| Autora |
Márcia Freitas de Paiva
Advogada: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro |
| Requerido |
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência
Advogado: Francisco de Assis Lélis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 66/67 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2023 17:50:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CÂNCER. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPOSIÇÃO CLARA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Obstada a pretensão de indenizar à falta de decurso do prazo de carência do contrato ajustado entre as partes - 60 (sessenta) dias. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Apelação n.º 0704136-31.2019.8.01.0001, acórdão 22.889, de 09.12.2020. 2. Julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura é limitativa, porém é lícita e está disposta de forma clara e destacada, pois prevista em negrito na proposta de seguro." (Apelação Cível, Nº 70081781346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-09-2019) 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710519-20.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 65/71 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que decorreu o prazo sem apresentação pela parte contrária de contrarrazões (p. 445), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Francisco de Assis Lélis (OAB 23289PE/), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 06/05/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Considerando que o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, deve a CEPRE evitar conclusões de processos com essa finalidade na medida em que, com a prolação da sentença, exaure-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, salvo se for o caso de juízo de retratação, o que só ocorre em sentenças terminativas (proferidas sem resolução do mérito - art. 331 e 485, §7º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que decorreu o prazo sem apresentação pela parte contrária de contrarrazões (p. 445), determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 55/58 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70013371-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2023 20:35 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 33/36 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo na elaboração da defesa e o tempo de duração da demanda, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no mesmo domicílio do patrono da parte ré, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. Advogados(s): Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 23/01/2023 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo na elaboração da defesa e o tempo de duração da demanda, em que pese a pouca complexidade da causa e a ação tenha sido ajuizada no mesmo domicílio do patrono da parte ré, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se. |
| 20/01/2023 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002211679BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2028/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 153/157 |
| 01/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2028/2022 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70077003-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2022 17:59 |
| 11/10/2022 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073376-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2022 12:06 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70072866-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 10:32 |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071572-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2022 00:21 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070821-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 14:59 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 62/66 |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2022 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 16/09/2022 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2022, às 10h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 15 de setembro de 2022. Advogados(s): Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 16/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 7.146 Página: 31/40 |
| 15/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2022, às 10h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 15 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 11/10/2022 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais proposta por Marcia Freitas de Paiva, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência e Banco Santander S.A. Aduz a autora ter contratado, em novembro de 2021, seguro de vida com cobertura para diagnóstico de câncer de mama e, embora tenha sido diagnosticada com a doença e transcorrido o prazo de carência de 60 (sessenta) dias, a seguradora comunicou a autora de que não haveria cobertura para o evento reclamado. Descreve que em momento algum foi lhe apresentada qualquer ressalva aos serviços de seguro, além do prazo de carência, não justificando a negativa de cobertura, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de que o seu direito está nitidamente comprovado e que necessita dos valores para custear seu tratamento em outro Estado, pois impacta diretamente a renda da demandante, requer, em sede liminar, seja imediatamente pago o valor do seguro contratado. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. Manifesta, outrossim, desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece ao art. 319, II, do CPC, concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte requerida Banco Santander S.A., o que é imprescindível para intimação da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, o DEFIRO, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a doença grave que acomete a autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 27), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Pois bem. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial, visto que, ao que se nota nos documentos de pp. 38 e 41, a autora já realizava tratamento de câncer antes do término do prazo de carência estipulado contratualmente (p. 30). Diante desta circunstância e ausente a íntegra do instrumento contratual para verificar seus termos, não é possível verificar, numa análise preliminar, se houve descumprimento contratual na recusa quanto ao pagamento do seguro. O pedido de tutela também carece do perigo de dano, visto que, embora alegue que faça tratamento em outro Estado e tenha dificuldades financeiras para custear o tratamento e que a ausência do pagamento do seguro pode comprometer seu tratamento, a parte demandante não trouxe aos autos qualquer comprovante de rendimento ou de despesa para aferir a alegada dificuldade financeira suportada. Por fim, tenho que determinar o imediato pagamento do seguro ressoa como medida irreversível e prematura, sobretudo diante da necessidade de se verificar, com precisão, o momento de diagnóstico da doença da autora, o que pode ser melhor elucidado com o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes demandadas. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A análise quanto a inversão do ônus probatório será postergada para o saneador, acaso superado o julgamento antecipado do mérito após a defesa dos réus. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 11.10.22 às 10h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes rés, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, emenda da petição inicial com a indicação do endereço eletrônico da parte requerida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 13/09/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais proposta por Marcia Freitas de Paiva, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência e Banco Santander S.A. Aduz a autora ter contratado, em novembro de 2021, seguro de vida com cobertura para diagnóstico de câncer de mama e, embora tenha sido diagnosticada com a doença e transcorrido o prazo de carência de 60 (sessenta) dias, a seguradora comunicou a autora de que não haveria cobertura para o evento reclamado. Descreve que em momento algum foi lhe apresentada qualquer ressalva aos serviços de seguro, além do prazo de carência, não justificando a negativa de cobertura, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, sob os argumentos de que o seu direito está nitidamente comprovado e que necessita dos valores para custear seu tratamento em outro Estado, pois impacta diretamente a renda da demandante, requer, em sede liminar, seja imediatamente pago o valor do seguro contratado. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. Manifesta, outrossim, desinteresse pela audiência de conciliação. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece ao art. 319, II, do CPC, concernente à ausência de indicação do endereço eletrônico da parte requerida Banco Santander S.A., o que é imprescindível para intimação da parte para os atos do processo (arts. 275 e 319, II do CPC), mormente nesse momento em que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação. Quanto ao pedido de prioridade na tramitação processual, o DEFIRO, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a doença grave que acomete a autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 27), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (endereço eletrônico da parte requerida). Pois bem. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial, visto que, ao que se nota nos documentos de pp. 38 e 41, a autora já realizava tratamento de câncer antes do término do prazo de carência estipulado contratualmente (p. 30). Diante desta circunstância e ausente a íntegra do instrumento contratual para verificar seus termos, não é possível verificar, numa análise preliminar, se houve descumprimento contratual na recusa quanto ao pagamento do seguro. O pedido de tutela também carece do perigo de dano, visto que, embora alegue que faça tratamento em outro Estado e tenha dificuldades financeiras para custear o tratamento e que a ausência do pagamento do seguro pode comprometer seu tratamento, a parte demandante não trouxe aos autos qualquer comprovante de rendimento ou de despesa para aferir a alegada dificuldade financeira suportada. Por fim, tenho que determinar o imediato pagamento do seguro ressoa como medida irreversível e prematura, sobretudo diante da necessidade de se verificar, com precisão, o momento de diagnóstico da doença da autora, o que pode ser melhor elucidado com o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes demandadas. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A análise quanto a inversão do ônus probatório será postergada para o saneador, acaso superado o julgamento antecipado do mérito após a defesa dos réus. Considerando que o Poder Judiciário continua realizando audiências por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2022, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, sendo permitida a prática de atos presenciais a critério do Juiz, a teor do art. 2º da referida portaria, fica desde já designada audiência de conciliação, que deverá ocorrer no dia 11.10.22 às 10h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/myi-ubfk-xiq, devendo a CEPRE-Cível tomar as seguintes providências: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes rés, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com as citações das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. a impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 4. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC; 5. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se todas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado. Faço consignar, por fim, que o prosseguimento do feito, com as citações das partes contrárias, está condicionado ao suprimento da lacuna apontada acima, qual seja, emenda da petição inicial com a indicação do endereço eletrônico da parte requerida. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/10/2022 |
Contestação |
| 10/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2022 |
Réplica |
| 28/02/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2022 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |