| Requerente |
Luiz de Souza Santos
Advogada: DARA MELLO FERREIRA Advogado: Felipe Henrique de Souza Advogado: Luiz Meireles Maia Neto |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2025 15:19:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo suposta má administração dos valores depositados. A instituição financeira arguiu ilegitimidade passiva, ausência de impugnação específica na apelação e necessidade de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP; (ii) estabelecer se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a ausência de prova mínima justifica o indeferimento da prova pericial e a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A ausência de dialeticidade recursal não se verifica, pois a apelação contrapôs-se de forma específica aos fundamentos da sentença. 5. Não há determinação oficial de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 1300 do STJ, sendo indeferido o pedido de sobrestamento do feito. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo o PASEP, considerando sua natureza social e a atuação do Banco do Brasil como gestor e depositário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que diz respeito a desfalques ou correções inadequadas no saldo da conta PASEP. 8. A utilização de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação específica é inadmissível, impondo-se a observância estrita dos parâmetros legais (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994). 9. A produção de prova pericial é prescindível quando a parte autora não apresenta indícios mínimos de irregularidade na administração dos valores, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas referentes ao PASEP, de natureza social. 3. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores do PASEP deve seguir os índices legais previstos, sendo vedada a utilização de índices arbitrários. 5. A ausência de prova mínima sobre irregularidades autoriza o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 373, I, 1.010, 1.012, 1.037, §8º; CDC, arts. 2º e 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJAC, Apelação Cível nº 0001640-94.2024.8.01.0001, Relª. Desª. Waldirene Cordeiro, j. 15/08/2024; TJAC, Apelação Cível nº 0000854-50.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709115-31.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70094763-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/10/2024 15:19 |
| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 53-58 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 13/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70085112-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/09/2024 15:02 |
| 28/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186606-06 - Recursos |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2024 Data da Disponibilização: 21/08/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 7.604 Página: 242/243 |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Luiz de Souza Santos para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 19/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por Luiz de Souza Santos para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068592-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/07/2024 12:32 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2024 Data da Disponibilização: 12/07/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 7.577 Página: 55/58 |
| 11/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70058414-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2024 14:01 |
| 14/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ293950071BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 03/06/2024 |
| 20/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 30/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 30/04/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 7527 Página: 49/52 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Retire-se da suspensão em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 29/04/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 27/04/2024 |
Outras Decisões
Retire-se da suspensão em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Processo Reativado
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| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 34/46 |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32); e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 23/08/2022 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/08/2022 |
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR - Tema 1150
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos, que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO 2020/0276752-2). A referida ação visa analisar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda; se o prazo prescricional seria de dez anos (art. 205 do CC) ou prazo de cinco anos (art. 1°, Decreto 20.910/32); e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. No caso em epígrafe, a demanda trata acerca de ressarcimento de valores oriundos do PASEP, tendo como parte demandada o Banco do Brasil, desta forma, se amolda aos casos de suspensão dispostos acima. Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas nº 71. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059653-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2022 08:46 |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 7.121 Página: 31 |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e ter contratado advogado particular; (ii) o fato da parte Autora se qualificar como funcionário Público. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) |
| 04/08/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e ter contratado advogado particular; (ii) o fato da parte Autora se qualificar como funcionário Público. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/07/2024 |
Contestação |
| 30/07/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/09/2024 |
Apelação |
| 08/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |