| Autora |
Eronildes de Castro Santos
Advogado: Antônio Batista de Sousa Soc. Advogados: Elizandra da Silva Vieira |
| Réu |
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo Advogado: Eny Bittenencourt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da intimação do ato ordinatório de pág. 1061, sem manifestação das partes, sobre os cálculos judiciais. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 17/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 24/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da intimação do ato ordinatório de pág. 1061, sem manifestação das partes, sobre os cálculos judiciais. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 17/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C6/F3) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 24/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 24/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 24/11/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 19/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Trata-se de fase de liquidação de sentença, em que este Juízo determinou a intimação da instituição financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e documentação completa dos contratos de mútuo que deram origem à renegociação, indicando: (i) valor original de cada contrato; (ii) quantidade de parcelas contratadas; (iii) número de parcelas adimplidas e respectivas datas; e (iv) extratos comprobatórios. Tal determinação foi feita para que a liquidação se desse com base nos contratos originários, conforme expressamente determinado na sentença e confirmado pelo acórdão, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês. A instituição financeira demandada manteve-se inerte, conforme Certidão de fls. 1033, que atesta o decurso do prazo sem manifestação. A Contadoria (CECON), por sua vez, suscitou novamente dúvida (fls. 1034/1035), ratificando a inexistência de informação imprescindível à elaboração dos cálculos e, consequentemente, a impossibilidade de cumprir integralmente a ordem judicial. A inércia da parte Ré em cumprir a determinação judicial de exibir os documentos essenciais à liquidação frustra o andamento processual e impede o fiel cumprimento do título executivo judicial. Os documentos solicitados são de posse exclusiva da instituição financeira (ITAU UNIBANCO S.A.) e são cruciais para a elaboração dos cálculos, conforme a ordem de desprezar a renegociação e aplicar a taxa de 3,45% a.m. aos contratos originários. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 400, I, estabelece que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se não efetuar a exibição nem der justificativa para a recusa. Uma vez que a determinação de exibição dos contratos e extratos bancários já foi expedida e descumprida, impõe-se a aplicação de medidas coercitivas e/ou a presunção legal, a fim de garantir a efetividade da jurisdição. Considerando que a parte Ré foi devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa para a recusa ou inércia, o processo não pode permanecer estagnado. Assim, determino o retorno imediato dos autos à Contadoria (CECON) para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês e o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. A liquidação com base nos contratos originários, devendo a Contadoria, na ausência dos documentos, considerar como verdadeiros e aptos ao cálculo os valores e número de parcelas alegados pela parte Autora em sua petição inicial, nos termos do Art. 400, I, do CPC, somado à incidência da multa diária no valor final devido pela Ré. Intimem-se. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 11/11/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de fase de liquidação de sentença, em que este Juízo determinou a intimação da instituição financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e documentação completa dos contratos de mútuo que deram origem à renegociação, indicando: (i) valor original de cada contrato; (ii) quantidade de parcelas contratadas; (iii) número de parcelas adimplidas e respectivas datas; e (iv) extratos comprobatórios. Tal determinação foi feita para que a liquidação se desse com base nos contratos originários, conforme expressamente determinado na sentença e confirmado pelo acórdão, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês. A instituição financeira demandada manteve-se inerte, conforme Certidão de fls. 1033, que atesta o decurso do prazo sem manifestação. A Contadoria (CECON), por sua vez, suscitou novamente dúvida (fls. 1034/1035), ratificando a inexistência de informação imprescindível à elaboração dos cálculos e, consequentemente, a impossibilidade de cumprir integralmente a ordem judicial. A inércia da parte Ré em cumprir a determinação judicial de exibir os documentos essenciais à liquidação frustra o andamento processual e impede o fiel cumprimento do título executivo judicial. Os documentos solicitados são de posse exclusiva da instituição financeira (ITAU UNIBANCO S.A.) e são cruciais para a elaboração dos cálculos, conforme a ordem de desprezar a renegociação e aplicar a taxa de 3,45% a.m. aos contratos originários. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 400, I, estabelece que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se não efetuar a exibição nem der justificativa para a recusa. Uma vez que a determinação de exibição dos contratos e extratos bancários já foi expedida e descumprida, impõe-se a aplicação de medidas coercitivas e/ou a presunção legal, a fim de garantir a efetividade da jurisdição. Considerando que a parte Ré foi devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa para a recusa ou inércia, o processo não pode permanecer estagnado. Assim, determino o retorno imediato dos autos à Contadoria (CECON) para elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se a aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês e o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. A liquidação com base nos contratos originários, devendo a Contadoria, na ausência dos documentos, considerar como verdadeiros e aptos ao cálculo os valores e número de parcelas alegados pela parte Autora em sua petição inicial, nos termos do Art. 400, I, do CPC, somado à incidência da multa diária no valor final devido pela Ré. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 18/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 17/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo da Decisão de fls. 1029 em 15/09/2025, sem manifestação. O referido é verdade. |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Decisão Considerando a suscitação de dúvida apresentada pela Contadoria, verifico que a sentença de fls. 451/455 foi expressa ao determinar que a liquidação se dê com base nos contratos originários, desprezando-se eventuais renegociações da dívida, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês, bem como os demais parâmetros nela definidos, com a modificação determinada no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora (citação). Assim, intime-se a instituição financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e documentação completa dos contratos de mútuo que deram origem à renegociação, indicando: (i) valor original de cada contrato; (ii) quantidade de parcelas contratadas; (iii) número de parcelas adimplidas e respectivas datas; e (iv) extratos comprobatórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observados estritamente os parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 20/08/2025 |
Outras Decisões
Decisão Considerando a suscitação de dúvida apresentada pela Contadoria, verifico que a sentença de fls. 451/455 foi expressa ao determinar que a liquidação se dê com base nos contratos originários, desprezando-se eventuais renegociações da dívida, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês, bem como os demais parâmetros nela definidos, com a modificação determinada no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora (citação). Assim, intime-se a instituição financeira demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e documentação completa dos contratos de mútuo que deram origem à renegociação, indicando: (i) valor original de cada contrato; (ii) quantidade de parcelas contratadas; (iii) número de parcelas adimplidas e respectivas datas; e (iv) extratos comprobatórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação, observados estritamente os parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 19 de agosto de 2025. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063518-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2025 08:19 |
| 27/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0364/2025 Teor do ato: [...] Com os cálculos, intimar as partes para impugnar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimar. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 28/05/2025 |
Recebidos os autos
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| 28/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 08/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: m,l Página: |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na sentença pp. 451/455. Com os cálculos, intimar as partes para impugnar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimar. Rio Branco- AC, 31 de março de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 31/03/2025 |
Mero expediente
[...] Com os cálculos, intimar as partes para impugnar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimar. |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002165-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2025 08:29 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117111-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 09:37 |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0472/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 80/83 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Revigoro o despacho de p. 944, uma vez não esclarecido pelas partes a dúvida suscitada pelo Juízo. Prazo: 10 dias. Intimar. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 05/11/2024 |
Mero expediente
Revigoro o despacho de p. 944, uma vez não esclarecido pelas partes a dúvida suscitada pelo Juízo. Prazo: 10 dias. Intimar. |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093305-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2024 08:13 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082097-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 13:42 |
| 25/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077881-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/08/2024 20:21 |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 77/86 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Em atenção a certidão de p. 943, na qual o Contador judicial suscita dúvida quanto aos parâmetros para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, estabeleço que: Foi objeto dos autos o contrato de renegociação acostado pela parte autora nas pp. 39/43; Muito embora o comprovante de contratação de aditamento para parcelamento, aparentemente, agrupava todos os contratos discriminados nos itens de 1 à 4, os documentos de pp. 99/331, indicam que os contratos renegociados continuaram sendo cobrados distintamente, embora conste a data da renegociação 11.07.2022 e a taxa de juros pactuada 6,45% ao mês em todos os contratos; Assim, determino a intimação das partes para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se após a renegociação realizada em 11.07.2022, referente aos contratos ns. 1861324182, 1917771907, 2016046266 e 989300141425, os contratos continuaram sendo cobrados distintamente, nos valores das prestações originalmente contratadas ou se passou-se a cobrar o valor de prestação mensal única mencionada no documento de p. 41. Após a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto a certidão da contadoria. Intimar. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Em atenção a certidão de p. 943, na qual o Contador judicial suscita dúvida quanto aos parâmetros para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, estabeleço que: Foi objeto dos autos o contrato de renegociação acostado pela parte autora nas pp. 39/43; Muito embora o comprovante de contratação de aditamento para parcelamento, aparentemente, agrupava todos os contratos discriminados nos itens de 1 à 4, os documentos de pp. 99/331, indicam que os contratos renegociados continuaram sendo cobrados distintamente, embora conste a data da renegociação 11.07.2022 e a taxa de juros pactuada 6,45% ao mês em todos os contratos; Assim, determino a intimação das partes para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, se após a renegociação realizada em 11.07.2022, referente aos contratos ns. 1861324182, 1917771907, 2016046266 e 989300141425, os contratos continuaram sendo cobrados distintamente, nos valores das prestações originalmente contratadas ou se passou-se a cobrar o valor de prestação mensal única mencionada no documento de p. 41. Após a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto a certidão da contadoria. Intimar. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/06/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 04/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, Remeto os autos à Contadoria, conforme pedido de p. 536, para realização dos cálculos de liquidação de sentença, conforme despacho de p. 537, observando os documentos de pp. 541/938. |
| 03/06/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 2 do despacho de p. 537, observando-se os documentos de pp. 541/938. Intimar. |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045015-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2024 15:27 |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034470-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 12:21 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027359-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/04/2024 17:03 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024206-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2024 15:12 |
| 14/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 32/35 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2024 Teor do ato: 1. Com intuito de evitar equívoco na elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, o pagamento de todas as parcelas do mútuo revisado. 2. Apresentados os documentos, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. 4. Caso não apresentem a documentação requerida, arquivar os autos. Intimar. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 12/03/2024 |
Mero expediente
1. Com intuito de evitar equívoco na elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem aos autos documentos idôneos que comprovem, mês a mês, o pagamento de todas as parcelas do mútuo revisado. 2. Apresentados os documentos, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença. 3. Vindos os cálculos do contador, intimar a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos referidos cálculos. 4. Caso não apresentem a documentação requerida, arquivar os autos. Intimar. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101237-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/12/2023 22:19 |
| 05/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0277/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 71/74 |
| 01/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação pelo banco demandado, conforme noticiado nas pp. 501-512 e 515-532, no prazo de 5 dias, apresentando pedido de cumprimento de sentença, se for o caso. Decorrido o prazo, ou vinda a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 30/11/2023 |
Mero expediente
Intimar a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação pelo banco demandado, conforme noticiado nas pp. 501-512 e 515-532, no prazo de 5 dias, apresentando pedido de cumprimento de sentença, se for o caso. Decorrido o prazo, ou vinda a manifestação, venham os autos conclusos para decisão. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066834-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2023 14:33 |
| 16/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/07/2023 12:28:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora anterior entendimento quanto à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários a partir de comparação pura e simples da taxa fixada em relação à taxa média prevista pelo BCB ao tempo do ajuste, inclusive operado recente overruling por esta Câmara Cível, impondo a consideração das minúcias de cada caso concreto para efeito de aferição de eventual abuso da taxa de juros contratada, a exemplo de verificação da renda bruta e líquida do contratante, situação patrimonial e comprometimento da renda do consumidor. 2. No caso concreto, demonstrada alegada abusividade, não somente porque a taxa fixada é superior a uma vez e meia à taxa média, mas porque representa desvantagem exacerbada à consumidora na inatividade que, pretendendo solver todas os débitos com a instituição Recorrente, comprometeu quase na integralidade sua renda mensal. 4. Unicamente quanto ao termo a quo inerente à incidência de juros de mora, merece reparo a sentença, dado que o termo inicial deve consistir na citação. 5. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709702-53.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/04/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70003904-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2023 14:10 |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7.223 Página: 15/19 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC) |
| 02/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 27/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70092787-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/12/2022 14:14 |
| 20/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155237-64 - Recursos |
| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002217787BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : ITAU UNIBANCO S.A. |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 58/63 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Isso posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para determinar a A) revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 3,45% ao mês; B) a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; C) restituir os valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso; D) declarar a não mora debendi. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, aplico o art. 86 do CPC, distribuindo proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o autor, na proporção de 30% à parte autora e 70% à ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC) |
| 29/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para determinar a A) revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 3,45% ao mês; B) a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; C) restituir os valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso; D) declarar a não mora debendi. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, aplico o art. 86 do CPC, distribuindo proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o autor, na proporção de 30% à parte autora e 70% à ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082893-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/11/2022 15:27 |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 38/47 |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC) |
| 09/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70081310-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 11:59 |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079430-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/11/2022 07:41 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071906-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2022 17:18 |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 47-61 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Autos n.º 0709702-53.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEronildes de Castro Santos RéuITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, sustentando a parte autora que contratou agrupamento de dívidas anteriores com o banco requerido e que, ao receber o instrumento da operação, verificou o ajuste de juros altíssimos, que excedem em muito as taxas dispostas pelo Banco Central do Brasil. Declara que seu salário líquido alcança a quantia de R$ 3.908,53, de forma que a parcela no valor de R$ 3.263,39 excede o limite de 30% do salário, comprometendo demasiadamente o seu sustento. Pretende medida liminar para que os descontos sejam limitados a tal percentual e que seja reduzida a parcela do contrato firmado, pugnando, ao final, pela condenação do requerido à redução dos juros aplicados, tomando por base, preferencialmente, a taxa média disposta pelo Banco Central do Brasil, à limitação das parcelas a 30% do salário recebido, além do pagamento de indenização por danos morais. Em anexo, os documentos de pp. 33-45. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei). Examinando os autos, verifico que a parte autora anexou nas pp. 39-43 instrumento de contratação de aditamento para parcelamento de dívida, emitido em 11/07/2022, no valor total de R$ 50.257,98, ajustando-se o pagamento de 73 parcelas de R$ 3.263,39, com juros de 6,45% a.m. e pagamentos feitos através de débito em conta bancária. Inicialmente, pela modalidade adotada, verifica-se a ausência de normativa que sustente a limitação de descontos pretendida pela parte autora. Dispôs a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, sobre a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, também dispondo a LC 39/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), em seu art. 49, parágrafo único, que: "Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, de acordo com o percentual estabelecido em lei." Para regulamentar a normativa em âmbito executivo estadual, foi publicado o Decreto nº 6.398, de 20-07-2020, estabelecendo as regras aplicáveis acerca do tema. Todas as disposições legais acerca do tema envolvem os descontos facultativos consignados em folha de pagamento, não sendo possível a utilização de analogia para tratar os descontos pactuados em conta bancária do titular, porquanto são modalidades que envolvem riscos e perfis distintos de consumidor. Acerca da taxa de juros disposta no contrato firmado, não verifico a abusividade do encargo cobrado, considerando a liberdade da empresa de fixar o custo do serviço e o patamar fixado. Isso porque, em consulta ao site do BACEN, verifico que a taxa de juros no semestre da contratação variou de 3,38 % a. m. até 3,74 % a.m., de forma que a taxa contratual de 6,45% a.m. não excede demasiadamente a média praticada no mercado para o tipo de operação, não representando mais que 1 e meio o valor da taxa média disposta pela autarquia. Em tal cenário de fatos, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO a liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 14 de setembro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Batista de Sousa (OAB 409/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC), Jorge de Alencar Fadúl Júnior (OAB 5378/AC) |
| 15/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Autos n.º 0709702-53.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorEronildes de Castro Santos RéuITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, sustentando a parte autora que contratou agrupamento de dívidas anteriores com o banco requerido e que, ao receber o instrumento da operação, verificou o ajuste de juros altíssimos, que excedem em muito as taxas dispostas pelo Banco Central do Brasil. Declara que seu salário líquido alcança a quantia de R$ 3.908,53, de forma que a parcela no valor de R$ 3.263,39 excede o limite de 30% do salário, comprometendo demasiadamente o seu sustento. Pretende medida liminar para que os descontos sejam limitados a tal percentual e que seja reduzida a parcela do contrato firmado, pugnando, ao final, pela condenação do requerido à redução dos juros aplicados, tomando por base, preferencialmente, a taxa média disposta pelo Banco Central do Brasil, à limitação das parcelas a 30% do salário recebido, além do pagamento de indenização por danos morais. Em anexo, os documentos de pp. 33-45. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei). Examinando os autos, verifico que a parte autora anexou nas pp. 39-43 instrumento de contratação de aditamento para parcelamento de dívida, emitido em 11/07/2022, no valor total de R$ 50.257,98, ajustando-se o pagamento de 73 parcelas de R$ 3.263,39, com juros de 6,45% a.m. e pagamentos feitos através de débito em conta bancária. Inicialmente, pela modalidade adotada, verifica-se a ausência de normativa que sustente a limitação de descontos pretendida pela parte autora. Dispôs a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, sobre a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, também dispondo a LC 39/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), em seu art. 49, parágrafo único, que: "Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, de acordo com o percentual estabelecido em lei." Para regulamentar a normativa em âmbito executivo estadual, foi publicado o Decreto nº 6.398, de 20-07-2020, estabelecendo as regras aplicáveis acerca do tema. Todas as disposições legais acerca do tema envolvem os descontos facultativos consignados em folha de pagamento, não sendo possível a utilização de analogia para tratar os descontos pactuados em conta bancária do titular, porquanto são modalidades que envolvem riscos e perfis distintos de consumidor. Acerca da taxa de juros disposta no contrato firmado, não verifico a abusividade do encargo cobrado, considerando a liberdade da empresa de fixar o custo do serviço e o patamar fixado. Isso porque, em consulta ao site do BACEN, verifico que a taxa de juros no semestre da contratação variou de 3,38 % a. m. até 3,74 % a.m., de forma que a taxa contratual de 6,45% a.m. não excede demasiadamente a média praticada no mercado para o tipo de operação, não representando mais que 1 e meio o valor da taxa média disposta pela autarquia. Em tal cenário de fatos, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO a liminar. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 14 de setembro de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Informações |
| 03/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2022 |
Contestação |
| 16/11/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 27/12/2022 |
Apelação |
| 24/01/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Petição |
| 11/12/2023 |
Impugnação |
| 27/03/2024 |
Petição |
| 08/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 29/05/2024 |
Petição |
| 25/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 04/10/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 15/01/2025 |
Petição |
| 30/06/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão. |
| 18/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |