| Autor |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Luis Henrique Correa Rolim |
| Réu |
Município de Rio Branco
Procda: Raquel Eline da Silva Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08025339-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/05/2024 15:16 |
| 14/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08025339-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/05/2024 15:16 |
| 14/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 180 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08010440-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2024 15:01 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08008354-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 16:07 |
| 19/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 09/01/2024 Data da Publicação: 10/01/2024 Número do Diário: 7.454 Página: 17/20 |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Sob essas considerações, tendo em vista a localização dos imóveis em área de risco, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a demolição total dos imóveis que ofereçam perigo às famílias residentes às margens do córrego no Bairro Vila Betel, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, cuja execução das demolições ficará a cargo do Município de Rio Branco, ente público dotado de poder de polícia, bem como para determinar que o Ente Municipal implemente as medidas de recuperação ambiental, tais como: recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa, despoluição dos cursos dágua e outras medidas que deverão ser apuradas e liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de fornecimento de moradias aos ocupantes irregulares, na forma da fundamentação lançada anteriormente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Com vistas a assegurar o resultado prático da tutela específica determinada acima, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, VI da mesma Lei). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985 (Precedente: EAREsp 962.250/SP). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 , inciso I do CPC/2015). Advogados(s): Luis Henrique Correa Rolim (OAB 3692/RO) |
| 26/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sob essas considerações, tendo em vista a localização dos imóveis em área de risco, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a demolição total dos imóveis que ofereçam perigo às famílias residentes às margens do córrego no Bairro Vila Betel, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, cuja execução das demolições ficará a cargo do Município de Rio Branco, ente público dotado de poder de polícia, bem como para determinar que o Ente Municipal implemente as medidas de recuperação ambiental, tais como: recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa, despoluição dos cursos dágua e outras medidas que deverão ser apuradas e liquidadas em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de fornecimento de moradias aos ocupantes irregulares, na forma da fundamentação lançada anteriormente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Com vistas a assegurar o resultado prático da tutela específica determinada acima, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, VI da mesma Lei). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985 (Precedente: EAREsp 962.250/SP). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 , inciso I do CPC/2015). |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081472-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 17:06 |
| 13/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08022922-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/06/2023 14:09 |
| 16/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, além da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 357, §2º do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para que requeiram as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade, e indiquem os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 23/03/2023 o prazo para que a parte ré Município de Rio Branco apresentasse resposta à presente ação. |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 31/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Litigantes - Citação - Intimação - Portal - Convênio |
| 25/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08042505-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/09/2022 18:01 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Retifique-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 6.182.869,27, consoante a emenda à inicial de páginas 52/54. O artigo 12 da Lei Federal de nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. O artigo 19 da referida lei, por sua vez, esclarece que o Código de Processo Civil é aplicável à ação civil pública naquilo em que não contrarie as suas disposições. Nesse sentido, havendo pedido de tutela provisória de urgência por parte do autor da ação, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a sua concessão. Nos termos do referido art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se de tais premissas, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida devido à ausência ao menos neste momento processual de cognição inicial do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente diante do fato de que, consoante afirmado pelo próprio ente ministerial em sua petição inicial, a invasão e ocupação desordenada do solo urbano localizada próxima às ruas Sena Madureira e Sucupira, no Conjunto Mauro Bitar/Vila Betel, remonta ainda ao ano de 2010, não havendo elementos nos autos que comprovem que o eventual aguardo do tramitar da ação até a fase de prolação da sentença cível de mérito poderia porventura ocasionar prejuízos ainda maiores do que os que possivelmente já foram ocasionados nos doze anos que antecederam a data da propositura da ação. Ademais, é certo que o pleito formulado pelo Parquet estadual se confunde com o próprio mérito da presente ação civil pública, revelando-se salutar o exercício do contraditório e o avanço da própria fase instrutória para que só então possa o Juízo, munido de todos os elementos de provas apresentados por ambas as partes em momento oportuno, tomar a decisão mais justa e equânime considerando-se as especificidades do caso concreto. Ante o exposto, indefiro, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei 7.347/85, c/c com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040707-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 09:00 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040509-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:45 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040508-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:43 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040504-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:40 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040502-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 15:34 |
| 03/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Mero expediente
Faculto ao Parquet estadual, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, o prazo de quinze dias para que emende a inicial, ocasião em que deverá indicar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente diante do aleatório valor inicialmente apontado no importe de R$ 10 mil. Assinalo que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo anterior deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08037533-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 11:12 |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 25/09/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/06/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 12/03/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |