| Autora |
Maria da Conceição Cordeiro
Advogado: Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Réu |
Banco Master S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/07/2023 09:43:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/07/2023 09:43:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70022591-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2023 20:47 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 26/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70012589-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/02/2023 12:27 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 33/36 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à reconvenção, outra alternativa não me resta a não ser julgar prejudicado o pleito e, sem resolver o mérito, declaro extinto o processo, pela perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 30/01/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à reconvenção, outra alternativa não me resta a não ser julgar prejudicado o pleito e, sem resolver o mérito, declaro extinto o processo, pela perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70003320-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/01/2023 16:51 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002454-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/01/2023 15:18 |
| 09/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2082/2022 Data da Disponibilização: 09/01/2023 Data da Publicação: 10/01/2023 Número do Diário: 7.206 Página: 107/110 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2082/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze), ofertar Réplica a contestação, oportunidade em que deverá indicar os pontos controvertidos da demanda, bem como especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, ao teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Em igual prazo, deve a parte ré indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, caso já não o tenha feito na contestação. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze), ofertar Réplica a contestação, oportunidade em que deverá indicar os pontos controvertidos da demanda, bem como especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, ao teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Em igual prazo, deve a parte ré indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, de maneira justificada e sob pena de preclusão, caso já não o tenha feito na contestação. |
| 07/12/2022 |
Mero expediente
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70087587-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2022 22:35 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087576-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 21:23 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2019/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 32/39 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2019/2022 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à parte demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 06.12.2022 às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 21/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à parte demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 06.12.2022 às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/12/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062457-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/08/2022 09:22 |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0212/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 94/99 |
| 18/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2022 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), considerando que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - pugna a parte demandante pela concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita, sob as alegação de sua precária situação econômica, porém, não trouxe para os autos, quaisquer documentos que comprove o alegado. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, bem como, faça prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) ultimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de agosto de 2022. Advogados(s): Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) |
| 18/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), considerando que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - pugna a parte demandante pela concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita, sob as alegação de sua precária situação econômica, porém, não trouxe para os autos, quaisquer documentos que comprove o alegado. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto ao endereço eletrônico da parte demandada, bem como, faça prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda; 03 (três) ultimos contracheques, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2022 |
Contestação |
| 17/01/2023 |
Pedido de Diligências |
| 21/01/2023 |
Réplica |
| 26/02/2023 |
Apelação |
| 30/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |