| Credora |
Márcia Aparecida Fernandes da Silva
Advogado: Marco Antonio Peixoto |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogado: Pedro Miranda de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2026 Teor do ato: 1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme noticiado às pp. 432/442. 2. À luz dos fatos trazidos às pp. 430/431, bem como tendo em vista que os pagamentos eram por meio de débito em conta (pp. 81/87), intime-se o devedor para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referente a todo o período de contratação do empréstimo. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo de dívida, conforme comando sentencial de pp. 160/168 e Acórdão de pp. 236/245. 4. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) |
| 12/01/2026 |
Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme noticiado às pp. 432/442. 2. À luz dos fatos trazidos às pp. 430/431, bem como tendo em vista que os pagamentos eram por meio de débito em conta (pp. 81/87), intime-se o devedor para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referente a todo o período de contratação do empréstimo. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo de dívida, conforme comando sentencial de pp. 160/168 e Acórdão de pp. 236/245. 4. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126447-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2025 11:40 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122477-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 13:14 |
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2026 Teor do ato: 1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme noticiado às pp. 432/442. 2. À luz dos fatos trazidos às pp. 430/431, bem como tendo em vista que os pagamentos eram por meio de débito em conta (pp. 81/87), intime-se o devedor para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referente a todo o período de contratação do empréstimo. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo de dívida, conforme comando sentencial de pp. 160/168 e Acórdão de pp. 236/245. 4. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR), Pedro Miranda de Oliveira (OAB 15762/SC) |
| 12/01/2026 |
Outras Decisões
1. Atualize-se o cadastro das partes, conforme noticiado às pp. 432/442. 2. À luz dos fatos trazidos às pp. 430/431, bem como tendo em vista que os pagamentos eram por meio de débito em conta (pp. 81/87), intime-se o devedor para que junte aos autos os comprovantes de pagamento referente a todo o período de contratação do empréstimo. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo de dívida, conforme comando sentencial de pp. 160/168 e Acórdão de pp. 236/245. 4. Com o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70126447-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2025 11:40 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122477-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2025 13:14 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0999/2025 Teor do ato: O print juntado à p. 423 está ilegível e não é apto a comprovar a falta de acesso a sua conta. Intime-se a credora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato com todos os pagamentos do período ou comprovar a recusa de fornecimento/falta de acesso a conta, sob pena de extinção da liquidação do cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 23/10/2025 |
Outras Decisões
O print juntado à p. 423 está ilegível e não é apto a comprovar a falta de acesso a sua conta. Intime-se a credora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato com todos os pagamentos do período ou comprovar a recusa de fornecimento/falta de acesso a conta, sob pena de extinção da liquidação do cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093267-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/09/2025 10:48 |
| 01/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0758/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0758/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0758/2025 Teor do ato: 1- Intime-se a autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas, sob pena de extinção da liquidação de sentença. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila de execução. 3- Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 28/08/2025 |
Outras Decisões
1- Intime-se a autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas, sob pena de extinção da liquidação de sentença. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila de execução. 3- Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079494-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2025 10:25 |
| 06/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0561/2025 Data da Disponibilização: 17/07/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 16/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2025 Teor do ato: 1 - Indefiro o pedido de p. 415, pois compete a parte autora requerer o extrato administrativamente ou comprovar a recusa do fornecimento. Prazo de 10 dias, sob pena extinção da liquidação de sentença. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
1 - Indefiro o pedido de p. 415, pois compete a parte autora requerer o extrato administrativamente ou comprovar a recusa do fornecimento. Prazo de 10 dias, sob pena extinção da liquidação de sentença. 2 - Intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056073-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2025 17:22 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056001-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2025 15:27 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 86-89 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco BMG SA em face de Márcia Aparecida Fernandes da Silva, alegando em síntese a necessidade de liquidação de sentença para apuração da parte ilíquida e que dessa forma, a parte incontroversa é muito inferior ao apontado pela credora no cumprimento de sentença. Ato contínuo juntou aos autos comprovante de depósito à título de garantia do juízo, pp. 328/396. Manifestação da credora às pp. 400/403. É o relatório. DECIDO De plano, não conheço da impugnação apresentada, tendo em vista que ao alegar excesso de execução, compete ao credor apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, sob pena de não ser examinada a impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º do cpc). Tal incumbência não foi observada pela devedora. Contudo, chamo o feito a ordem para que se cumpra o determinado no comando sentencial, in verbis: "Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples. No que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo banco central, conforme fundamento fixo a seguinte incidência de 1.96% am. Por sua vez, quanto a devolução dos valores, com incidência simples, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. [...]" A liquidação de sentença foi determina no comando sentencial, não sendo, portanto, cálculo meramente aritmético como alegado pela credora. No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos, conforme artigo 510 do cpc: Art. 510. na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A parte autora não juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de devolução, com incidência simples e o recálculo da dívida. 2 -Intime-se a parte credora para que junte aos autos comprovantes de pagamento de todo o período para a liquidação de sentença. Prazo de 10 dias. 3 - Com cumprimento da diligência, remeta-se o autos a Contadoria Judicial, tendo em vista Justiça Gratuita deferida nos autos. 4 - Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5 - Fixe a tarja da justiça gratuita, ante a decisão às pp. 59/60. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco BMG SA em face de Márcia Aparecida Fernandes da Silva, alegando em síntese a necessidade de liquidação de sentença para apuração da parte ilíquida e que dessa forma, a parte incontroversa é muito inferior ao apontado pela credora no cumprimento de sentença. Ato contínuo juntou aos autos comprovante de depósito à título de garantia do juízo, pp. 328/396. Manifestação da credora às pp. 400/403. É o relatório. DECIDO De plano, não conheço da impugnação apresentada, tendo em vista que ao alegar excesso de execução, compete ao credor apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, sob pena de não ser examinada a impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º do cpc). Tal incumbência não foi observada pela devedora. Contudo, chamo o feito a ordem para que se cumpra o determinado no comando sentencial, in verbis: "Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples. No que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo banco central, conforme fundamento fixo a seguinte incidência de 1.96% am. Por sua vez, quanto a devolução dos valores, com incidência simples, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. [...]" A liquidação de sentença foi determina no comando sentencial, não sendo, portanto, cálculo meramente aritmético como alegado pela credora. No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos, conforme artigo 510 do cpc: Art. 510. na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A parte autora não juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de devolução, com incidência simples e o recálculo da dívida. 2 -Intime-se a parte credora para que junte aos autos comprovantes de pagamento de todo o período para a liquidação de sentença. Prazo de 10 dias. 3 - Com cumprimento da diligência, remeta-se o autos a Contadoria Judicial, tendo em vista Justiça Gratuita deferida nos autos. 4 - Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5 - Fixe a tarja da justiça gratuita, ante a decisão às pp. 59/60. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 23/04/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco BMG SA em face de Márcia Aparecida Fernandes da Silva, alegando em síntese a necessidade de liquidação de sentença para apuração da parte ilíquida e que dessa forma, a parte incontroversa é muito inferior ao apontado pela credora no cumprimento de sentença. Ato contínuo juntou aos autos comprovante de depósito à título de garantia do juízo, pp. 328/396. Manifestação da credora às pp. 400/403. É o relatório. DECIDO De plano, não conheço da impugnação apresentada, tendo em vista que ao alegar excesso de execução, compete ao credor apresentar demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, sob pena de não ser examinada a impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º do cpc). Tal incumbência não foi observada pela devedora. Contudo, chamo o feito a ordem para que se cumpra o determinado no comando sentencial, in verbis: "Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples. No que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo banco central, conforme fundamento fixo a seguinte incidência de 1.96% am. Por sua vez, quanto a devolução dos valores, com incidência simples, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. [...]" A liquidação de sentença foi determina no comando sentencial, não sendo, portanto, cálculo meramente aritmético como alegado pela credora. No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos, conforme artigo 510 do cpc: Art. 510. na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A parte autora não juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de devolução, com incidência simples e o recálculo da dívida. 2 -Intime-se a parte credora para que junte aos autos comprovantes de pagamento de todo o período para a liquidação de sentença. Prazo de 10 dias. 3 - Com cumprimento da diligência, remeta-se o autos a Contadoria Judicial, tendo em vista Justiça Gratuita deferida nos autos. 4 - Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intime-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5 - Fixe a tarja da justiça gratuita, ante a decisão às pp. 59/60. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029138-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2025 15:28 |
| 07/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013419-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 14:33 |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0676/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121282-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/12/2024 13:15 |
| 17/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0695/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 09/12/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114670-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2024 15:30 |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 14/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:28:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70051128-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2024 11:16 |
| 28/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 41/44 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Dá a parte autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 24/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70042898-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/05/2024 16:48 |
| 14/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179874-07 - Recursos |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 49/56 |
| 29/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 160/168 que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples, tendo por base a taxa de juros fixada pelo Bacen de 1,96% ao mês. Os embargos indicaram omissão pela ausência de manifestação quanto ao pedido de retificação do valor da causa que teria sido feito à fl. 140. O banco embargado apresentou contrarrazões às fls. 184/186 onde destacou não haver qualquer vício passível de retificação e, por isso, pugnou pelo não acolhimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de Resp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. Resp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) De fato, a petição de fls. 131/140, em seu ultimo parágrafo requer a retificação do valor da causa, indicando o valor de R$ 9.596,48 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Dispõe o art.291doCPC2015 que o valor dacausadeve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor dacausa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial dopedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor dacausahá de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendonecessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. O art. 330, § segundo destaca que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No presente caso, além de revisional de contrato havia também o pedido de exibição de contrato, razão pela qual o valor atribuído a inicial teria sido para efeito de alçada. A correta atribuição de um valor àcausacontribui para valorizar a própria prestação jurisdicional. Considerando a efetiva impossibilidade de mensurar o conteúdo econômico da causa, ante a ausência do contrato que se pretendia a revisão, o valor dado àcausa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. Assim, frente a ausência inicial do contrato e ao efetivo pedido de retificação realizado às fls. 131/140, acolho os presentes embargos para reconhecer a omissão e retificar o valor da causa que deverá ser considerado como de R$ 9.596,48 (nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), servindo como base de cálculo para a contagem das custas e dos honorários de sucumbência. 2. Permaneça inalterado os demais dados da sentença. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 22/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0034/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 61-67 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010963-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 08:38 |
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010962-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2024 08:38 |
| 02/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2024 Teor do ato: A parte autora opôs embargos de declaração às pp. 171/172. A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 173/181. Não obstante a contrarrazão apresentada, nota-se que não houve interposição de apelação. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que justifique a petição de pp. 173/181, assim como se manifeste a respeito dos embargos de declaração de pp. 171/172. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 23/01/2024 |
Outras Decisões
A parte autora opôs embargos de declaração às pp. 171/172. A ré, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 173/181. Não obstante a contrarrazão apresentada, nota-se que não houve interposição de apelação. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que justifique a petição de pp. 173/181, assim como se manifeste a respeito dos embargos de declaração de pp. 171/172. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 02/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079784-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 07:34 |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078597-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2023 10:03 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0559/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7384 Página: 60-65 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples. No que se refere as taxa de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência de 1,96% am. Por sua vez, quanto a devolução dos valores, com incidência simples, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de juros moratórios, seguro prestamista, taxas e tarifas. Condeno as partes nas custas processuais, sendo fixado o percentual de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo a parte requerida pagar 5% ao Advogado da parte autora, enquanto a parte autora deverá pagar 5% ao Advogado da parte requerida. Suspendo a condenação em relação a parte autora em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 15/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para determinar a revisão do contrato bancário quanto as taxas de juros e a compensação dos valores pagos de forma simples. No que se refere as taxa de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência de 1,96% am. Por sua vez, quanto a devolução dos valores, com incidência simples, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Julgo improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de juros moratórios, seguro prestamista, taxas e tarifas. Condeno as partes nas custas processuais, sendo fixado o percentual de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo a parte requerida pagar 5% ao Advogado da parte autora, enquanto a parte autora deverá pagar 5% ao Advogado da parte requerida. Suspendo a condenação em relação a parte autora em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058954-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2023 09:49 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 27-33 |
| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: A identificação inequívoca dos signatários, com efeito, se dá a partir de certificado digital pessoal, intransferível, cuja chave é emitida por autoridade certificadora credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, ligado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia. Assim, caso uma pessoa se utilize de um certificado digital emitido por empresa inserida no rol de autoridades certificadoras, será possível verificar aidentificação e autenticidade da assinatura de forma inequívoca. No caso dos autos, a assinatura eletrônica lançada na procuração de fls. 19/20, ocorreu através da plataforma denominada D4Sign. Assim, quem está certificando que o Autor assinoude forma eletrônica o mencionado documento é a citada empresa privada. Todavia, tal plataforma não consta do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia ITI, de modo que a D4Singnão se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira ICP-Brasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Desse modo, não é possível atestar a autenticidade da assinatura e a identidade do signatário de forma inequívoca, tendo em vista que a plataforma em questão não consta no rol de autoridades certificadoras credenciadas junto ao ICP-Brasil. Com fundamento nos esclarecimentos acima, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual apresentação procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital certificada por empresa que se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. Com ou sem a regularização acima determinada, retorne concluso na fila de sentença. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386S/P), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 30/06/2023 |
Outras Decisões
A identificação inequívoca dos signatários, com efeito, se dá a partir de certificado digital pessoal, intransferível, cuja chave é emitida por autoridade certificadora credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, ligado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia. Assim, caso uma pessoa se utilize de um certificado digital emitido por empresa inserida no rol de autoridades certificadoras, será possível verificar aidentificação e autenticidade da assinatura de forma inequívoca. No caso dos autos, a assinatura eletrônica lançada na procuração de fls. 19/20, ocorreu através da plataforma denominada D4Sign. Assim, quem está certificando que o Autor assinoude forma eletrônica o mencionado documento é a citada empresa privada. Todavia, tal plataforma não consta do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia ITI, de modo que a D4Singnão se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira ICP-Brasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Desse modo, não é possível atestar a autenticidade da assinatura e a identidade do signatário de forma inequívoca, tendo em vista que a plataforma em questão não consta no rol de autoridades certificadoras credenciadas junto ao ICP-Brasil. Com fundamento nos esclarecimentos acima, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual apresentação procuração assinada fisicamente ou com assinatura digital certificada por empresa que se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. Com ou sem a regularização acima determinada, retorne concluso na fila de sentença. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 14:36 |
| 31/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0296/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7310 Página: 81-86 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039833-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 10:08 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2023 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias. a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Considerando que a parte autora informou que não há outras provas para produzir, façam-se os autos conclusos para Sentença após o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386S/P), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 25/05/2023 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias. a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Considerando que a parte autora informou que não há outras provas para produzir, façam-se os autos conclusos para Sentença após o decurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013251-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 14:47 |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 21/30 |
| 10/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008377-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 09:21 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090710-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2022 09:45 |
| 15/12/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090455-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/12/2022 13:15 |
| 09/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089352-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2022 16:43 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2022 12:42 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 26/10/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/12/2022 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075826-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 13:59 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 32/34 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2022 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 04/10/2022 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070044-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2022 15:16 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0247/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 24/27 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, o regramento do art. 292 do CPC, é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional e objeto de discussão, sendo assim deverá ser o valor pretendido no contrato. Pelo exposto, no prazo supra, deverá proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR) |
| 30/08/2022 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, o regramento do art. 292 do CPC, é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional e objeto de discussão, sendo assim deverá ser o valor pretendido no contrato. Pelo exposto, no prazo supra, deverá proceder a correção ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 09/12/2022 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2022 |
Petição |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 25/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 16/02/2024 |
Petição |
| 16/02/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Apelação |
| 18/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/12/2024 |
Petição |
| 18/12/2024 |
Impugnação |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 28/03/2025 |
Petição |
| 10/06/2025 |
Petição |
| 10/06/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Petição |
| 12/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/12/2025 |
Petição |
| 15/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/12/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/08/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |