| Impetrante |
MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA
Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca Advogado: Rodrigo Freitas de Natale |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168221-02 - Recursos |
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168219-98 - Recursos |
| 16/02/2023 |
Juntada de Decisão
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| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168221-02 - Recursos |
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168219-98 - Recursos |
| 16/02/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/01/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70001147-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/01/2023 23:02 |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081192-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/11/2022 09:49 |
| 07/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153167-00 - Recursos |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 37/38 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais, visto que em p. 57 e em p. 70 somente acostou a guia de recolhimento judicial, sem no entanto, comprovar o pagamento. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para anulação da guia de p. 57 e p. 70 e emissão de guia das custas processuais e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC), Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB 227704SP), Rodrigo Freitas de Natale (OAB 178344/SP) |
| 18/10/2022 |
Denegada a Segurança
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados e denego a segurança vindicada. Determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais, visto que em p. 57 e em p. 70 somente acostou a guia de recolhimento judicial, sem no entanto, comprovar o pagamento. Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Transitada em julgado determino o envio dos autos à Contadoria para anulação da guia de p. 57 e p. 70 e emissão de guia das custas processuais e da taxa de diligência. Retornando os autos, intime-se o impetrante para pagamento no máximo em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sentença dispensada da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08039344-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2022 11:43 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061692-8 Tipo da Petição: Informações Data: 26/08/2022 10:03 |
| 25/08/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 18/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148862-78 - Recursos |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056504-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2022 15:48 |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 30/31 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade daDIFALpelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Quanto ao requerimento de que o ente público se abstenha de apreensão de mercadorias pela fiscalização; anotação nos cadastros de negativação, como CADIN estadual, SERASA e protesto em cartórios; a suspensão ou cancelamento de inscrição estadual, assim como regime especial; inscrição dos débitos em dívida ativa, incluindo-se o ajuizamento de execução fiscal, é certo que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que o Poder Público se encontre na prática ou mesmo na iminência de adotar qualquer postura nesses sentidos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de deposita judicialmente os valores devidos, indefiro o pleito, porquanto o Juízo entende que a questão controvertida deverá ser decidida apenas por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, dada a ausência do periculum in mora, cabendo à impetrante, acaso insatisfeita com o entendimento do Juízo acerca do tema, interpor o correspondente recurso ao segundo grau de jurisdição consoante as regras processuais civis aplicáveis ao caso. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB 227704SP), Rodrigo Freitas de Natale (OAB 178344/SP) |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 04/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/023422-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade daDIFALpelo Estado do Acre nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS ante a ausência do periculum in mora, na medida em que o eventual direito ao pleito, em caso de procedência da pretensão mandamental, estará resguardado por ocasião da decisão definitiva de mérito. Quanto ao requerimento de que o ente público se abstenha de apreensão de mercadorias pela fiscalização; anotação nos cadastros de negativação, como CADIN estadual, SERASA e protesto em cartórios; a suspensão ou cancelamento de inscrição estadual, assim como regime especial; inscrição dos débitos em dívida ativa, incluindo-se o ajuizamento de execução fiscal, é certo que inexiste nos autos qualquer prova concreta de que o Poder Público se encontre na prática ou mesmo na iminência de adotar qualquer postura nesses sentidos. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de deposita judicialmente os valores devidos, indefiro o pleito, porquanto o Juízo entende que a questão controvertida deverá ser decidida apenas por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, dada a ausência do periculum in mora, cabendo à impetrante, acaso insatisfeita com o entendimento do Juízo acerca do tema, interpor o correspondente recurso ao segundo grau de jurisdição consoante as regras processuais civis aplicáveis ao caso. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148108-83 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 02/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2022 |
Informações |
| 01/09/2022 |
Petição |
| 09/11/2022 |
Apelação |
| 10/01/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |