| Autor |
Espólio de José Alberto Chaves
D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Herdeira | Janaina Lima Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089849-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 08:03 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089849-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 08:03 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.1.012/1.013 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.1.012/1.013 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 28/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206169-45 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 20/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0552/2025 Data da Disponibilização: 05/08/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Determino a expedição dos alvarás para transferência dos valores depositados nos autos, nos seguintes termos: Janaina Lima Chaves: R$ 9.472,66 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para a Caixa Econômica Federal, agência 3880, operação 1288 (poupança), conta 840634902-4, titular Janaina Lima Chaves de Souza. Jaqueline Lima Chaves: R$ 9.472,66, para a Caixa Econômica Federal, agência 0534, operação 1288 (poupança), conta 850290099-2, titular Jaqueline Lima Chaves. Jane Gabriele Martins de Lima e Janessa Rafaela Martins de Lima (menores, representadas por sua avó Antonia de Fátima Martins Cavalcante Pontes): R$ 9.472,66, para a Caixa Econômica Federal, agência 0534, operação 1288 (poupança), conta 00038314-2, titular Antonia F. M. Cavalcante. E ao Fundo Orçamentário da Defensoria Pública do Estado do Acre (honorários advocatícios): R$ 3.410,16, para o Banco do Brasil, agência 3550-5, conta corrente 7735-6, CNPJ 12.569.321/0001-90, em nome do Fundo Orçamentário Especial. Após, determino a remessa dos autos a Contadoria Judiciária, para expedição das custas finais pelo Requerido. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Determino a expedição dos alvarás para transferência dos valores depositados nos autos, nos seguintes termos: Janaina Lima Chaves: R$ 9.472,66 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), para a Caixa Econômica Federal, agência 3880, operação 1288 (poupança), conta 840634902-4, titular Janaina Lima Chaves de Souza. Jaqueline Lima Chaves: R$ 9.472,66, para a Caixa Econômica Federal, agência 0534, operação 1288 (poupança), conta 850290099-2, titular Jaqueline Lima Chaves. Jane Gabriele Martins de Lima e Janessa Rafaela Martins de Lima (menores, representadas por sua avó Antonia de Fátima Martins Cavalcante Pontes): R$ 9.472,66, para a Caixa Econômica Federal, agência 0534, operação 1288 (poupança), conta 00038314-2, titular Antonia F. M. Cavalcante. E ao Fundo Orçamentário da Defensoria Pública do Estado do Acre (honorários advocatícios): R$ 3.410,16, para o Banco do Brasil, agência 3550-5, conta corrente 7735-6, CNPJ 12.569.321/0001-90, em nome do Fundo Orçamentário Especial. Após, determino a remessa dos autos a Contadoria Judiciária, para expedição das custas finais pelo Requerido. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70076680-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/07/2025 11:48 |
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071969-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 10:16 |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 30/06/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Considerando a concordância de ambas as partes com os valores apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos de fls. 958/960. Ademais, considerando que o processo encontrava-se em sede de liquidação de sentença determino que proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Outras Decisões
Considerando a concordância de ambas as partes com os valores apresentados pela contadoria judicial, homologo os cálculos de fls. 958/960. Ademais, considerando que o processo encontrava-se em sede de liquidação de sentença determino que proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70051340-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/05/2025 08:34 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050949-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 10:26 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 42/58 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Diante do pedido de fl. 967, concedo ao executado/réu o prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 958/960, bem como, querendo, do teor das petições de fls. 968/969. Em caso de apresentação de cálculos pela executada/ré, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 09/05/2025 |
Outras Decisões
Diante do pedido de fl. 967, concedo ao executado/réu o prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 958/960, bem como, querendo, do teor das petições de fls. 968/969. Em caso de apresentação de cálculos pela executada/ré, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70033892-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/04/2025 17:17 |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030831-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2025 12:52 |
| 02/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: Ncional Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. |
| 19/03/2025 |
Recebidos os autos
|
| 19/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 10/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0101/2025 Data da Disponibilização: 03/03/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Ante a juntada dos documentos de fls. 941/953, requeridos pela contadoria as fls. 918, remetam-se os autos ao contador judicial para prosseguimento do feito por meio da elaboração dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 28/02/2025 |
Outras Decisões
Ante a juntada dos documentos de fls. 941/953, requeridos pela contadoria as fls. 918, remetam-se os autos ao contador judicial para prosseguimento do feito por meio da elaboração dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015133-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/02/2025 10:46 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08006519-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2025 12:34 |
| 02/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70007850-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/01/2025 11:06 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do determinado na r. Decisão de pp. 930/931. |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2025 Teor do ato: A contadoria judicial, as fls. 918, suscitou dúvidas em relação dos descontos realizados na conta do falecido, as quais impedem a elaboração do cálculo judicial de acordo com o que restou decidido nos autos. As fls. 919/920 sobreveio pedido de habilitação das netas do de cujus, filhas de Felype Roberto Lima Chaves, filho do falecido. Alegam que as tias se habilitaram no presente processo, mas não informaram que o genitor deixou as requerentes como descendentes diretas do falecido pai. Ante as alegações trazidas pelas requerentes Jane Gabriele Martins de Lima e Janessa Rafaela Martins de Lima, entendo que razão lhes assistem por força do que se encontra disposto no art. 1.851 do Código Civil, o qual assim disciplina: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. O documento de fls. 928 indica que o genitor das requerentes era filho do de cujus José Alberto Chaves, sendo assim herdeiro deste. Contudo, com o falecimento daquele atrai para si o direito das menores de habilitarem-se no presentes autos, por força do que se encontra estabelecido nas regras de direito sucessório. Ante o exposto, determino a habilitação das requerentes como espólio de Felype Roberto Lima Chaves, representado por suas herdeiras Jane Gabriele e Janessa Rafaela, as quais na qualidade de menores são representadas por sua avó Antônia de Fátima Martins Cavalcante Pontes. Considerando a presença de menores de idade, intime-se o Ministério Público para manifestar-se nos autos. Ademais, considerando as dúvidas suscitadas pela contadoria judicial intime-se a parte autora, por meio de seu Defensor Público, para trazer aos autos os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 09/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
deferimento
A contadoria judicial, as fls. 918, suscitou dúvidas em relação dos descontos realizados na conta do falecido, as quais impedem a elaboração do cálculo judicial de acordo com o que restou decidido nos autos. As fls. 919/920 sobreveio pedido de habilitação das netas do de cujus, filhas de Felype Roberto Lima Chaves, filho do falecido. Alegam que as tias se habilitaram no presente processo, mas não informaram que o genitor deixou as requerentes como descendentes diretas do falecido pai. Ante as alegações trazidas pelas requerentes Jane Gabriele Martins de Lima e Janessa Rafaela Martins de Lima, entendo que razão lhes assistem por força do que se encontra disposto no art. 1.851 do Código Civil, o qual assim disciplina: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. O documento de fls. 928 indica que o genitor das requerentes era filho do de cujus José Alberto Chaves, sendo assim herdeiro deste. Contudo, com o falecimento daquele atrai para si o direito das menores de habilitarem-se no presentes autos, por força do que se encontra estabelecido nas regras de direito sucessório. Ante o exposto, determino a habilitação das requerentes como espólio de Felype Roberto Lima Chaves, representado por suas herdeiras Jane Gabriele e Janessa Rafaela, as quais na qualidade de menores são representadas por sua avó Antônia de Fátima Martins Cavalcante Pontes. Considerando a presença de menores de idade, intime-se o Ministério Público para manifestar-se nos autos. Ademais, considerando as dúvidas suscitadas pela contadoria judicial intime-se a parte autora, por meio de seu Defensor Público, para trazer aos autos os esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112907-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2024 11:30 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Recebidos os autos
|
| 30/09/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 18/09/2024 |
deferimento
Remetam-se os autos à contadoria judidiária para cálculos de liquidação de sentença. Observe o setor os documentos juntados às fls. 910/913, sentença e acórdão prolatados. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2024 |
Processo Reativado
|
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080129-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/08/2024 21:58 |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0275/2024 Data da Disponibilização: 05/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 7.593 Página: 34/36 |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Defiro a a suspensão do prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido pela a Autora para resposta de Oficio encaminhado a ouvidoria do Banco BMG, com intuito de obter informações acerca da existência de desconto na conta da autora. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 01/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Defiro a a suspensão do prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido pela a Autora para resposta de Oficio encaminhado a ouvidoria do Banco BMG, com intuito de obter informações acerca da existência de desconto na conta da autora. Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069471-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 01/08/2024 10:49 |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.582 Página: 35/37 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda, passando a constar Espólio de José Alberto Chaves, representado por seus herdeiros, indicados às fls. 879/881 e procurações (fls. 882/884). Intime a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 17/07/2024 |
Outras Decisões
Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda, passando a constar Espólio de José Alberto Chaves, representado por seus herdeiros, indicados às fls. 879/881 e procurações (fls. 882/884). Intime a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059843-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2024 23:20 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7175/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 64/73 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7175/2024 Teor do ato: Ante a noticia de falecimento do autor, deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses. Nesse prazo deverá ser regularizado o polo ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 27/06/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
Ante a noticia de falecimento do autor, deve ser observado o que dispõe o art. 313, inciso I e § 2º, inciso II do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2oNão ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses. Nesse prazo deverá ser regularizado o polo ativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053164-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 24/06/2024 11:35 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049428-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2024 06:04 |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:48:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo do BANCO BMG, e dar provimento do apelo de JOSÉ ALBERTO CHAVES, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70086059-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/10/2023 05:23 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 15/24 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224RO /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70082914-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/10/2023 16:50 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70073375-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/09/2023 14:03 |
| 04/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167371-80 - Recursos |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70071499-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2023 07:19 |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0322/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 17/25 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,96% ao mês. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, devendo eventual crédito do autor ser devolvido de forma simples. No que tange ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 1,96% ao mês. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença, devendo eventual crédito do autor ser devolvido de forma simples. No que tange ao pedido de danos morais, julgo-o improcedente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059788-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 26/07/2023 18:27 |
| 24/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044581-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 06:57 |
| 29/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7309 Página: 61/62 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela na qual a parte autora relata a autora que em meados 2016, no intuito de contratar empréstimo junto a demandada, adquiriu 02 (dois) cartões de crédito, entretanto, até a atualidade os valores vem sendo descontados em folha de pagamento, no valor de R$ 301,84 (trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ocorre que no desconto em folha, é relativo ao pagamento mínimo do cartão de crédito, fazendo com que o valor nunca seja amortizado. Alega que jamais prestou obteve informação acerca da reserva de margem consignável, tampouco recebeu faturas do cartão de crédito, alegando que a adesão seria nula. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a suspensão das parcelas do contrato. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/45. É o breve relatório. Decido. Gratuidade deferida, conforme dispõe o Acórdão de fls. 435/441. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes (fls. 39/42), consta a informação de que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, o que implica na utilização da margem consignável, desta forma, contrariando as alegações autorais No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os pagamentos das parcelas estão sendo efetuados desde junho/2016, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Ante o comparecimento espontâneo da parte demandada, conforme contestação apresentada às fls. 250/414, entende-se por devidamente citada, sendo suprida a falta ou a nulidade de citação (CPC, art. 239, § 1º). Considerando a contestação apresentada, indicando a falta de interesse de conciliar, afasto a realização de audiência de conciliação. Concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à defesa, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, informar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual. No mesmo prazo, a parte demandada para especificar as provas que pretender produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Após apresentada contestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte demandada, para especificar as provas que pretender produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Deverá ainda, informar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/) |
| 25/05/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela na qual a parte autora relata a autora que em meados 2016, no intuito de contratar empréstimo junto a demandada, adquiriu 02 (dois) cartões de crédito, entretanto, até a atualidade os valores vem sendo descontados em folha de pagamento, no valor de R$ 301,84 (trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Ocorre que no desconto em folha, é relativo ao pagamento mínimo do cartão de crédito, fazendo com que o valor nunca seja amortizado. Alega que jamais prestou obteve informação acerca da reserva de margem consignável, tampouco recebeu faturas do cartão de crédito, alegando que a adesão seria nula. Requer tutela de urgência para que o banco demandado proceda a suspensão das parcelas do contrato. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/45. É o breve relatório. Decido. Gratuidade deferida, conforme dispõe o Acórdão de fls. 435/441. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que no contrato firmado entre as partes (fls. 39/42), consta a informação de que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, o que implica na utilização da margem consignável, desta forma, contrariando as alegações autorais No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista que os pagamentos das parcelas estão sendo efetuados desde junho/2016, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem contestação alguma da parte interessada, o que descaracteriza a urgência da medida. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio. Ante o comparecimento espontâneo da parte demandada, conforme contestação apresentada às fls. 250/414, entende-se por devidamente citada, sendo suprida a falta ou a nulidade de citação (CPC, art. 239, § 1º). Considerando a contestação apresentada, indicando a falta de interesse de conciliar, afasto a realização de audiência de conciliação. Concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à defesa, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, informar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual. No mesmo prazo, a parte demandada para especificar as provas que pretender produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Após apresentada contestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte demandada, para especificar as provas que pretender produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); Deverá ainda, informar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial ou virtual. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 18/05/2023 |
Juntada de certidão
|
| 18/05/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071251-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2022 08:22 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70065204-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 09:32 |
| 09/09/2022 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Efeito Suspensivo concedido no Agravo de pp. 244/249. |
| 31/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062416-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 05:55 |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2022 Data da Disponibilização: 17/08/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 7.127 Página: 35-39 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2022 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelos documentos apresentados nos autos, verifica-se que os autor é servidor do executivo federal professor e dentista, possuindo renda em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) mensais (fls. 38), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/08/2022 |
Gratuidade da Justiça
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelos documentos apresentados nos autos, verifica-se que os autor é servidor do executivo federal professor e dentista, possuindo renda em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) mensais (fls. 38), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Contestação |
| 03/10/2022 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 04/09/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Apelação |
| 10/10/2023 |
Apelação |
| 23/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/06/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 08/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 29/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2025 |
Pedido de Diligências |
| 10/02/2025 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/04/2025 |
Petição |
| 09/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/05/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |