| Impetrante |
Laura Oliveira da Silva
Advogada: Tatiana Camila da Silva Campos |
| Impetrado | Cleyton Franklin da Silva Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 144/145 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, a Remessa Necessária (pp. 148/153) foi julgada improcedente. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045AC /) |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 144/145 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, a Remessa Necessária (pp. 148/153) foi julgada improcedente. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045AC /) |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/10/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, a Remessa Necessária (pp. 148/153) foi julgada improcedente. A sentença está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/08/2023 17:04:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, Julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08051720-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2022 08:46 |
| 17/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 48/49 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante, determinando que o impetrado proceda com as próximas fases do certame, ao tempo em que determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045/AC) |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Concedida a Segurança
Por todo o exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante, determinando que o impetrado proceda com as próximas fases do certame, ao tempo em que determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. In casu, não incidem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º, inciso I, da Lei estadual n. 1.422/2001 e 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença passível de duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do disposto no artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08041055-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2022 08:44 |
| 04/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 02/09/2022 |
Juntada de mandado
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| 27/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060858-5 Tipo da Petição: Informações Data: 24/08/2022 08:53 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 68/69 |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045/AC) |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 16/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025023-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057391-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/08/2022 07:48 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 76/78 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Presidente do Instituto SocioEducativo do Estado do Acre. Perlustrando os elementos colacionados aos autos vislumbro inexistir ato praticado pelo Presidente supracitado, porquanto o ato combatido pela impetrante é a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua continuidade no Concurso Público, conduta esta praticada pela Banca Examinadora. Sobreleva anotar que a autoridade coatora, para impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme a intelecção do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/20091. Tratando de organização e execução de Concurso Público, a jurisprudência nacional tem entendido que a legitimidade passiva é da entidade contratada para a realização do certame nas hipóteses em que o ato apontado como coator versar sobre elaboração de questões, correção de provas, avaliação de títulos ou análise de recursos administrativos, que são atividades em geral de atribuição da banca examinadora. Desta forma, a autoridade impetrada não é o Presidente do ISE. Na oportunidade deverá anexar aos autos a cópia do recurso interposto perante a Banca examinadora. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Por fim, determino a intimação da impetrante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a adequar a exordial para o seu apto recebimento, sanando todas as incoerências apontadas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045/AC) |
| 09/08/2022 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifico que o impetrante arrola no polo passivo do writ o Presidente do Instituto SocioEducativo do Estado do Acre. Perlustrando os elementos colacionados aos autos vislumbro inexistir ato praticado pelo Presidente supracitado, porquanto o ato combatido pela impetrante é a suspensão do ato administrativo que indeferiu sua continuidade no Concurso Público, conduta esta praticada pela Banca Examinadora. Sobreleva anotar que a autoridade coatora, para impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme a intelecção do artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/20091. Tratando de organização e execução de Concurso Público, a jurisprudência nacional tem entendido que a legitimidade passiva é da entidade contratada para a realização do certame nas hipóteses em que o ato apontado como coator versar sobre elaboração de questões, correção de provas, avaliação de títulos ou análise de recursos administrativos, que são atividades em geral de atribuição da banca examinadora. Desta forma, a autoridade impetrada não é o Presidente do ISE. Na oportunidade deverá anexar aos autos a cópia do recurso interposto perante a Banca examinadora. Sublinho que o descumprimento das determinações compreendidas nos parágrafos acima acarretará a extinção do processo sem nova oportunidade para emenda. Por fim, determino a intimação da impetrante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a adequar a exordial para o seu apto recebimento, sanando todas as incoerências apontadas. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055839-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/08/2022 21:34 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 46/47 |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Advogados(s): Tatiana Camila da Silva Campos (OAB 5045/AC) |
| 01/08/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321), para que emende a inicial para dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverando que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório ou aleatório considerando-se o objeto discutido neste writ ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Emenda da Inicial |
| 11/08/2022 |
Emenda da Inicial |
| 24/08/2022 |
Informações |
| 14/09/2022 |
Petição |
| 18/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |