0710414-43.2022.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  Alcimar Nunes Moura
Advogado:  GIOVANNA BARROSO MARTINS  
Requerido  Banco Santander SA
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  

Movimentações

Data Movimento
25/05/2023 Arquivado Definitivamente
25/05/2023 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
15/05/2023 Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 11:15:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista
24/02/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/02/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/10/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/10/2022 Contestação
11/11/2022 Impugnação
01/12/2022 Petição
02/12/2022 Petição
23/01/2023 Apelação
23/02/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/10/2022 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2