| Autor |
Eveli Solva dos Santos
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança
Advogado: Elói Contini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004692-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 14:24 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004692-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 14:24 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0760/2024 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de transferência em prol do credor, conforme depósito judicial de p.402 e dados bancários informados à p. 403. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 16/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de transferência em prol do credor, conforme depósito judicial de p.402 e dados bancários informados à p. 403. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117410-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 15:16 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112549-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/11/2024 15:13 |
| 21/11/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo - pagamento - Art. 523 |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0604/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7647 Página: 51/55 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 21/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 14/10/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70095355-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/10/2024 16:08 |
| 19/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0526/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 42-45 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 17/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 05/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0187062-90 - Custas Finais: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança |
| 29/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/07/2024 09:20:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 30/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70013971-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/02/2024 12:15 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70001331-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2024 10:34 |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eveli Silva Santos em desfavor de Ativos S/A Securitização de Créditos Financeiros, para: A) declarar a inexistência dos débitos da parte autora perante o réu em razão da prescrição, no valor de R$1.441,68 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), decorrente do contrato de CHEQUE ESPECIAL-conta especial eletrônica nº 5005905 e CDC Empréstimo BB Crédito nº 808973853, por conseguinte, determino que a ré proceda exclusão do nome da autora perante a plataforma de renegociação em questão, bem como os cadastros de restrição interna e externa ao crédito (Serasa, SPC, SCPC, etc). B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 08/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, com amparo nos arts. 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eveli Silva Santos em desfavor de Ativos S/A Securitização de Créditos Financeiros, para: A) declarar a inexistência dos débitos da parte autora perante o réu em razão da prescrição, no valor de R$1.441,68 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), decorrente do contrato de CHEQUE ESPECIAL-conta especial eletrônica nº 5005905 e CDC Empréstimo BB Crédito nº 808973853, por conseguinte, determino que a ré proceda exclusão do nome da autora perante a plataforma de renegociação em questão, bem como os cadastros de restrição interna e externa ao crédito (Serasa, SPC, SCPC, etc). B) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Em relação à parte autora a exigibilidade fica suspensa, face ao art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0595/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 7404 Página: 104/106 |
| 17/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0595/2023 Teor do ato: 1 Considerando a juntada de documentos através da petição de p. 215, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo, diante do pedido das partes quanto ao julgamento antecipado, efetue-se a conclusão para sentença. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 16/10/2023 |
Outras Decisões
1 Considerando a juntada de documentos através da petição de p. 215, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 dias. 2 Decorrido o prazo, diante do pedido das partes quanto ao julgamento antecipado, efetue-se a conclusão para sentença. 3 - Intimem-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055470-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2023 17:46 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053987-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 07:26 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0450/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 19/24 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793AC /), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 03/07/2023 |
Outras Decisões
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023121-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/04/2023 11:09 |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 41/43 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Despacho em correição. Cumpra-se. Advogados(s): Elói Contini (OAB 4793/AC), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/03/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Despacho em correição. Cumpra-se. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY414762992BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Infrutífera
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEZAR 2019_NOVO |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074161-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2022 09:41 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70073720-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 09:47 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/10/2022, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 25/08/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/10/2022 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057479-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2022 10:15 |
| 05/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 7.119 Página: 30-34 |
| 03/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 02/08/2022 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se a autora, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Contestação |
| 13/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2023 |
Impugnação |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 13/07/2023 |
Petição |
| 11/01/2024 |
Apelação |
| 26/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 23/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/10/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO JUDICIAL |
| 01/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |