| Embargante |
Maria de Nazaré Barbosa de Oliveira
Advogado: Charlles Roney Barbosa de Oliveira |
| Embargado | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08056579-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 15:37 |
| 01/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 130/133 |
| 04/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08056579-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 15:37 |
| 01/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 7.654 Página: 130/133 |
| 31/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.379, verificada nos autos principais, ter prejudicado o objeto dos presentes embargos de terceiro. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.379, verificada nos autos principais, ter prejudicado o objeto dos presentes embargos de terceiro. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 09:26:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 675, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO APENAS EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme art. 675, do Código de Processo Civil, podem os embargos ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. O Tribunal da Cidadania tem flexibilizado a norma do art. 675, do CPC, passando a admitir de forma excepcional que, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos inicia a partir da efetiva turbação ou esbulho, momento em que o terceiro prejudicado tem ciência inequívoca do ato da constrição. 3. Apenas quando o terceiro não tiver ciência da execução, de maneira excepcional e sempre em benefício do terceiro embargante, é possível considerar a data da efetiva turbação ou esbulho como termo inicial do prazo para oposição dos embargos. 4. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro. Precedente do STJ. 5. Não há falar em antecipar o termo inicial, no caso concreto, à ciência inequívoca da Embargante quanto à constrição, porque representaria prejuízo ao invés de benefício à cônjuge, que tem a prerrogativa legal de opor embargos até cinco dias após a adjudicação, alienação direta ou arrematação do bem, hipóteses legais ainda pendentes na origem. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0710598-96.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08035606-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2023 15:02 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70062386-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/08/2023 19:14 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 74/76 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Isto posto, decido por julgar improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil, declarando subsistente a penhora que recaiu sobre o bem objeto da celeuma. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois) mil reais. Sem custas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos originais e arquive-se o presente processo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08028278-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 11:06 |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, decido por julgar improcedentes os embargos de terceiro, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil, declarando subsistente a penhora que recaiu sobre o bem objeto da celeuma. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois) mil reais. Sem custas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos originais e arquive-se o presente processo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 33/35 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Indefiro a pretensão da embargante de reconsideração da tutela de urgência (p. 114), pelos mesmos fundamentos da decisão judicial anteriormente exarada à p. 108. O Ministério Público apresentou contestação às pp. 115/129 e documentos em pp. 130/132 Intime-se a embargante, para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 100 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 19/04/2023 |
Mero expediente
Indefiro a pretensão da embargante de reconsideração da tutela de urgência (p. 114), pelos mesmos fundamentos da decisão judicial anteriormente exarada à p. 108. O Ministério Público apresentou contestação às pp. 115/129 e documentos em pp. 130/132 Intime-se a embargante, para, caso queira, apresentar réplica à contestação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 100 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08012731-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 14:28 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08012730-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 14:27 |
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08012729-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 14:26 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020493-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 10:54 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 23 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Desta forma, em não vislumbrando os requisitos autorizadores para a concessão da liminar indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a continuidade do processo nº 0007275-33.1999.8.01.000, ressalvando que na eventualidade de sucesso na penhora, o valor relativo à sua parte ficará resguardado até o julgamento final destes embargos. Por fim, determino a citação do Ministério Público para apresentar contestação na forma da lei. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 02/02/2023 |
Tutela Provisória
Desta forma, em não vislumbrando os requisitos autorizadores para a concessão da liminar indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a continuidade do processo nº 0007275-33.1999.8.01.000, ressalvando que na eventualidade de sucesso na penhora, o valor relativo à sua parte ficará resguardado até o julgamento final destes embargos. Por fim, determino a citação do Ministério Público para apresentar contestação na forma da lei. Cumpra-se. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079341-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/11/2022 09:19 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 51/53 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo ser comprovado o recolhimento das custas nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Na oportunidade deverá a parte autora manifestar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 03/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo ser comprovado o recolhimento das custas nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Na oportunidade deverá a parte autora manifestar se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071096-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/09/2022 14:32 |
| 20/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Data da Disponibilização: 20/09/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 7.148 Página: 51/52 |
| 19/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Considerando a autonomia dos embargos de terceiro com relação ao feito executivo, emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para colacionar aos autos documentos indispensáveis à sua pretensão, como, pra exemplo: o auto de penhora que pretende desconstituir, a avaliação do imóvel eventualmente realizada no processo originário, a decisão que deferiu a constrição, a matrícula do imóvel que comprove a aquisição após o matrimônio, a certidão de inteiro teor devidamente atualizada, dentre outros documentos que reputar conveniente. Por fim, deve anexar aos autos, no mesmo prazo acima elencado, o contracheque ou imposto de renda com vistas a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Charlles Roney Barbosa de Oliveira (OAB 2556/AC) |
| 13/09/2022 |
Mero expediente
Considerando a autonomia dos embargos de terceiro com relação ao feito executivo, emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para colacionar aos autos documentos indispensáveis à sua pretensão, como, pra exemplo: o auto de penhora que pretende desconstituir, a avaliação do imóvel eventualmente realizada no processo originário, a decisão que deferiu a constrição, a matrícula do imóvel que comprove a aquisição após o matrimônio, a certidão de inteiro teor devidamente atualizada, dentre outros documentos que reputar conveniente. Por fim, deve anexar aos autos, no mesmo prazo acima elencado, o contracheque ou imposto de renda com vistas a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0007275-33.1999.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Dano Ambiental |
| 02/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 02/09/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Apelação |
| 22/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |