0708850-29.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Embargante  Gilmara Meneses de Holanda
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
Embargado  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  

Movimentações

Data Movimento
28/07/2023 Arquivado Definitivamente
26/07/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2023 10:51:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal a teor de excerto de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não há que se falar em inobservância ao requisito formal da dialeticidade, quando a Apelante apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703540-42.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2023; Data de registro: 18/04/2023). Na conformidade do extrato financeiro de p. 12, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso 28.01.2019 (propriedades do documento) nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 3. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 4. Ademais, do exame do extrato financeiro e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708850-29.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. Relatora: Eva Evangelista
28/03/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
28/03/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/03/2023 Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70020767-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/03/2023 17:17
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2022 Impugnação
16/09/2022 Petição
15/02/2023 Apelação
23/03/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.