| Requerente |
Raimundo Nonato Rodrigues
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: Buno José Vigato D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
BANCO CETELEM S.A.
Advogada: Paula Fernanda Borba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/02/2024 11:47:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/02/2024 11:47:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70082729-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/10/2023 11:28 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0564/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 66 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Paula Fernanda Borba (OAB 21269/BA) |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70066180-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/08/2023 08:39 |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0435/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 46 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2023 Teor do ato: 3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Paula Fernanda Borba (OAB 21269BA/) |
| 27/06/2023 |
Julgado improcedente o pedido
3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em desfavor de BANCO CETELEM S.A., e declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039118-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2023 14:06 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037690-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 11:55 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7303 Página: 59-62 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Paula Fernanda Borba (OAB 21269BA/) |
| 17/05/2023 |
Outras Decisões
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70007165-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2023 10:13 |
| 01/12/2022 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/11/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70085599-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2022 10:28 |
| 21/10/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/10/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070613-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2022 08:42 |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/029955-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 22/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/09/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/12/2022 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
1. Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em fece de BANCO CETELEM S.A., na qual o autor requer como antecipação de tutela a suspensão de descontos. Relata o autor que nunca solicitou ou possuiu cartão de crédito junto ao demandado, mas mesmo assim foi enviado a sua residência. No mês de novembro de 2016 a fatura do cartão de crédito encerrou em R$ 2.538,40, sendo descontado atualmente a importância de R$ 137,95. Informa ter entrado em contato com a administradora do cartão de crédito para requerer o cancelamento do produto, uma vez que o valor não foi depositado em sua conta, mas o problema não foi solucionado. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No caso em apreciação, o autor narra que novembro/2016 a fatura do cartão de crédito foi fechada em R$ 2.538,40. Que nunca solicitou tal cartão e nunca recebeu esse valor. Nesta senda, considerando o decurso de prazo entre a suposta cobrança indevida e o ajuizamento da demanda, não vislumbro o periculum in mora. O periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, o que não restou comprovado nos autos por meio das provas colacionadas. Assim, nessa análise inicial, inerente à antecipação dos efeitos da tutela, a urgência exigida não encontra-se presente. 3. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 9. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 10. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 11. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; 12. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 13. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); 14. Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2022 |
Contestação |
| 03/02/2023 |
Réplica |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 25/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/08/2023 |
Apelação |
| 10/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/12/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |