| Autor |
Mauricio Ricardo da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
Banco Maxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fl. 443, defiro a expedição de alvará judicial em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme dados bancários informados às fls. 419/420. Intimem-se. Cumpra-se. Após remetam-se os autos ao arquivo com as baixas devidas. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 06/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Arquivamento
Ante o teor da petição de fl. 443, defiro a expedição de alvará judicial em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre, conforme dados bancários informados às fls. 419/420. Intimem-se. Cumpra-se. Após remetam-se os autos ao arquivo com as baixas devidas. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70072589-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2025 11:44 |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 433/435, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pagamento dos valores remanescentes, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 27/06/2025 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 433/435, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pagamento dos valores remanescentes, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047623-1 Tipo da Petição: Informações Data: 20/05/2025 12:30 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042370-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/05/2025 09:57 |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0270/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre (dados bancários indicados às fls. 419/420). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e em favor do Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado do Acre (dados bancários indicados às fls. 419/420). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039289-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2025 12:13 |
| 25/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2025 Data da Disponibilização: 25/04/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 25/04/2025 Página: NACIONAL |
| 24/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Decisão Em petição de fls. 419/420, a parte autora manifesta concordância com o valor dos cálculos em relação às parcelas dos contratos, ao passo que discorda do valor dos honorários, observando que no acórdão às fls. 250 foram majorados em 1%, devendo incidir, portanto, em 11% sobre o valor da condenação. Com efeito, o acórdão mencionado majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. Tratando-se, portanto, da mesma base de cálculo da sentença - o valor da condenação -, os honorários devidos são no importe de 11% sobre o total apresentado pela Contadoria Judicial no Resumo do Cálculo acostado às fls. 401, a saber: R$1883,37 (mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Logo, razão assiste à parte autora em sua manifestação. Ante o exposto, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 15562,48 (quinze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Outras Decisões
Decisão Em petição de fls. 419/420, a parte autora manifesta concordância com o valor dos cálculos em relação às parcelas dos contratos, ao passo que discorda do valor dos honorários, observando que no acórdão às fls. 250 foram majorados em 1%, devendo incidir, portanto, em 11% sobre o valor da condenação. Com efeito, o acórdão mencionado majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. Tratando-se, portanto, da mesma base de cálculo da sentença - o valor da condenação -, os honorários devidos são no importe de 11% sobre o total apresentado pela Contadoria Judicial no Resumo do Cálculo acostado às fls. 401, a saber: R$1883,37 (mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Logo, razão assiste à parte autora em sua manifestação. Ante o exposto, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 15562,48 (quinze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0196/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/04/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031803-2 Tipo da Petição: Informações Data: 04/04/2025 10:03 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Em petição de fls. 413, a parte devedora informa que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária e pugna pelo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida. Ante o exposto, aguarde-se o prazo para manifestação da Defensoria Pública. Caso não haja qualquer oposição aos valores apresentados pela contadoria Judiciária, fica a parte devedora devidamente intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 02/04/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls. 413, a parte devedora informa que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária e pugna pelo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida. Ante o exposto, aguarde-se o prazo para manifestação da Defensoria Pública. Caso não haja qualquer oposição aos valores apresentados pela contadoria Judiciária, fica a parte devedora devidamente intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030415-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 18:39 |
| 25/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0161/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência e manifestação sobre os cálculos judiciais de pp. 397/401. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência e manifestação sobre os cálculos judiciais de pp. 397/401. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência e manifestação sobre os cálculos judiciais de pp. 397/401. |
| 10/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/02/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2025 Data da Disponibilização: 27/01/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Considerando que a parte autora deu cumprimento a determinação fixada na decisão de fls. 383, expeça-se alvará de transferência dos valores à conta indicada pelo requerente e, bem como, ao percentual destinado aos honorários de sucumbência que serão encaminhados ao Fundo Orçamentário da Defensoria Pública. Ademais, observa-se que não fora dado cumprimento integral a decisão, visto que não houve a remessa dos autos à contadoria judicial. Em razão do exposto, cumpra-se com brevidade a decisão na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 23/01/2025 |
deferimento
Considerando que a parte autora deu cumprimento a determinação fixada na decisão de fls. 383, expeça-se alvará de transferência dos valores à conta indicada pelo requerente e, bem como, ao percentual destinado aos honorários de sucumbência que serão encaminhados ao Fundo Orçamentário da Defensoria Pública. Ademais, observa-se que não fora dado cumprimento integral a decisão, visto que não houve a remessa dos autos à contadoria judicial. Em razão do exposto, cumpra-se com brevidade a decisão na íntegra. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104278-1 Tipo da Petição: Informações Data: 04/11/2024 10:07 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7232/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 48/51 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7232/2024 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 369, apresentou os documentos requeridos pela contadoria judicial e requereu a expedição de alvará judicial referente ao valor depositado pela ré a fls. 267, os quais são tidos como incontroversos. Tendo em vista que o processo se encontra em fase de verificação de eventuais valores de condenação a serem complementados, uma vez que a parte autora apresentou discordância aos valores pagos pela requerida, entende-se que não há impedimento para levantamento da quantia tida como incontroversa, razão pela qual defiro o pedido de expedição do valor de R$ 3.442,48 (três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária para elaboração do alvará judicial. Considerando a juntada dos documentos de fls. 372/382, remetam-se os autos à contadora judicial com intuito de dirimir as duvidas suscitadas a fls. 341. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 21/10/2024 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 369, apresentou os documentos requeridos pela contadoria judicial e requereu a expedição de alvará judicial referente ao valor depositado pela ré a fls. 267, os quais são tidos como incontroversos. Tendo em vista que o processo se encontra em fase de verificação de eventuais valores de condenação a serem complementados, uma vez que a parte autora apresentou discordância aos valores pagos pela requerida, entende-se que não há impedimento para levantamento da quantia tida como incontroversa, razão pela qual defiro o pedido de expedição do valor de R$ 3.442,48 (três mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária para elaboração do alvará judicial. Considerando a juntada dos documentos de fls. 372/382, remetam-se os autos à contadora judicial com intuito de dirimir as duvidas suscitadas a fls. 341. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086391-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/09/2024 09:01 |
| 16/09/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ416762978BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Mauricio Ricardo da Silva |
| 13/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 14/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 22/30 |
| 12/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da contadoria encartada à fl. 341: Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 07/06/2024 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão da contadoria encartada à fl. 341: Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044336-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2024 12:02 |
| 27/05/2024 |
Mero expediente
Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para parte Credora apresentar os documentos requeridos pela contadoria judicial na certidão de fls. 341. Intimem-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042793-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 23/05/2024 14:23 |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 7.498 Página: 57/61 |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Considerando as informações trazidas pelo réu na manifestação de fls. 350, intime-se o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente aos autos os documentos requeridos pela contadoria judicial na certidão de fls. 341. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/03/2024 |
Mero expediente
Considerando as informações trazidas pelo réu na manifestação de fls. 350, intime-se o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente aos autos os documentos requeridos pela contadoria judicial na certidão de fls. 341. Intimem-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100296-7 Tipo da Petição: Informações Data: 07/12/2023 13:12 |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 30-37 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do teor da certidão do contador judicial de fl.341. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 23/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
|
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0402/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 71-75 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Diante de pedido de fl. 337, remetam-se os autos ao Contador Judicial para o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, para o contrato de nº 51-2000240431 e de 1,26% ao mês para o contrato nº 51-2000274186. E, ainda, b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação, conforme sentença de fls. 177/187. Observando-se, caso necessário, os cálculos apresentados pela parte ré ás fls. 302/322. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do teor da certidão do contador judicial de fl.341. |
| 16/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 11/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 02/10/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Diante de pedido de fl. 337, remetam-se os autos ao Contador Judicial para o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, para o contrato de nº 51-2000240431 e de 1,26% ao mês para o contrato nº 51-2000274186. E, ainda, b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação, conforme sentença de fls. 177/187. Observando-se, caso necessário, os cálculos apresentados pela parte ré ás fls. 302/322. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074040-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/09/2023 07:33 |
| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 35/38 |
| 06/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do deposito de fls. 301, para satisfação da divida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/09/2023 |
Mero expediente
Despacho proferido para regularização do Sistema. |
| 01/09/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do deposito de fls. 301, para satisfação da divida. Publique-se. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0333/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 20/22 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070601-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/08/2023 16:38 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do deposito de fls. 290, para satisfação da divida. Oportunamente, deverá apresentar seus cálculos de cumprimento de sentença, caso julgue necessário. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Buno José Vigato (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70070246-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/08/2023 07:31 |
| 30/08/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do deposito de fls. 290, para satisfação da divida. Oportunamente, deverá apresentar seus cálculos de cumprimento de sentença, caso julgue necessário. Publique-se. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0283/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 62 |
| 15/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Buno José Vigato (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 14/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 14/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166237-62 - Custas Finais: Rover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064632-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2023 19:38 |
| 08/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70063363-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/08/2023 08:28 |
| 07/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 07/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/06/2023 10:15:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AVANCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MODALIDADE CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor consagra, como regra, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único). Logo, tendo a 2ª apelante integrado a cadeia de fornecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva desta; 2. Pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor/apaleado foi induzido em erro ao realizar o negócio na crença de estar pactuando com as apelantes típico contrato deempréstimoconsignado; 3. Em situações semelhantes, na quais a modalidade de contratação não resta transparente ao consumidor, esta Corte de Justiça tem procedido à conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa última operação, pelo que se reputa correta a sentença recorrida ao proceder nesse mesmo sentido; 4. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709050-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (art. 93, RITJAC). Rio Branco, 07 de junho de 2023. Relator: Roberto Barros |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70016662-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/03/2023 09:35 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000832-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/01/2023 16:05 |
| 09/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155654-16 - Recursos |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 09/14 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, para o contrato de nº 51-2000240431 e de 1,26% ao mês para o contrato nº 51-2000274186, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 30/11/2022 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com a taxa média de mercado de 1,32% ao mês, para o contrato de nº 51-2000240431 e de 1,26% ao mês para o contrato nº 51-2000274186, consoante sítio eletrônico do Banco Central. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083728-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 18/11/2022 22:20 |
| 07/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/09/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068018-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2022 08:36 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/09/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414752275BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Maxima S/A |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/09/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414752261BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Rover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) |
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064513-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/09/2022 13:49 |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70059058-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2022 12:26 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059057-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2022 12:24 |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056870-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 14:46 |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 15/17 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0213/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7119 Página: 15/18 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/023268-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 22/09/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 22/09/2022, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 03/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 22/09/2022 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que em meados de agosto/2020, recebeu uma ligação de de uma agente da empresa demandada, sendo realizado 02 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento. Alega que as taxas convencionadas foram de 5,50% ao mês, entretanto, a taxa média seria de 1,30% ao mês. Ocorre que no desconto em folha, consta a informação PROVER CARTÃO DE CREDITO AVANCARD BANCO MÁXIMA, entretanto, a parte autora alega que não foi informada que se tratava da modalidade cartão de credito. Alega ainda a existência de juros abusivos, requerendo a revisão do contrato. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a adequação as parcelas do contrato, conforme cálculos de fl. 15. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/35. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes (fls. 24/35), consta a informação de que se trata de contratação cédula de crédito bancário e de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, contrariando as alegações autorais No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os pagamentos das parcelas estão sendo efetuados desde agosto/2020, ou seja, há quase 2 (dois) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/08/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que em meados de agosto/2020, recebeu uma ligação de de uma agente da empresa demandada, sendo realizado 02 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento. Alega que as taxas convencionadas foram de 5,50% ao mês, entretanto, a taxa média seria de 1,30% ao mês. Ocorre que no desconto em folha, consta a informação PROVER CARTÃO DE CREDITO AVANCARD BANCO MÁXIMA, entretanto, a parte autora alega que não foi informada que se tratava da modalidade cartão de credito. Alega ainda a existência de juros abusivos, requerendo a revisão do contrato. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a adequação as parcelas do contrato, conforme cálculos de fl. 15. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/35. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes (fls. 24/35), consta a informação de que se trata de contratação cédula de crédito bancário e de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, contrariando as alegações autorais No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os pagamentos das parcelas estão sendo efetuados desde agosto/2020, ou seja, há quase 2 (dois) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Considerando a possibilidade de realização de audiência on-line, facilitando o acesso das partes de qualquer lugar, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição |
| 17/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/08/2022 |
Contestação |
| 08/09/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 09/01/2023 |
Apelação |
| 13/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 07/12/2023 |
Informações |
| 23/05/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 28/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 17/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/11/2024 |
Informações |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 04/04/2025 |
Informações |
| 25/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/05/2025 |
Informações |
| 22/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/09/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |