| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Réu | Maria do Carmo Souza da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:35:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/06/2023 21:35:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/03/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/03/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002283596BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Maria do Carmo Souza da Silva |
| 28/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7.222 Página: 14/17 |
| 11/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 79/82), na medida em que a parte autora não fez prova, com a inicial, de que havia constituído a parte devedora em mora. Como dito na sentença, a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve estar presente no momento da propositura da ação. Na espécie, não restou comprovado nos autos que a parte devedora foi notificada da mora, posto que o AR voltou com a anotação "AUSENTE" (p. 56). O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a notificação nessa circunstância não é eficaz para constituir o devedor em mora, como se vê da ementa do acórdão citado na sentença (p. 81), o qual é seguido, inclusive pelo nosso Tribunal, conforme se mencionou na decisão de p. 59, num voto da Des.ª Denise Bonfim. Assim, considerando que a parte autora, intimada, não trouxe aos autos a prova de constituição da parte devedora em mora, mantenho a sentença. Considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 10/01/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 79/82), na medida em que a parte autora não fez prova, com a inicial, de que havia constituído a parte devedora em mora. Como dito na sentença, a comprovação da mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve estar presente no momento da propositura da ação. Na espécie, não restou comprovado nos autos que a parte devedora foi notificada da mora, posto que o AR voltou com a anotação "AUSENTE" (p. 56). O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a notificação nessa circunstância não é eficaz para constituir o devedor em mora, como se vê da ementa do acórdão citado na sentença (p. 81), o qual é seguido, inclusive pelo nosso Tribunal, conforme se mencionou na decisão de p. 59, num voto da Des.ª Denise Bonfim. Assim, considerando que a parte autora, intimada, não trouxe aos autos a prova de constituição da parte devedora em mora, mantenho a sentença. Considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que cite a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC) e, após, com ou sem elas, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084828-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/11/2022 16:09 |
| 23/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153861-63 - Recursos |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2019/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 32/39 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2019/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 41/42). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 24/10/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à parte autora, a fim de que a mesma tome conhecimento das razões pelas quais a petição inicial foi indeferida e extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas, mas deixo determinar o recolhimento, pois já foi feito na sua integralidade, quando do pagamento da taxa judiciária (pp. 41/42). Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se, com brevidade. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072602-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/10/2022 14:40 |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072441-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 09:31 |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151508-01 - Recursos |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 40/53 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, verifico que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 56). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto comprovar a mora da parte demandada, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 08 de setembro de 2022. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inexistência da comprovação em mora da demandada, pois da análise dos documentos apresentados com a inicial, verifico que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial constando no aviso de recebimento AR com a anotação AUSENTE (p. 56). Em que pese a parte esteja em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessária a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja da própria devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. É entendimento do nosso Tribunal, em casos como este, que a prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. 2. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido.(Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702829-42.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 21/11/2019; Data de registro: 02/12/2019) grifos não originais Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto comprovar a mora da parte demandada, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I ou III, do CPC) Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 08 de setembro de 2022. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 24/08/2022 através da Guia nº 001.0149232-20 |
| 01/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Petição |
| 06/10/2022 |
Emenda da Inicial |
| 23/11/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |