| Autora |
Regina Norma de Araújo Rosas
D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Público: Ronney da Silva Fecury D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 34/41 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fl. 183, exaurida a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 03/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 34/41 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fl. 183, exaurida a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) |
| 28/03/2024 |
Arquivamento
Ante o teor da certidão de fl. 183, exaurida a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 01/02/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 04 de dezembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 04 de dezembro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 23/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2023 10:47:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042593-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2023 22:37 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026623-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 10:01 |
| 30/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159197-57 - Recursos |
| 24/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 93-95 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Julgo procedente o pedido para reconhecer o direito à exibição dos documentos, obrigação essa já devidamente cumprida, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, nos termos da fundamentação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado se nada for requerido, arquive-se Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/03/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Julgo procedente o pedido para reconhecer o direito à exibição dos documentos, obrigação essa já devidamente cumprida, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, nos termos da fundamentação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado se nada for requerido, arquive-se |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/01/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70000039-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/01/2023 11:00 |
| 25/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0310/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 116/123 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70077863-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 08:45 |
| 10/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072590-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2022 14:14 |
| 27/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062704-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2022 18:16 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061747-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 11:24 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061745-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 11:23 |
| 25/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - audiência - intimação - 331 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/025945-4 Situação: Cancelado em 25/08/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 24/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Trata-se de ação cautelar produção antecipada de provas c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Regina Norma de Araújo Rosas em face de Banco Bradesco S/A. Aduz a parte Autora que é cliente da demandada (Agência: 427 | Conta: 645181-0) e possui diversas dividas e possui plena intenção de adimplir as dívidas. Aduz ainda, que no dia 28/07/2022 foi enviado Ofício (OF/DP/RBO/Nº. 41/2022), inclusive assinado pela demandante ao demandando no sentido de obter as informações como informações atualizada da dívida, fornecimento de contrato e extratos. Entretanto, o expediente foi respondido informando que não era possível em razão sigilo bancário e de que necessitaria autorização da consumidora o que destoa da verdade, pois como dito acima foi assinado pela demandante. Pelo exposto, requer seja deferida a tutela de urgência, condenado o Banco Requerido a fornecera demandante, de forma imediata, cópia autenticada dos contratos realizados entre as partes e ainda extrato atualizado da dívida. Relatado, em síntese, decido. Para o deferimento de tutela, será observado elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante "a probabilidade do direito", muito embora a autora tenha feito o pedido adminstrativo para que esse apresentasse os contratos e informações quantos as dívidas em nome da autora e tendo a negativa da parte ré, constata-se que o banco o fez por cautela, porquanto poderia não ter condições de validar a assinatura, e a autora resolveria mediante comparecimento à agência de modo a oportunizar a identificação; Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ainda que existente, não é tão urgente que não possa aguardar o contraditório mínimo, já que ao que consta esta na situação posta já ha algum tempo. Ausentes os pressupostos indefiro o pedido antecipação de tutela. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/10/2022 às 10:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/08/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação cautelar produção antecipada de provas c/c tutela provisória de urgência ajuizada por Regina Norma de Araújo Rosas em face de Banco Bradesco S/A. Aduz a parte Autora que é cliente da demandada (Agência: 427 | Conta: 645181-0) e possui diversas dividas e possui plena intenção de adimplir as dívidas. Aduz ainda, que no dia 28/07/2022 foi enviado Ofício (OF/DP/RBO/Nº. 41/2022), inclusive assinado pela demandante ao demandando no sentido de obter as informações como informações atualizada da dívida, fornecimento de contrato e extratos. Entretanto, o expediente foi respondido informando que não era possível em razão sigilo bancário e de que necessitaria autorização da consumidora o que destoa da verdade, pois como dito acima foi assinado pela demandante. Pelo exposto, requer seja deferida a tutela de urgência, condenado o Banco Requerido a fornecera demandante, de forma imediata, cópia autenticada dos contratos realizados entre as partes e ainda extrato atualizado da dívida. Relatado, em síntese, decido. Para o deferimento de tutela, será observado elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante "a probabilidade do direito", muito embora a autora tenha feito o pedido adminstrativo para que esse apresentasse os contratos e informações quantos as dívidas em nome da autora e tendo a negativa da parte ré, constata-se que o banco o fez por cautela, porquanto poderia não ter condições de validar a assinatura, e a autora resolveria mediante comparecimento à agência de modo a oportunizar a identificação; Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ainda que existente, não é tão urgente que não possa aguardar o contraditório mínimo, já que ao que consta esta na situação posta já ha algum tempo. Ausentes os pressupostos indefiro o pedido antecipação de tutela. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/10/2022 às 10:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 10/10/2022 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/10/2022 |
Contestação |
| 02/01/2023 |
Réplica |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |