| Requerente |
Raimundo Rodrigues da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181004-90 - Recursos |
| 08/05/2023 |
Juntada de Decisão
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| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70023725-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2023 19:45 |
| 03/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181004-90 - Recursos |
| 08/05/2023 |
Juntada de Decisão
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| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70023725-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2023 19:45 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0042/2023 Data da Disponibilização: 24/02/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 7.248 Página: 25/28 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Requerente/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à Defensoria Pública, para ciência e cumprimento do ato de pág. 429. |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Requerente/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007820-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/02/2023 17:20 |
| 25/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156287-87 - Recursos |
| 16/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 7.224 Página: 17/20 |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Isto posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média do mercado para os respectivos períodos, nos termos da fundamentação supra; declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em consequência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 28/12/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média do mercado para os respectivos períodos, nos termos da fundamentação supra; declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em consequência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Publicar e Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70084372-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2022 12:19 |
| 15/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072140-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2022 12:42 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70070780-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 13:09 |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065811-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2022 14:12 |
| 10/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065076-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2022 10:47 |
| 10/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150057-04 - Recursos |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 31-45 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente os contratos de pp. 50, 52, 43-45, 37 e 57, verifico que esta realizou os seguintes financiamentos junto à parte ré: DataContratoValorTx. jurosN.º de parcelasValor da parcelaTx. BacenSituação 06/2017050800033122R$ 1.800,0022% a.m.12R$ 460,706,99 % a.m.Refin. quitado 09/2016050800031492R$ 4.117,0622% a.m.12R$ 998,677,38 % a.m.Refin. quitado 11/2016050800029965R$ 2.500,0022% a.m.12R$ 590,367,49% a.m.QUITADO 01/201805080035914R$ 2.093,0218,50 % a.m.12R$ 460,006,89% a.m.Refin. em andamento 04/2018050800037031R$ 4.372,2917% a.m.09R$ 995,996,99% a.mRefin. em andamento Neste caso, verifico que os juros aplicados em todos os contratos listados estão fixados muito acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado à época de cada contratação. Considerando a aparente abusividade dos contratos de origem que foram refinanciados, verifico a probabilidade do direito autoral quanto à quitação dos empréstimos secundários, tal como informado na p. 3. Desta feita, por vislumbrar também o risco de dano, na medida em que demonstrados os altos descontos promovidos diretamente em conta do aposentado, DEFIRO a tutela de urgência até ulterior decisão de mérito, para determinar que o requerido suspenda os descontos promovidos para saldar os contratos em discussão, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limitação de 30 ocorrências. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 26/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente os contratos de pp. 50, 52, 43-45, 37 e 57, verifico que esta realizou os seguintes financiamentos junto à parte ré: DataContratoValorTx. jurosN.º de parcelasValor da parcelaTx. BacenSituação 06/2017050800033122R$ 1.800,0022% a.m.12R$ 460,706,99 % a.m.Refin. quitado 09/2016050800031492R$ 4.117,0622% a.m.12R$ 998,677,38 % a.m.Refin. quitado 11/2016050800029965R$ 2.500,0022% a.m.12R$ 590,367,49% a.m.QUITADO 01/201805080035914R$ 2.093,0218,50 % a.m.12R$ 460,006,89% a.m.Refin. em andamento 04/2018050800037031R$ 4.372,2917% a.m.09R$ 995,996,99% a.mRefin. em andamento Neste caso, verifico que os juros aplicados em todos os contratos listados estão fixados muito acima da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado à época de cada contratação. Considerando a aparente abusividade dos contratos de origem que foram refinanciados, verifico a probabilidade do direito autoral quanto à quitação dos empréstimos secundários, tal como informado na p. 3. Desta feita, por vislumbrar também o risco de dano, na medida em que demonstrados os altos descontos promovidos diretamente em conta do aposentado, DEFIRO a tutela de urgência até ulterior decisão de mérito, para determinar que o requerido suspenda os descontos promovidos para saldar os contratos em discussão, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limitação de 30 ocorrências. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2022 |
Petição |
| 13/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2022 |
Contestação |
| 05/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/11/2022 |
Réplica |
| 06/02/2023 |
Apelação |
| 04/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |