| Embargante |
Gilmara Meneses de Holanda
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:51:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020767-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 17:17 |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:51:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020767-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 17:17 |
| 02/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 06-15 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010512-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/02/2023 14:01 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 97/101 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no art.487, I, do CPC. Arcará o embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários, os quais arbitro em 10% do débito embargado. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no art.487, I, do CPC. Arcará o embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários, os quais arbitro em 10% do débito embargado. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066979-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 15:03 |
| 11/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos à Execução. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059169-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/08/2022 16:18 |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 22/30 |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC., artigo 919); Intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 28/07/2022 |
Outras Decisões
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC); Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC., artigo 919); Intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0701022-84.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 26/07/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Impugnação |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Apelação |
| 23/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |