| Credora |
Maria Dalzenira Silva de França
Advogada: Bruna Emelly Ferreira França |
| Devedor |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Juntada de Acórdão
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| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Acórdão
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 19/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099363-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/09/2025 17:13 |
| 25/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 523, 525 e 537 do CPC, Rejeito a impugnação apresentada pela executada, por ausência de garantia integral do juízo e manifesta improcedência. Determino à executada a imediata expedição do documento de autorização e custeio do procedimento cirúrgico. Reconheço a exigibilidade das astreintes, no valor de R$ 300,00/dia, a contar do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Determino à Secretaria a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito incontroverso de R$ 7.371,02 em favor da exequente. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 11.813,50, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente acerca do cumprimento desta decisão e do valor bloqueado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Bruna Emelly Ferreira França (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 15/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 523, 525 e 537 do CPC, Rejeito a impugnação apresentada pela executada, por ausência de garantia integral do juízo e manifesta improcedência. Determino à executada a imediata expedição do documento de autorização e custeio do procedimento cirúrgico. Reconheço a exigibilidade das astreintes, no valor de R$ 300,00/dia, a contar do transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Determino à Secretaria a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito incontroverso de R$ 7.371,02 em favor da exequente. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 11.813,50, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente acerca do cumprimento desta decisão e do valor bloqueado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70090764-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/09/2025 17:18 |
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069025-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/07/2025 19:33 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70058902-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/06/2025 11:36 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 127/130 |
| 26/05/2025 |
Processo Reativado
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| 26/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado às páginas 481/483. Proceda-se à retirada dos autos do arquivo, bem como à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme planilhas às páginas 484 e 485: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 21/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado às páginas 481/483. Proceda-se à retirada dos autos do arquivo, bem como à evolução da classe do processo junto ao SAJ, providenciando-se a retificação do cadastro dos autos, fazendo-se constar na classe de processo cumprimento de sentença. Observado o valor do débito, conforme planilhas às páginas 484 e 485: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70037145-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/04/2025 15:15 |
| 11/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0127/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 16/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2024 22:58:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 01/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184961-13 - Recursos |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70044463-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2023 16:08 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 81 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 329/346, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 329/346, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70038068-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2023 10:04 |
| 11/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161415-04 - Recursos |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0129/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 36/38 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida a autorizar e custear, no prazo de 30(trinta) dias, o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora na inicial, qual seja, cirurgia de Colecistectomia com Colangiografia por Videolaparoscopia, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta sentença. Condeno também a requerida a pagar indenização por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405, do Código Civil), e correção monetária a partir da prolação da sentença, consoante súmula 362 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805AC /), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308AC /), Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072AC /) |
| 25/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida a autorizar e custear, no prazo de 30(trinta) dias, o procedimento cirúrgico solicitado pela parte autora na inicial, qual seja, cirurgia de Colecistectomia com Colangiografia por Videolaparoscopia, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta sentença. Condeno também a requerida a pagar indenização por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405, do Código Civil), e correção monetária a partir da prolação da sentença, consoante súmula 362 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012707-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/02/2023 10:34 |
| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011822-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/02/2023 21:10 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 10/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009022-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/02/2023 18:43 |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70091728-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2022 16:27 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087486-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/12/2022 12:51 |
| 29/11/2022 |
Mero expediente
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085200-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2022 09:33 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085198-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2022 09:31 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0273/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 58/66 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/11/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5443. Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta PRESI-CGJ nº 03/2019, CITEI e INTIMEI a requerida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, conforme mandado a seguir expedido. |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/11/2022, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 3211-5443. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/11/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 36/38 |
| 30/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de sua Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2022, às 12h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte DEMANDANTE, por intimada, na pessoa de sua Advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2022, às 12h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 29/09/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/10/2022 Hora 12:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 39/52 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 99/103) manejados por Maria Dalzenira Silva de França, alegando haver contradição na decisão de pp. 95/98, no que atine à comprovação da urgência a respeito do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, com a consequente revisão e reconsideração da decisão embargada. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Registro, de início, não ser o caso de dar vista à parte contrária posto que ainda não se angularizou a relação processual. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a citação, não seria o caso, posto que não configurada, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC. Consigno, outrossim, que os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Por outro lado, conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo" (hoje inciso I do art. 1022 do CPC), com a estrutura da decisão e não com os seus fundamentos. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao afirmar que não existem nos autos documentos a atestar a urgência da realização do procedimento cirúrgico para fins de concessão da tutela de urgência, visto que houve o diagnóstico da doença já no ano de 2021 (p. 74) e, na oportunidade da realização da cirurgia de apendicite, a solução do problema foi postergada, o que demonstrou a ausência de necessidade de tratamento imediato. Embora reconheça a importância do tratamento para a saúde da autora, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e 196, da CRFB/88, não há nos autos prova a atestar o risco iminente à vida para demandar tratamento médico imediato, ainda que tenha notado os documentos indicados pela autora às pp. 81 e 88 (solicitação da internação e mensagem eletrônica com conteúdo a respeito dos riscos de uma cirurgia aberta), o que diga-se, não é sinônimo de urgência. Verifica-se, das razões dos embargos que o que a embargante quer é rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo indeferiu o pedido liminar por entender não estar demonstrado nos autos risco iminente à vida da embargante para demandar intervenção médica imediata. Se a embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir da embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se, intime-se e cumpra-se o que ficou determinado na decisão de pp. 95/98. Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 06/08/2022 |
Outras Decisões
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 99/103) manejados por Maria Dalzenira Silva de França, alegando haver contradição na decisão de pp. 95/98, no que atine à comprovação da urgência a respeito do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, com a consequente revisão e reconsideração da decisão embargada. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Registro, de início, não ser o caso de dar vista à parte contrária posto que ainda não se angularizou a relação processual. Ademais, ainda que tivesse ocorrido a citação, não seria o caso, posto que não configurada, na espécie, a situação prevista no art. 1023, §2º, do CPC, na medida em que, conforme ficará demonstrado, a situação posta não se constitui em quaisquer das hipóteses do art. 1022, I a III, do CPC. Consigno, outrossim, que os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Por outro lado, conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo" (hoje inciso I do art. 1022 do CPC), com a estrutura da decisão e não com os seus fundamentos. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao afirmar que não existem nos autos documentos a atestar a urgência da realização do procedimento cirúrgico para fins de concessão da tutela de urgência, visto que houve o diagnóstico da doença já no ano de 2021 (p. 74) e, na oportunidade da realização da cirurgia de apendicite, a solução do problema foi postergada, o que demonstrou a ausência de necessidade de tratamento imediato. Embora reconheça a importância do tratamento para a saúde da autora, a fim de resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e 196, da CRFB/88, não há nos autos prova a atestar o risco iminente à vida para demandar tratamento médico imediato, ainda que tenha notado os documentos indicados pela autora às pp. 81 e 88 (solicitação da internação e mensagem eletrônica com conteúdo a respeito dos riscos de uma cirurgia aberta), o que diga-se, não é sinônimo de urgência. Verifica-se, das razões dos embargos que o que a embargante quer é rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo indeferiu o pedido liminar por entender não estar demonstrado nos autos risco iminente à vida da embargante para demandar intervenção médica imediata. Se a embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir da embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se, intime-se e cumpra-se o que ficou determinado na decisão de pp. 95/98. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0190/2022 Data da Disponibilização: 26/07/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 7.112 Página: 35/39 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052721-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2022 23:10 |
| 25/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2022 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais proposta por Maria Dalzenira Silva de França em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho. Aduz a autora que, após sofrer dor abdominal e desmaio foi diagnosticada com crise inflamatória aguda do apêndice e colecistolitíase. Diante da urgência, foi submetida a imediata cirurgia para solução do problema no apêndice, enquanto que a cirurgia para colecistolitíase foi adiada para um segundo momento. Recuperada do procedimento para remoção de apêndice, retornou ao consultório médico para prosseguimento da segunda cirurgia. Todavia, alega que a operadora do plano de saúde negou a autorização, sob o argumento de ausência de cobertura, em razão de tratar-se de plano médico antigo. Afirma que foi surpreendida, pois ambas as cirurgias são realizadas de modo idêntico (videolaparoscopia), as enfermidades são urgentes e previstas contratualmente. Aduz que em que pese diversas tentativas de autorização (todas negadas), na última tentativa foi indicado pelo plano médico o procedimento com barriga aberta, mas que colocaria em risco a vida da autora, por ser diabética. Inconformada com a situação, ajuizou a presente demanda e, sob a alegação de o problema de saúde necessitar de tratamento urgente e ser abusiva a conduta da requerida em negar a cobertura para o procedimento indicado, requer, liminarmente, a autorização e cobertura do plano de saúde para o procedimento de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em razão da condição de idosa da autora (p. 18), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de fornecer tal informação. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da autora). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preencha, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que ainda que haja a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente, não se vislumbra o perigo de dano, posto que, embora verifique nos documentos acostados na inicial que (i) a autora é beneficiária do plano de assistência médica (pp. 22/25), (ii) foi diagnosticada com o problema de saúde apontado na petição inicial (colelitíase), necessitando de tratamento (p. 73) e (iii) a recusa do plano médico em autorizar a realização do procedimento (pp. 82/84), não consta nos autos qualquer informação acerca da urgência da realização do procedimento, conforme asseverou a parte autora na exordial, o que demonstra incongruência entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos. Acaso o problema de saúde demandasse urgência, certamente o médico responsável procederia com a cirurgia de maneira concomitante ao tratamento da crise inflamatória aguda do apêndice. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, a despeito da preocupação em resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da CRFB/88), ausente documento a comprovar a urgência do procedimento, não há como preencher este requisito, mostrando-se temerário proferir decisão liminar em descompasso com as provas colacionadas nos autos até o momento. Não descuido do fato de haver possível conduta abusiva na negativa de cobertura de tratamento, conforme entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dos planos médicos antigos (anteriores à Lei nº 9.656/98): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOSMORAIS. Ré que negou cobertura ao procedimento de cateterismo, com possibilidade de evolução para angioplastia, soba alegação de que o contrato é antigo e não adaptado, e que há exclusão contratual para o procedimento pretendido. Contrato de plano de saúde firmado em 1996. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência ou não adaptados. Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tema 123. Abusividade da negativa de cobertura, com fundamento no CDC. Médico assistente a quem compete indicar o tratamento necessário. Abusividade de cláusula que exclui a cobertura contratual para procedimento de cateterismo. Art.51, IV, CDC. Risco à saúde e vida da autora presentes. Dano moral caracterizado. Conduta que ultrapassou mero aborrecimento. Procedimento que somente foi autorizado após a concessão de tutela de urgência. Precedentes do STJ. Valor da indenização fixado em R$10.000,00. Sucumbência integral da ré. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Honorários advocatícios devidos pela ré fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1000720-60.2021.8.26.0180, rel. Desª. Fernanda Gomes Camacho, j. 21.07.22). Porém, ausentes um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de autorização e cobertura do procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde, não obstante possa futuramente reapreciar novo pedido com provas mais robustas a atestar a condição de urgência. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mantendo a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, indicação do endereço eletrônico da parte requerente. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Bruna Emelly Ferreira França (OAB 4343/AC) |
| 24/07/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c.c. pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais proposta por Maria Dalzenira Silva de França em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho. Aduz a autora que, após sofrer dor abdominal e desmaio foi diagnosticada com crise inflamatória aguda do apêndice e colecistolitíase. Diante da urgência, foi submetida a imediata cirurgia para solução do problema no apêndice, enquanto que a cirurgia para colecistolitíase foi adiada para um segundo momento. Recuperada do procedimento para remoção de apêndice, retornou ao consultório médico para prosseguimento da segunda cirurgia. Todavia, alega que a operadora do plano de saúde negou a autorização, sob o argumento de ausência de cobertura, em razão de tratar-se de plano médico antigo. Afirma que foi surpreendida, pois ambas as cirurgias são realizadas de modo idêntico (videolaparoscopia), as enfermidades são urgentes e previstas contratualmente. Aduz que em que pese diversas tentativas de autorização (todas negadas), na última tentativa foi indicado pelo plano médico o procedimento com barriga aberta, mas que colocaria em risco a vida da autora, por ser diabética. Inconformada com a situação, ajuizou a presente demanda e, sob a alegação de o problema de saúde necessitar de tratamento urgente e ser abusiva a conduta da requerida em negar a cobertura para o procedimento indicado, requer, liminarmente, a autorização e cobertura do plano de saúde para o procedimento de colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em razão da condição de idosa da autora (p. 18), DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de fornecer tal informação. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da autora). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preencha, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que ainda que haja a plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente, não se vislumbra o perigo de dano, posto que, embora verifique nos documentos acostados na inicial que (i) a autora é beneficiária do plano de assistência médica (pp. 22/25), (ii) foi diagnosticada com o problema de saúde apontado na petição inicial (colelitíase), necessitando de tratamento (p. 73) e (iii) a recusa do plano médico em autorizar a realização do procedimento (pp. 82/84), não consta nos autos qualquer informação acerca da urgência da realização do procedimento, conforme asseverou a parte autora na exordial, o que demonstra incongruência entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos. Acaso o problema de saúde demandasse urgência, certamente o médico responsável procederia com a cirurgia de maneira concomitante ao tratamento da crise inflamatória aguda do apêndice. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente, posto que, a despeito da preocupação em resguardar os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inciso III, 5º, "caput" e 196, da CRFB/88), ausente documento a comprovar a urgência do procedimento, não há como preencher este requisito, mostrando-se temerário proferir decisão liminar em descompasso com as provas colacionadas nos autos até o momento. Não descuido do fato de haver possível conduta abusiva na negativa de cobertura de tratamento, conforme entendimento jurisprudencial acerca da interpretação dos planos médicos antigos (anteriores à Lei nº 9.656/98): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOSMORAIS. Ré que negou cobertura ao procedimento de cateterismo, com possibilidade de evolução para angioplastia, soba alegação de que o contrato é antigo e não adaptado, e que há exclusão contratual para o procedimento pretendido. Contrato de plano de saúde firmado em 1996. Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência ou não adaptados. Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Tema 123. Abusividade da negativa de cobertura, com fundamento no CDC. Médico assistente a quem compete indicar o tratamento necessário. Abusividade de cláusula que exclui a cobertura contratual para procedimento de cateterismo. Art.51, IV, CDC. Risco à saúde e vida da autora presentes. Dano moral caracterizado. Conduta que ultrapassou mero aborrecimento. Procedimento que somente foi autorizado após a concessão de tutela de urgência. Precedentes do STJ. Valor da indenização fixado em R$10.000,00. Sucumbência integral da ré. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Honorários advocatícios devidos pela ré fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1000720-60.2021.8.26.0180, rel. Desª. Fernanda Gomes Camacho, j. 21.07.22). Porém, ausentes um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de autorização e cobertura do procedimento cirúrgico a ser custeado pelo plano de saúde, não obstante possa futuramente reapreciar novo pedido com provas mais robustas a atestar a condição de urgência. Por fim, considerando que o Poder Judiciário retomou as atividades presenciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, mantendo a autorização de audiências por videoconferência, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, indicação do endereço eletrônico da parte requerente. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 22/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 19/07/2022 através da Guia nº 001.0147427-80 |
| 22/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 16/12/2022 |
Contestação |
| 09/02/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 22/02/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/02/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/05/2023 |
Apelação |
| 12/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/06/2025 |
Impugnação |
| 13/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Redesignada | 2 |
| 29/11/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |