| Impetrante |
Itx Tecnologia Eireli
Advogado: Regimar Leandro Souza Prado |
| Impetrado |
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/09/2023 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 01/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/09/2023 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 28/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 33/36 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 258/267) negou provimento ao apelo da impetrante, mantendo a sentença recorrida. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais, após, intime-se a impetrante para pagamento das custas devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB ), Regimar Leandro Souza Prado (OAB 199850MG) |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão em Apelação (pp. 258/267) negou provimento ao apelo da impetrante, mantendo a sentença recorrida. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, remetam-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais, após, intime-se a impetrante para pagamento das custas devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/05/2023 16:48:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020469-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 10:08 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006062-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 31/01/2023 13:36 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70006051-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2023 13:21 |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156567-21 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156566-40 - Recursos |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 35/36 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08054068-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 11:05 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais tendo como valor da causa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais finais. Após, intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Regimar Leandro Souza Prado (OAB 199850MG) |
| 30/11/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais tendo como valor da causa a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para emissão da guia das custas processuais finais. Após, intime-se o impetrante para que providencie o recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08051723-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 08:52 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70075907-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 17:31 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 57/58 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Recebo a inicial e determino à Secretaria que altere o valor da causa, conforme p. 29. eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Quanto ao requerimento de que o ente público se abstenha de impedir o trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização ("barreira fiscal"), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), é certo que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que o Poder Público se encontre na prática ou mesmo na iminência de adotar qualquer postura nesses sentidos. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, esclareço que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). Advogados(s): Regimar Leandro Souza Prado (OAB 199850MG) |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/024621-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 |
| 11/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a inicial e determino à Secretaria que altere o valor da causa, conforme p. 29. eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Quanto ao requerimento de que o ente público se abstenha de impedir o trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização ("barreira fiscal"), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), é certo que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que o Poder Público se encontre na prática ou mesmo na iminência de adotar qualquer postura nesses sentidos. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, esclareço que não são devidos nesta fase do processo quaisquer valores a título de despesas processuais, cujas custas judiciais, em sede de mandado de segurança, só são devidas ao final pela impetrante em caso de denegação da ordem ou de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei Estadual de nº 1.422/2001, artigo 10, inciso IV). |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056673-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 07:59 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056671-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/08/2022 07:54 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 46/47 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Advogados(s): Regimar Leandro Souza Prado (OAB 199850MG) |
| 01/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Contestação |
| 18/11/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Apelação |
| 31/01/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |