| Autora |
Chirley Pereira de Oliveira
Advogado: Valdecir Rabelo Filho Advogado: Gabriel Carlos Gallon |
| Réu |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010587-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 16:09 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 17/21 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 194A/MT), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Gabriel Carlos Gallon (OAB 36402/ES) |
| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70010587-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/02/2023 16:09 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 17/21 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 194A/MT), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Gabriel Carlos Gallon (OAB 36402/ES) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70003939-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/01/2023 15:19 |
| 06/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155630-49 - Recursos |
| 15/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155024-14 - Recursos |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0336/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 36/41 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional apenas para decretar a nulidade das taxas de juros remuneratórios convencionadas nos contratos firmados, mantida entretanto a capitalização mensal, determinando a revisão para fixá-las em 5,23% ao mês, no contrato nº 064842231475 e 5,33% ao mês, no contrato nº 064840032770 e determinar a repetição do indébito de forma simples, relativos aos valores cobrados a maior, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios. Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, considerando a procedência do pedido principal de alteração dos juros remuneratórios e considerando que a repercussão, em termos de proveito econômico se dá basicamente por conta da fixação de tais juros com base na taxa média de mercado. E ainda com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico, a ser aferido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade e brevidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 194A/MT), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES), Gabriel Carlos Gallon (OAB 36402/ES) |
| 29/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional apenas para decretar a nulidade das taxas de juros remuneratórios convencionadas nos contratos firmados, mantida entretanto a capitalização mensal, determinando a revisão para fixá-las em 5,23% ao mês, no contrato nº 064842231475 e 5,33% ao mês, no contrato nº 064840032770 e determinar a repetição do indébito de forma simples, relativos aos valores cobrados a maior, considerando a mudança em relação às taxas de juros remuneratórios. Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Ante a sucumbência mínima da parte autora, considerando a procedência do pedido principal de alteração dos juros remuneratórios e considerando que a repercussão, em termos de proveito econômico se dá basicamente por conta da fixação de tais juros com base na taxa média de mercado. E ainda com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico, a ser aferido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade e brevidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084660-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/11/2022 09:51 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 25/29 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lázaro José Gomes Júnior (OAB 194A/MT), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES) |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077008-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2022 18:14 |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70075446-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 13:50 |
| 17/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 15/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074731-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2022 15:38 |
| 27/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067421-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2022 15:41 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 11-27 |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/10/2022 às 10h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462ES) |
| 26/08/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/10/2022 às 10h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 17/10/2022 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2022 |
Contestação |
| 24/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/11/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 24/01/2023 |
Apelação |
| 15/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |