| Autor |
Francisco Felix Vieira
Advogado: Marcio Junior dos Santos França |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70111616-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2025 11:21 |
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/05/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/05/2025 |
Juntada de certidão
|
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70111616-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2025 11:21 |
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/05/2025 |
Juntada de certidão
|
| 07/05/2025 |
Juntada de certidão
|
| 06/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Dá as partes beneficiárias, Francisco Félix Vieira e seu advogado Márcio Júnior dos Santos França, por intimadas para tomar ciência de que os alvarás de levantamento de valores das pp. 586 - 587, encontram-se disponíveis nos autos para que os próprios interessados os apresentem perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes beneficiárias, Francisco Félix Vieira e seu advogado Márcio Júnior dos Santos França, por intimadas para tomar ciência de que os alvarás de levantamento de valores das pp. 586 - 587, encontram-se disponíveis nos autos para que os próprios interessados os apresentem perante qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para seu efetivo cumprimento. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2025 Data da Disponibilização: 14/03/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2025 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo às pp. 520/526, na forma da petição de p. 573, até o valor indicado no cálculo de p. 545. Libere-se eventuais valores restantes depositados em juízo em favor do credor. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 11/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo às pp. 520/526, na forma da petição de p. 573, até o valor indicado no cálculo de p. 545. Libere-se eventuais valores restantes depositados em juízo em favor do credor. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009540-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 09:46 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002304-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 14:30 |
| 30/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70122670-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/12/2024 07:35 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0515/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 41/42 |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7653 Página: 43/45 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103044-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/10/2024 18:03 |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 30/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100305-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2024 09:55 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70088951-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2024 15:59 |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 33/36 |
| 16/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187564-76 - Recuperação Judicial |
| 14/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082937-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/09/2024 14:16 |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/08/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076750-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 14:52 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076732-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/08/2024 14:31 |
| 21/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 31/33 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076147-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2024 13:22 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. |
| 19/08/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070470-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 14:18 |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0307/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 30/38 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 427/508. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 23/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/07/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 427/508. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70062876-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/07/2024 07:40 |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7576 Página: 64-66 |
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0262/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7575 Página: 19-21 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 09/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183345-63 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 08/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/06/2024 13:57:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA E FALTA DE INFORMAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MENSAL COMO "MÍNIMO DA FATURA". DEDUÇÕES QUE SUPERAM EM MUITO O VALOR UTILIZADO. OBRIGAÇÃO "PERPÉTUA". DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MODERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a decadência suscitada pela instituição bancária Apelante fundada no quadriênio objeto do art. 178, do Código Civil, pois amoldado à espécie a disposição do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (quinquênio), ex vi de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça com referência à orientação do Tribunal da Cidadania: "1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. Preliminar rejeitada." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700408-71.2018.8.01.0015; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2021; Data de registro: 15/04/2021). Evidenciada fraude bancária quanto ao contrato 51157448 e falta de clareza relacionado ao produto bancário 3930212, sem reparo a sentença que (i) declarou a nulidade dos contratos; (ii) determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo bancário de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 31.03.2021; (iii) bem assim condenou a instituição financeira Ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida compensação da quantia depositada ao Autor/Apelado no importe de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente ao contrato 3930212. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Caso dos autos: impugnação da existência de contrato de empréstimo bancário com pagamento consignado em benefício previdenciário. Tese exordial de ausência de celebração do contrato, cumulada com impugnação de autenticidade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira. 2. Impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte apelante, cessa a sua eficácia probatória enquanto não se comprovar sua validade (inteligência do art. 428, II, do CPC). Ônus probatório reforçado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, passando a estabelecer que não mais é necessária a comprovação específica de elemento volitivo do fornecedor de serviços (má-fé) para a incidência da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referida virada jurisprudencial, contudo, teve efeitos modulados, de modo que a nova interpretação há de ser aplicada apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30.3.2021. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021). 4. Configura dano moral indenizável a cobrança da dívida decorrente de contratos em face dos quais não houve anuência prévia do consumidor, principalmente quando formulada mediante descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedentes do STJ e do TJAC. 5. Inexistência de demonstração de insuficiência ou excesso no valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). 6. Apelações desprovidas." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0701751-73.2020.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2023; Data de registro: 20/12/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708996-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 51/55 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70089748-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/11/2023 17:53 |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089200-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2023 15:00 |
| 20/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169577-09 - Recursos |
| 11/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0258/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 21/30 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Felix Vieira em face de Banco BMG S.A. para a) declarar a nulidade dos contratos n. 3930212 e 5242207-7 e, por consequência, de quaisquer efeitos deles decorrentes; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados ao autor, através da restituição simples dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos até 30/03/2021 e em dobro os efetuados a partir de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora legais e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; d) determinar a compensação entre as indenizações arbitradas e o valor de R$1.280,00, do qual o demandante efetivamente se beneficiou, a ser corrigido pelo INPC, a contar da data de disponibilização em conta corrente. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% ao réu e 20% ao autor. Arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 29/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Felix Vieira em face de Banco BMG S.A. para a) declarar a nulidade dos contratos n. 3930212 e 5242207-7 e, por consequência, de quaisquer efeitos deles decorrentes; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados ao autor, através da restituição simples dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos até 30/03/2021 e em dobro os efetuados a partir de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora legais e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; d) determinar a compensação entre as indenizações arbitradas e o valor de R$1.280,00, do qual o demandante efetivamente se beneficiou, a ser corrigido pelo INPC, a contar da data de disponibilização em conta corrente. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% ao réu e 20% ao autor. Arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072200-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 11:58 |
| 31/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063743-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2023 18:28 |
| 02/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0196/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 54/57 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se como entenderem de direito. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB ), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766PE/) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se como entenderem de direito. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/07/2023 |
Juntada de Ofício
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| 26/05/2023 |
Juntada de Ofício
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| 22/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/05/2023 |
Juntada de Ofício
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| 21/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 4 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Verifico que a cédula de crédito bancário de pp. 158/161 e o comprovante de crédito em conta de p. 216 indicam a realização de depósitos na conta n. 5242207-7, agência n. 522, do Banco Bradesco, n. 237, localizada na cidade de Boa Vista, Roraima. Por outro lado, o requerente apresenta documentação relativa à conta n. 299634, agencia 1079, também do Banco Bradesco, nesta capital, pp. 25/43; ao passo que seu documento de identidade foi expedido em 06/02/2017, no Estado de Roraima. Dito isso, diante da proximidade entre a data de expedição do RG e a formalização dos ajustes contestados, 22/08/2018 e 26/06/2019, plenamente possível que o autor residisse na região ao tempo das contratações, mudando-se para o Acre em momento posterior, com consequente alteração de agência e conta bancárias. Remanescendo controvérsia acerca do recebimento, pelo requerente, dos valores relativos aos mútuos contestados e tratando-se de questão relevante para o deslinde do feito, determino que se oficie ao Banco Bradesco, agência n. 522, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a conta corrente n. 5242207-7 tem ou teve como titular Francisco Felix Vieira, CPF n. 197.521.802-72, e, em caso positivo, comunique a ocorrência alteração de endereço, assim como de eventual bloqueio, suspensão ou inatividade da conta e eventuais recebimentos e/ou devoluções de transferências via TED ou DOC no período compreendido entre 01/02/2018 e 01/04/2018; e 01/06/2019 e 01/08/2019, sob pena de configuração do crime de desobediência. Cumprida tal diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se como entenderem de direito. Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 20/12/2022 |
Outras Decisões
Verifico que a cédula de crédito bancário de pp. 158/161 e o comprovante de crédito em conta de p. 216 indicam a realização de depósitos na conta n. 5242207-7, agência n. 522, do Banco Bradesco, n. 237, localizada na cidade de Boa Vista, Roraima. Por outro lado, o requerente apresenta documentação relativa à conta n. 299634, agencia 1079, também do Banco Bradesco, nesta capital, pp. 25/43; ao passo que seu documento de identidade foi expedido em 06/02/2017, no Estado de Roraima. Dito isso, diante da proximidade entre a data de expedição do RG e a formalização dos ajustes contestados, 22/08/2018 e 26/06/2019, plenamente possível que o autor residisse na região ao tempo das contratações, mudando-se para o Acre em momento posterior, com consequente alteração de agência e conta bancárias. Remanescendo controvérsia acerca do recebimento, pelo requerente, dos valores relativos aos mútuos contestados e tratando-se de questão relevante para o deslinde do feito, determino que se oficie ao Banco Bradesco, agência n. 522, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a conta corrente n. 5242207-7 tem ou teve como titular Francisco Felix Vieira, CPF n. 197.521.802-72, e, em caso positivo, comunique a ocorrência alteração de endereço, assim como de eventual bloqueio, suspensão ou inatividade da conta e eventuais recebimentos e/ou devoluções de transferências via TED ou DOC no período compreendido entre 01/02/2018 e 01/04/2018; e 01/06/2019 e 01/08/2019, sob pena de configuração do crime de desobediência. Cumprida tal diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se como entenderem de direito. Atendidas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081677-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 11:10 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 39/46 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Observe a CEPRE os itens 8 e seguintes das pp. 45/47, evitando conclusões desnecessárias. Para agilizar o andamento do feito, concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos das pp. 246/247. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 19/10/2022 |
Mero expediente
Observe a CEPRE os itens 8 e seguintes das pp. 45/47, evitando conclusões desnecessárias. Para agilizar o andamento do feito, concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos das pp. 246/247. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074456-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/10/2022 08:45 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071814-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 14:37 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071811-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 14:35 |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que retifico a certidão retro para fazer constar o número do DJ para 7.133. |
| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0136/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 20-29 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/10/2022, às 07:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidada, através do contato whatsapp (68) 3211-5469. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) |
| 23/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/10/2022, às 07:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidada, através do contato whatsapp (68) 3211-5469. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058471-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2022 07:05 |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 10/08/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 7.123 Página: 57/65 |
| 08/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Francisco Félix Vieira ajuizou ação contra Banco BMG S.A., alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e descobriu que estavam relacionados a um empréstimo no cartão de crédito que não contratou. Em razão disso, procurou o Procon, onde foi informado de uma possível fraude. O autor alega que realizou anteriormente um contrato de empréstimo, mas não recebeu informações relativas à retirada do limite de consignação de cartão de crédito e também nunca recebeu valores em sua conta bancária. Afirma que os descontos que incidem em seu benefício previdenciário referem-se a mínimo de juros e encargos mensais do cartão, o qual jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou, por isso, esses descontos não ensejam a redução do valor da dívida, o que a torna impagável. O autor finaliza requerendo: gratuidade judiciária; prioridade de tramitação; tutela de urgência determinando a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenação do réu ao ressarcimento das parcelas pagas, em dobro, no valor de R$5.056,40; condenação do réu a reparar danos morais no valor de R$20.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC), além da tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (já há identificação com tarja). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão do autor é de que se imponha ao réu o dever de abster-se de realizar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito que não celebrou e acerca do qual não recebeu qualquer montante. Porém, nessa fase processual não é possível vislumbrar a plausibilidade do direito do autor no que concerne ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, pois se vê à p. 31 que, perante o Procon, o réu alegou que efetivou um depósito em conta bancária em nome do autor no valor de R$1.290,00 e solicitou a exibição de extratos da conta (junto ao Banco Bradesco) para então analisar a possível fraude, não constando nos autos informações do autor a respeito dessa conta, tampouco os extratos que poderiam revelar a inexistência do depósito. Ademais, também não se vislumbra o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que os descontos remontam ao ano de 2018 e não comprometem parcela significativa do benefício do autor, valendo frisar que há pedido de repetição do indébito. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2022, às 07h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) |
| 04/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Francisco Félix Vieira ajuizou ação contra Banco BMG S.A., alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e descobriu que estavam relacionados a um empréstimo no cartão de crédito que não contratou. Em razão disso, procurou o Procon, onde foi informado de uma possível fraude. O autor alega que realizou anteriormente um contrato de empréstimo, mas não recebeu informações relativas à retirada do limite de consignação de cartão de crédito e também nunca recebeu valores em sua conta bancária. Afirma que os descontos que incidem em seu benefício previdenciário referem-se a mínimo de juros e encargos mensais do cartão, o qual jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou, por isso, esses descontos não ensejam a redução do valor da dívida, o que a torna impagável. O autor finaliza requerendo: gratuidade judiciária; prioridade de tramitação; tutela de urgência determinando a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenação do réu ao ressarcimento das parcelas pagas, em dobro, no valor de R$5.056,40; condenação do réu a reparar danos morais no valor de R$20.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC), além da tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (já há identificação com tarja). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão do autor é de que se imponha ao réu o dever de abster-se de realizar descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito que não celebrou e acerca do qual não recebeu qualquer montante. Porém, nessa fase processual não é possível vislumbrar a plausibilidade do direito do autor no que concerne ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, pois se vê à p. 31 que, perante o Procon, o réu alegou que efetivou um depósito em conta bancária em nome do autor no valor de R$1.290,00 e solicitou a exibição de extratos da conta (junto ao Banco Bradesco) para então analisar a possível fraude, não constando nos autos informações do autor a respeito dessa conta, tampouco os extratos que poderiam revelar a inexistência do depósito. Ademais, também não se vislumbra o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, já que os descontos remontam ao ano de 2018 e não comprometem parcela significativa do benefício do autor, valendo frisar que há pedido de repetição do indébito. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2022, às 07h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 04/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 05/10/2022 Hora 07:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Contestação |
| 14/10/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Petição |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Petição |
| 01/11/2023 |
Apelação |
| 16/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 20/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 06/09/2024 |
Impugnação |
| 23/09/2024 |
Petição |
| 23/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 30/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/01/2025 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 30/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |