| Requerente |
Alcimar Nunes Moura
Advogado: GIOVANNA BARROSO MARTINS |
| Requerido |
Banco Santander SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 11:15:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 11:15:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. MÉTODO PRICE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 541, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ante a legalidade das cláusulas contratuais ajustadas, vedada a pretensão revisional. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) A Tabela Price é uma técnica para amortização do débito, não havendo ilegalidade na aplicação dessa técnica em contrários bancários, além de que essa técnica não enseja, por si só, incidência de juros sobre juros. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0701853-30.2022.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 25/08/2022). Súmula 541, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras deste Tribunal é no sentido de que, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta por outro método. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como nesta Corte de Justiça, considera-se pactuada a capitalização mensal dos juros quando o duodécuplo dos juros mensais é menor do que os juros anuais contratados. Inteligência da Súmula n. 541 do STJ. 3. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a suposta abusividade, não há o que ser restituído. 4. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0708792-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2022; Data de registro: 18/05/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710414-43.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70012005-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2023 13:17 |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 16 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70003518-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/01/2023 15:53 |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0338/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 09/12 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) |
| 05/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido com base no art. 85, §2º do CPC, ante à singeleza da demanda e brevidade do tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087006-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 10:24 |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086521-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 07:00 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 23/27 |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 6111/AC), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082099-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/11/2022 12:51 |
| 24/10/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076700-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2022 08:49 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076693-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2022 08:34 |
| 27/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 24/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 10-20 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 13/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/10/2022 às 10h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 09/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/10/2022 às 10h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 24/10/2022 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2022 |
Contestação |
| 11/11/2022 |
Impugnação |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Apelação |
| 23/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |