresse da autora na audiência de conciliação, ressalto que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não acontecerá quando houver expresso desinteresse manifestado por ambas as partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Entretanto, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, a indicação do endereço eletrônico da requerida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2022 |
Petição |
| 13/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/01/2023 |
Contestação |
| 26/04/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Apelação |
| 28/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |